TJPI - 0800629-46.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 07:35
Decorrido prazo de ADELANTOS CAPITAL PARTICIPACOES E TECNOLOGIA BRASIL LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:35
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:30
Decorrido prazo de MURILO VINICIUS ALMEIDA MOTA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 07:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 07:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 07:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800629-46.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MURILO VINICIUS ALMEIDA MOTA RES: M L R DA SILVA LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ADELANTOS CAPITAL PARTICIPACOES E TECNOLOGIA BRASIL LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos material e moral proposta por Murilo Vinicius Almeida Mota em face da M L R da Silva Ltda (Casa do Celular), da Adelantos Capital Participações e Tecnologia Brasil Ltda e da BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A, todos qualificados nos autos.
Na inicial, o autor aduziu que ao comparecer à loja Casa do Celular, no intuito de adquirir aparelho celular, foi induzido a assinar documentos sem o devido esclarecimento das condições contratuais, resultando na contratação de financiamento.
Afirmou que o aparelho comprado foi bloqueado após alguns dias, como se ele estivesse em débito, bem como que, ao retornar à loja para resolver a questão, foi informado de que havia assinado um contrato com pagamentos quinzenais.
Daí o acionamento, postulando: gratuidade judiciária; não inclusão nos cadastros de inadimplentes; anulação contratual; repetição do indébito; indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em suas contestações, as rés suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e de incompetência relativa.
No mérito, alegaram que o bloqueio do aparelho celular, utilizado como garantia no financiamento, estava expressamente previsto no contrato, bem como no termo de ciência, demonstrando que o autor foi informado de todas as condições do financiamento, o prazo e a possibilidade de bloqueio do aparelho em caso de inadimplência, conforme estipulado no contrato.
Defenderam a validade contratual, a ausência de ilicitude perpetrada por elas, a impossibilidade de repetição do indébito, a inexistência de danos morais etc.
Ao final, requereram o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos exordiais.
Juntaram documentos.
Na audiência una, inexitosa quanto à resolução amigável da lide, as partes dispensaram a produção de novas provas e anuíram com o encaminhamento dos autos para sentença. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Examinados, discuto e passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As rés invocam preliminares.
Todavia, nota-se que a análise do mérito da ação lhes serão mais favoráveis, de sorte que as preliminares não merecem acolhida, em razão da aplicação do princípio da primazia do mérito (artigos 4º, 6º e 488, todos do CPC).
Desse modo, as preliminares suscitadas pelas rés devem ser rejeitadas.
A relação processual desenvolveu-se de forma regular, com respeito ao devido processo legal, assegurando-se às partes o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.
As partes tiveram a faculdade de requerer e de apresentar todas as provas que consideraram necessárias ao deslinde da causa.
Ademais, estão presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais.
Assim, considero o processo maduro para julgamento e passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Contudo, embora perfeitamente aplicável o CDC à hipótese dos autos, não é o caso de inversão do ônus da prova, uma vez que não houve a prova nem da verossimilhança das alegações da parte autora, nem de sua condição de hipossuficiência técnica, que a impedisse de coletar provas dos fatos constitutivos de seu direito, de forma irrestrita.
O CDC, em seu art. 14, dispõe expressamente sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Apesar de na relação de consumo ser aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (desnecessidade de demonstração do dolo ou da culpa), não há atribuição automática do dever de reparar, sendo necessário que o consumidor comprove a ocorrência concomitante da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano, na forma do art. 373, I, do CPC.
No caso dos autos, analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que não merece procedência o pleito autoral, haja vista que a versão inicial não encontra amparo probatório nos autos.
Na espécie, não há comprovação de irregularidade no serviço prestado pelas rés, nem comprovação de que o autor tenha sofrido qualquer abalo ou dano material ou moral em virtude de conduta das empresas rés.
As rés juntaram nos autos, entre outros documentos, a cédula de crédito bancário e a carta de endosso com assinaturas digitais atribuíveis ao autor (id. 66096273 e id. 66057488), constando nesses documentos de forma clara o valor do crédito, o custo efetivo total, a quantidade e os valores das parcelas a serem pagas, datas de vencimentos, taxas de juros, entre outras informações.
O autor não impugnou tais documentos, tampouco apresentou prova em contrário, presumindo-se, assim, que os documentos apresentados pelas rés possuem legitimidade e idoneidade para comprovar a regularidade da adesão ao financiamento questionado.
Ademais, não foram apresentadas provas para concluir que a aceitação do negócio jurídico foi maculada por vício de vontade.
Mencione-se, ainda, que sobre eventual vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão - são aqueles que podem tornar o negócio jurídico passível de ação anulatória ou declaratória de nulidade pelo prejudicado ou interessado), tal ônus também é debitável à autora, que, descumprindo a exigência do art. 373, I, do CPC, não demonstrou tal ocorrência.
Importante considerar que o direito contratual é amplamente regido pelo princípio da autonomia da vontade, que confere às partes a liberdade de pactuar as condições que melhor lhes convêm.
Isso inclui a estipulação de consequências específicas para o descumprimento das obrigações contratuais.
Na espécie, depreende-se que o autor foi devidamente informado sobre o negócio e assumiu o risco ao concordar com os termos.
No caso em apreço, verifica-se que não foram apresentados elementos suficientes que desconstituam a versão apresentada pelas empresas rés no sentido de inexistência de falha nos seus serviços.
Também, inexiste prova de que a compra do aparelho celular estava condicionada à contratação de financiamento ou vice-versa, com o que se poderia cogitar o reconhecimento da suposta venda casada.
Ainda, não vislumbro abusividade ou deslealdade contratual praticada pelas rés.
Com efeito, no caso vertente, certo é que as provas apresentadas pelo autor não são suficientes à comprovação da alegada falha de prestação de serviços pelas empresas rés.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), importa concluir pela resolução meritória negativa da presente demanda.
Por fim, saliento que, conforme jurisprudência assentada, para o cumprimento da devida prestação jurisdicional, o que se exige é uma decisão fundamentada (art. 93, IX, da CF), não ficando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente.
Raimundo José Gomes Juiz de Direito respondendo pelo JECCFP de Piripiri -
11/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 09:00 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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07/11/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2024 13:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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13/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
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13/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 09:00 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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10/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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