TJPI - 0826747-80.2019.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826747-80.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] EXEQUENTE: VIOLANDA SILVA BRIGIDO DE SA e outros (6) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc, Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a “suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria” (STJ, EREsp 923459).
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
Ocorre que o requerente não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC, razão pela qual não merece nenhuma modificação da sentença.
A meu ver, trata-se, na verdade, de inconformismo com o posicionamento proferido, devendo, assim, ser manejado o recurso hábil para tanto.
Ademais, o recurso interposto não pode ser encarado como meio hábil ao reexame da questão e nem à modificação do julgado, salvo se estivesse caracterizado como caso excepcional, já que, conforme dito, nenhum dos elementos constitutivos do instituto da contradição, omissão ou obscuridade obteve abrigo na decisão atacada.
A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
FGTS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL: CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE DEU ORIGEM À SENTENÇA LIQUIDANDA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.(…)(STJ - REsp 1209595 / ES – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – julgado em 07.12.2010) Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a decisão embargada.
Pugna ainda, o requerente pelo levantamento dos valores mediante expedição de Alvará Judicial.
Cumpre-me rememorar aos autor que o Recurso interposta em face da não concessão da gratuidade da justiça teve provimento parcial tão somente para diferir, em favor do espólio, o pagamento das custas processuais ao final do processo de execução.
Assim, efetuado o recolhimento das custas devidas, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor no importe de R$ 79.092,51 e em favor de seu patrono no importe de R$ 33.896,78 depositados em ID 67954500, observando-se a petição de ID 69526902 e, também, o Provimento 07/2015 deste Tribunal e Ofício-Circular N.º 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD de 02 de abril de 2020, oriundo da Corregedoria Geral de Justiça.
Expeça-se ainda, Alvará Judicial em favor do requerido, para levantamento do depósito garantia efetuado em id 20702725 no valor de R$ 72.654,38 e seus acréscimos devidos, conforme requerimento de id 679954496 e, também, o Provimento 07/2015 deste Tribunal e Ofício-Circular N.º 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD de 02 de abril de 2020, oriundo da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:17
Outras Decisões
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16/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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16/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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06/12/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:02
Nomeado outro auxiliar da justiça
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24/06/2024 07:42
Conclusos para despacho
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24/06/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 07:41
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:41
Outras Decisões
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03/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 05:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:09
Juntada de Petição de documentos
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04/10/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
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26/09/2023 05:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 05:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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30/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:01
Outras Decisões
-
15/05/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:30
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2023 19:28
Recebidos os autos
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07/03/2023 19:28
Juntada de cálculo judicial
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19/01/2023 09:45
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 10:25
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:28
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
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22/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:10
Outras Decisões
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17/06/2022 19:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/05/2022 23:59.
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20/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
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13/05/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 18:00
Outras Decisões
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30/11/2021 08:27
Conclusos para decisão
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30/11/2021 08:27
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:53
Juntada de Certidão
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28/10/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 06:51
Juntada de Certidão
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21/10/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 13:13
Outras Decisões
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13/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
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19/05/2021 10:32
Conclusos para despacho
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19/05/2021 10:32
Processo Reativado
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18/05/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 01:58
Decorrido prazo de ROSENDO BRIGIDO DE SA em 24/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 12:34
Conclusos para despacho
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29/06/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 16:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSENDO BRIGIDO DE SA - CPF: *01.***.*74-20 (EXEQUENTE).
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12/05/2020 16:47
Conclusos para despacho
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12/05/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 17:36
Conclusos para despacho
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20/09/2019 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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