TJPI - 0801175-08.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/07/2025 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801175-08.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: EVA MOREIRA DE OLIVEIRA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, acima identificada, ajuizou a presente "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais" em desfavor de Banco Bradesco S.A, igualmente identificado, visando obter ressarcimento de valores que foram descontados de sua conta bancária.
Na inicial narra, em resumo, que foi surpreendida com descontos efetivados diretamente em seu benefício previdenciário, em razão da tarifa do produto “anuidade de cartão”.
Afirma, contudo, que jamais realizou a contratação do serviço de cartão de crédito que ensejou os descontos efetuados, razão pela qual pugna pela procedência dos pedidos.
Com a inicial, vieram documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em que alegou, inicialmente, preliminares de falta de interesse de agir, prejudicial de prescrição trienal e impugnou da justiça gratuita.
No mérito, aduz que a contratação se deu de forma legal, pugnando pela improcedência total da demanda.
Instado a réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
A demanda está pronta para julgamento, na medida em que não mais é necessária a produção de qualquer prova.
Ora, a matéria alegada somente se demonstra pela apresentação do contrato o que deveria ter ocorrido com a apresentação da contestação, na forma do art. 434, do CPC.
Preliminarmente, suscita o requerido a preliminar de ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa.
A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário.
Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República.
Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada.
Quanto à prescrição, verifica-se que a relação existente entre as partes é, nitidamente, consumerista, portanto, a prescrição aplicada deverá ser aquela prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a qual estabelece o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse contexto, consoante se extrai dos autos, a autora teve descontos em seu benefício a partir do mês de janeiro de 2021 (id. 59011045), não havendo, pois, parcelas prescritas.
Assim, rejeito a prejudicial levantada.
No que se refere à justiça gratuita, o requerido não trouxe aos autos provas de que o demandante pode arcar com os custos do processo, de sorte que prevalece a presunção de vulnerabilidade econômica decorrente da declaração apresentada no processo.
Sem mais preliminares, nulidades ou vícios a serem declarados por este juízo, passa-se ao exame de mérito.
Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de sua conta relativa a serviço que não contratou, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
Nesse contexto e em análise das provas colhidas durante a instrução, temos que a anuidade de cartão de crédito, se refere a produto que não foi contratado.
Chega-se a essa conclusão em razão de a parte requerida, mesmo ciente da inversão do ônus da prova, não produzir qualquer prova de que a parte autora tenha buscado seus prepostos e solicitado o serviço.
Não há mesmo, qualquer contrato escrito ou eventual acordo realizado por outro meio legalmente admitido e capaz de comprovar a regularidade da contratação.
Com efeito, a implantação da cobrança do serviço depende de concordância do reclamante, pois como se trata de um serviço, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios da transparência (o que não ocorreu, pois, a parte autora expressamente recusou o serviço), da boa-fé (não houve qualquer comunicação formal).
Assim, tenho por indevida a cobrança realizada.
Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos relativos a serviços não somente não aceitos, diretamente da conta corrente do autor, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida.
Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Ora, a inexistência de contratação do serviço demonstra a má-fé do banco requerido em realizar tal cobrança.
Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ - IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA.1.
A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência de má-fé.
Precedentes. 2.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese de culpa. 3.
Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1192977/MT (2010/0082325-6), 2ª Turma do STJ, Rel.
Eliana Calmon. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010).
A despeito da cobrança indevida, ainda que reconhecida por irregular nesta oportunidade por este juízo, entendo não caber reparação moral.
Isso porque os descontos foram de pouca monta, não sendo aptos a configurar um grande constrangimento, humilhação ou sofrimento intenso que justifique o referido dano moral.
Além disso, não existem provas que demonstrem a sua configuração, uma vez que não restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.
Desta feita, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, fato que não constitui violação aos direitos personalíssimos do autor capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral.
Nesses termos, o mero dissabor decorrente da relação firmada com o requerido é insuficiente para configurar o dano moral.
Neste sentido é o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que cito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE PARCELA DE SEGURO.
NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta- corrente da consumidora foi de uma única parcela, assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. 2.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado. 3.
Os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral. 4.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801387-82.2021.8.18.0073. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO) Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito”, devendo ser devolvida a quantia descontada de forma dobrada.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desconto, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Custas e honorários, estes arbitrados em R$ 15% do valor da condenação pela parte requerida.
Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se com a cobrança das custas e, após, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
03/07/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 20:42
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
03/07/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 23:14
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 06:16
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801175-08.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: EVA MOREIRA DE OLIVEIRA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, acima identificada, ajuizou a presente "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais" em desfavor de Banco Bradesco S.A, igualmente identificado, visando obter ressarcimento de valores que foram descontados de sua conta bancária.
Na inicial narra, em resumo, que foi surpreendida com descontos efetivados diretamente em seu benefício previdenciário, em razão da tarifa do produto “anuidade de cartão”.
Afirma, contudo, que jamais realizou a contratação do serviço de cartão de crédito que ensejou os descontos efetuados, razão pela qual pugna pela procedência dos pedidos.
Com a inicial, vieram documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em que alegou, inicialmente, preliminares de falta de interesse de agir, prejudicial de prescrição trienal e impugnou da justiça gratuita.
No mérito, aduz que a contratação se deu de forma legal, pugnando pela improcedência total da demanda.
Instado a réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
A demanda está pronta para julgamento, na medida em que não mais é necessária a produção de qualquer prova.
Ora, a matéria alegada somente se demonstra pela apresentação do contrato o que deveria ter ocorrido com a apresentação da contestação, na forma do art. 434, do CPC.
Preliminarmente, suscita o requerido a preliminar de ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa.
A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário.
Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República.
Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada.
Quanto à prescrição, verifica-se que a relação existente entre as partes é, nitidamente, consumerista, portanto, a prescrição aplicada deverá ser aquela prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a qual estabelece o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse contexto, consoante se extrai dos autos, a autora teve descontos em seu benefício a partir do mês de janeiro de 2021 (id. 59011045), não havendo, pois, parcelas prescritas.
Assim, rejeito a prejudicial levantada.
No que se refere à justiça gratuita, o requerido não trouxe aos autos provas de que o demandante pode arcar com os custos do processo, de sorte que prevalece a presunção de vulnerabilidade econômica decorrente da declaração apresentada no processo.
Sem mais preliminares, nulidades ou vícios a serem declarados por este juízo, passa-se ao exame de mérito.
Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de sua conta relativa a serviço que não contratou, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
Nesse contexto e em análise das provas colhidas durante a instrução, temos que a anuidade de cartão de crédito, se refere a produto que não foi contratado.
Chega-se a essa conclusão em razão de a parte requerida, mesmo ciente da inversão do ônus da prova, não produzir qualquer prova de que a parte autora tenha buscado seus prepostos e solicitado o serviço.
Não há mesmo, qualquer contrato escrito ou eventual acordo realizado por outro meio legalmente admitido e capaz de comprovar a regularidade da contratação.
Com efeito, a implantação da cobrança do serviço depende de concordância do reclamante, pois como se trata de um serviço, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios da transparência (o que não ocorreu, pois, a parte autora expressamente recusou o serviço), da boa-fé (não houve qualquer comunicação formal).
Assim, tenho por indevida a cobrança realizada.
Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos relativos a serviços não somente não aceitos, diretamente da conta corrente do autor, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida.
Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Ora, a inexistência de contratação do serviço demonstra a má-fé do banco requerido em realizar tal cobrança.
Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ - IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA.1.
A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência de má-fé.
Precedentes. 2.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese de culpa. 3.
Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1192977/MT (2010/0082325-6), 2ª Turma do STJ, Rel.
Eliana Calmon. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010).
A despeito da cobrança indevida, ainda que reconhecida por irregular nesta oportunidade por este juízo, entendo não caber reparação moral.
Isso porque os descontos foram de pouca monta, não sendo aptos a configurar um grande constrangimento, humilhação ou sofrimento intenso que justifique o referido dano moral.
Além disso, não existem provas que demonstrem a sua configuração, uma vez que não restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.
Desta feita, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor, fato que não constitui violação aos direitos personalíssimos do autor capaz de lhe gerar a aflição qualificadora do dano moral.
Nesses termos, o mero dissabor decorrente da relação firmada com o requerido é insuficiente para configurar o dano moral.
Neste sentido é o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que cito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE PARCELA DE SEGURO.
NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta- corrente da consumidora foi de uma única parcela, assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. 2.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado. 3.
Os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral. 4.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801387-82.2021.8.18.0073. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO) Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito”, devendo ser devolvida a quantia descontada de forma dobrada.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desconto, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Custas e honorários, estes arbitrados em R$ 15% do valor da condenação pela parte requerida.
Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se com a cobrança das custas e, após, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
10/06/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 23:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:58
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/10/2024 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 23:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 10:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVA MOREIRA DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *00.***.*84-64 (AUTOR).
-
21/06/2024 10:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
19/06/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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