TJPI - 0836910-80.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:40
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
11/07/2025 11:39
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ELERY DO NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836910-80.2023.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO ELERY DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO LUSTOSA VELOSO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NA REVELIA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR.
MANDADO EXPEDIDO COMO INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO E DE ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 250 DO CPC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A citação é o ato solene indispensável à formação da relação processual válida (art. 239 do CPC), devendo observar, entre outros, os requisitos previstos no art. 250 do mesmo diploma, tais como a menção expressa à finalidade do ato, o prazo para apresentação de contestação e a advertência quanto aos efeitos da revelia. 2.
O simples recebimento de mandado de intimação para cumprimento de decisão liminar, desacompanhado dos elementos essenciais do ato citatório, não supre a exigência legal da citação formal. 3.
Caracterizada a ausência de citação regular da parte ré, impõe-se a nulidade da sentença, bem como de todos os atos processuais subsequentes, com retorno dos autos à origem para nova citação.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de SENTENÇA (ID. 22279536) proferida no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, no sentido de julgar procedente o pedido inicial para limitar os descontos dos empréstimos consignados em 30% da remuneração líquida do requerente, FRANCISCO ELERY DO NASCIMENTO.
Em suas razões recursais (ID. 22279634), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a demanda ou, alternativamente, anulada a sentença por ausência de citação válida para apresentação de contestação.
Preliminarmente, a parte apelante suscita a nulidade da sentença, alegando que não foi devidamente citado para apresentar contestação, apontando irregularidade no cumprimento da diligência de citação (ID. 45564710).
No mérito, sustenta que os contratos de empréstimo foram livremente pactuados com a parte autora, com cláusulas claras e previamente conhecidas, celebrados mediante consentimento expresso, inclusive com uso de credenciais bancárias pessoais.
Defende a validade dos descontos realizados, mencionando que as operações estão em conformidade com a Lei nº 10.820/2003 e que somente empréstimos consignados estão sujeitos à limitação de 30% da renda.
Pontua que os demais contratos não estão sujeitos à referida limitação, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1085, segundo o qual é lícita a cobrança em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que haja autorização expressa do correntista.
Argumenta que não foram indicadas cláusulas contratuais específicas que o autor reputasse abusivas, tornando inviável a revisão judicial nos moldes do Enunciado nº 381 da Súmula do STJ.
Sustenta, ainda, que não houve prática de qualquer ato ilícito, destacando o exercício regular de direito e a boa-fé objetiva nas relações contratuais, razão pela qual inexistem fundamentos para indenização por danos morais ou materiais.
Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja anulado o feito em razão da ausência de citação válida, ou, caso superada a preliminar, seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda".
Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (ID 22569377).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, do presente recurso. 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a Ação Revisional de Empréstimo cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por FRANCISCO ELERY DO NASCIMENTO, sob o fundamento de revelia da instituição financeira.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que o juízo de origem, ao deferir a tutela provisória de urgência determinando a limitação dos descontos mensais incidentes sobre a remuneração líquida do autor ao patamar de 30%, expediu intimação ao Banco do Brasil (ID 22279533) para dar ciência da medida liminar e viabilizar seu imediato cumprimento.
Contudo, observa-se que o referido documento é um mandado de intimação, não contendo os requisitos essenciais do ato citatório, tal como previsto nos artigos 238 a 250 do Código de Processo Civil.
Em especial, não constam nele: (i) a indicação expressa de que se trata de citação; (ii) o prazo para apresentação de defesa; (iii) a advertência sobre os efeitos da revelia.
Como cediço, a citação é o ato pelo qual se convoca o réu a integrar a relação processual (art. 238, CPC), sendo imprescindível para a validade do processo (art. 239, caput).
O mandado de citação deve atender às formalidades legais, notadamente aquelas delineadas no art. 250 do CPC, sob pena de nulidade do ato e de todos os subsequentes que dele dependam (arts. 280 e 281, CPC).
No presente caso, o Banco do Brasil foi cientificado da decisão liminar por meio de mandado que não ostenta os requisitos essenciais para se considerar como citação válida.
Não se pode presumir que a ciência de uma tutela provisória equivalha ao chamamento válido ao processo, ainda que dela decorra alguma obrigação de fazer.
O vício não é sanável nem suprível por analogia ou interpretação extensiva.
Nessa linha, a jurisprudência tem afirmado que o uso de mandado de intimação ou outro instrumento que não contemple a finalidade específica de citação, mesmo quando acompanhado da petição inicial, não supre as exigências formais da citação pessoal.
Precedente relevante é o da Apelação Cível n. 0336786-67.2014.8.24.0023, julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no qual se reconheceu a nulidade da citação por meio de mandado de desocupação, dada a ausência de indicação da finalidade da citação, do prazo para contestação e da advertência quanto à revelia: "A relevância da citação para a formação e a validade do processo torna o mandado de citação documento absolutamente solene, mediante o qual o réu não apenas deve tomar conhecimento de que contra si corre um processo, mas também que lhe é atribuído o ônus de responder ao pedido no prazo descrito no próprio mandado. [...] A citação do fiador, tenha ela efetivamente ocorrido ou não, revela-se absolutamente nula, não passível de convalidação, e atinge a sentença de mérito, também nula por extensão." (TJSC, Ap.
Cív. n. 0336786-67.2014.8.24.0023, Rel.
Des.
Saul Steil, j. 03/04/2018) A hipótese dos autos guarda correlação direta com o precedente mencionado, pois o mandado expedido não permitiu à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além de implicar em manifesta ofensa ao devido processo legal, por ausência de ciência inequívoca acerca da necessidade de apresentar contestação sob pena de revelia.
A sentença proferida, fundada na revelia e procedência integral do pedido, foi prolatada sem que houvesse a efetiva instauração da relação processual válida, o que configura vício insanável. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de nulidade arguida, e voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para ANULAR a sentença proferida nos autos, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a citação regular da parte ré, com a reabertura do prazo para apresentação de contestação, preservando-se os atos válidos praticados, especialmente a decisão liminar deferida. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade arguida, e voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELACAO, para ANULAR a sentenca proferida nos autos, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem, a fim de que seja realizada a citacao regular da parte re, com a reabertura do prazo para apresentacao de contestacao, preservando-se os atos validos praticados, especialmente a decisao liminar deferida.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
12/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:59
Conhecido o recurso de FRANCISCO ELERY DO NASCIMENTO - CPF: *61.***.*53-04 (APELANTE) e provido
-
23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 16:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 01:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2025 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ELERY DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/01/2025 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/01/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
-
20/01/2025 12:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/01/2025 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
14/01/2025 12:26
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/01/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001756-89.2017.8.18.0028
Jacilda Maria de Sousa Borges Ferreira
Hudson Borges Ferreira
Advogado: Francisco Philippe Cronemberger Nunes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2017 13:54
Processo nº 0800793-44.2023.8.18.0123
Danyelle Cristina da Silva
Leonardo da Silva Marques
Advogado: Ravi Santiago Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2023 12:56
Processo nº 0802548-10.2022.8.18.0036
Marcelino Quirino da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2022 16:27
Processo nº 0000526-65.2012.8.18.0067
Maria Adriana dos Santos
Municipio de Sao Jose do Divino
Advogado: Nivaldo Ribeiro Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2012 12:32
Processo nº 0828520-87.2024.8.18.0140
Auridea Alcantara Belfort Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Tarciana Lopes Cavalcante
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20