TJPI - 0807225-96.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807225-96.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 4 de julho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/07/2025 19:09
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:26
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807225-96.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 4 de julho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 07:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 07:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807225-96.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A em face de EQUATORIAL PIAUÍ, todos devidamente qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora que emitiu Apólice de Seguro nº 603508803-10, em nome de MARIO JORGE F SOUSA BORGES e que em decorrência de oscilações/falhas no abastecimento de energia elétrica, houve danos a diversos aparelhos elétricos do segurado, gerando o dever de ressarcir a autora nos valores despendidos para pagamento das indenizações securitárias.
Deu à causa o valor de R$ 4.297,50 (quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), e recolheu as custas processuais.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID. 30373444, sustenta e a inaplicabilidade do CDC, não inversão do ônus da prova, que não há a comprovação da ocorrência de qualquer tipo de oscilação de energia relatado pela parte demandante e que por se tratar de particular, o proprietário é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento de tensão, transporte de energia e proteção, bem como pela sua manutenção e conservação.
Assim, não preenchendo os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, requereu a improcedência da ação.
Houve réplica ao ID. 34555272. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias já foram produzidas, prescindo a demanda de instrução probatória.
De início, verifico que o caso dos autos contempla aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que, tratando-se de ação regressiva da seguradora contra empresa fornecedora de energia elétrica, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista que a empresa autora sub-rogou-se nos direitos do segurado indenizado, somada ao art. 37, § 6º, da CF/88.
Na mesma senda, a Súmula nº 188 do STF "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
No entanto, calha ressaltar que, ainda que haja o direito ao ressarcimento, há a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
No caso, a parte autora relata que no dia 13/08/2020 houve oscilações/falhas no abastecimento de energia elétrica da residência do segurado que gerou danos a diversos aparelhos.
Em sua defesa a ré alega a ausência de anormalidades na distribuição da energia elétrica da unidade consumidora indicada, inexistindo nexo de causalidade que lhe gere a obrigação de indenizar.
Pois bem.
O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de ato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único).
No caso, para configuração da responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica, não se perquire a existência de dolo ou culpa, bastando a comprovação pela parte autora do dano e do nexo de causalidade (responsabilidade objetiva). À ré, por sua vez, compete comprovar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima (CDC, art. 14, § 3º).
No cotejo das provas carreadas aos autos pelo autor, os laudos dos IDs. 15066217 e seguinte fazem menção a oscilação de energia elétrica que culminou na queima de equipamentos eletrônicos.
A ré, por sua vez, não juntou qualquer documento apto a comprovar alguma excludente de sua responsabilidade.
Desta feita entendo que as provas constantes dos autos são suficientes para legitimar o direito de ressarcimento da seguradora autora, com a comprovação do nexo causal entre os prejuízos referidos nos laudos dos IDs. 15066217 e seguinte e a má prestação dos serviços pela ré.
Nesse sentido: Ação regressiva da seguradora em relação à concessionária distribuidora de eletricidade pelos valores por ela pagos a título de indenização securitária ao segurado pela queima de equipamentos.
Sentença de improcedência.
Apelação da seguradora.
Prova documental suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e a sobrecarga de energia em razão de descarga elétrica na rede de distribuição de eletricidade da ré.
Responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF por sobrecarga elétrica em sua rede, ainda que oriunda de descargas atmosféricas (raio), eventos que são previsíveis e inseridos nos riscos da atividade da ré.
Juros de mora.
Em se tratando de responsabilidade contratual, sua incidência deve ser computada a partir da citação (art. 405 do Código Civil e 240 do CPC).
Precedentes.
Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10005557720218260482 SP 1000555-77.2021.8.26.0482, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 09/03/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022). (sem grifo no original).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061875-36.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Kathya Gomes Veloso – 6ª Vara Cível da Capital - Seção A APELANTE: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais APELADA: Neonergia Pernambuco - Cia Energetica de Pernambuco EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
DANO ELÉTRICO EM UNIDADE CONSUMIDORA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SUB-ROGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
LAUDO TÉCNICO JUNTADO PELA SEGURADORA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DO DANO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (art. 786 do CC). 2.
Para configuração da responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica, não se perquire a existência de dolo ou culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
Inteligência do art. 37, § 6º, da CF/88 e do art. 14, caput e § 3º, do CDC. 3.
Na ação de regresso proposta pela seguradora em face da concessionária de energia elétrica para ressarcimento de indenização por dano elétrico, o laudo técnico juntado pela seguradora, desde que evidencie que o dano foi causado por oscilação na rede ou interrupção do serviço de fornecimento, é suficiente para comprovar o nexo de causalidade, notadamente quando inexiste outro documento técnico apto a demonstrar a regularidade do fornecimento ou a inexistência do dano. 4.
Sem relevância se foi previamente aberto pelo consumidor segurado o processo de dano elétrico previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, norma em vigor na data dos fatos.
Esse procedimento tem lugar apenas no âmbito administrativo e jamais poderá se sobrepor ao direito de regresso do segurador, assegurado por lei (art. 786, do CC). 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0061875-36.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator(TJ-PE - AC: 00618753620208172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 31/07/2022, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC).
Calha por fim ressaltar que a ré, enquanto distribuidora de energia elétrica possui o dever de garantir a segurança dos serviços prestados, dotando o sistema de distribuição de mecanismos de proteção que garantam a estabilidade da tensão na rede, de modo a evitar sua transferência aos consumidores com oscilações, que culminam com a queima de equipamentos eletrônicos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte ré ao ressarcimento/pagamento dos prêmios de seguro no valor total de R$ 4.297,50 (quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais desde o desembolso e de juros legais desde o evento danoso Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 14:31
Declarada incompetência
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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05/06/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 05:10
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/07/2023 08:18
Recebidos os autos.
-
13/07/2023 08:18
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2023 09:10 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
11/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:10
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 08:52
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 09:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
27/03/2023 08:51
Recebidos os autos.
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27/03/2023 08:50
Recebidos os autos.
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27/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
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24/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 01:09
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:50
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
20/07/2022 08:49
Expedição de .
-
08/03/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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