TJPI - 0842053-16.2024.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:54
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 14:18
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA DE ALCANTARA em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842053-16.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA VIANA DE ALCANTARA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por ANTONIA VIANA DE ALCANTARA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos qualificados.
Decisão no Id 63013539 deferiu a gratuidade da justiça a autora e determinou a apresentação do extrato bancário, comprovante de endereço atualizado e procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimada, decorreu o prazo sem manifestação (Id 71121319).
Era o que tinha a relatar.
Decido.
No caso dos autos a parte autora fora intimada para apresentar extrato bancário dos dois meses anteriores e posteriores à contratação, sob pena de indeferimento da inicial, decorrendo o prazo sem manifestação.
Desse modo, observa-se que a parte autora, embora intimada para apresentar documentação, não cumpriu com o determinado. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento.
Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, medida que se impõe é a extinção do processo, em razão do não cumprimento do que fora determinado.
Do exposto, com fundamento no art. 321, § 1º, do CPC, indefiro a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.
Sem custas e honorários, face a justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 3 de junho de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:17
Indeferida a petição inicial
-
21/05/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA DE ALCANTARA em 19/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA VIANA DE ALCANTARA - CPF: *79.***.*05-72 (AUTOR).
-
05/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000121-23.2020.8.18.0043
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Daniel da Silva dos Santos
Advogado: Jose Luiz de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/05/2020 09:40
Processo nº 0003035-35.2016.8.18.0032
Joao Alves de Aquino
Construir Planejamento e Construcoes Ltd...
Advogado: Francisco Ronaldo Gomes Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2016 17:36
Processo nº 0001756-89.2017.8.18.0028
Jacilda Maria de Sousa Borges Ferreira
Hudson Borges Ferreira
Advogado: Francisco Philippe Cronemberger Nunes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2017 13:54
Processo nº 0800793-44.2023.8.18.0123
Danyelle Cristina da Silva
Leonardo da Silva Marques
Advogado: Ravi Santiago Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2023 12:56
Processo nº 0802548-10.2022.8.18.0036
Marcelino Quirino da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2022 16:27