TJPI - 0800046-32.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:07
Juntada de custas
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18/07/2025 15:06
Expedição de Informações.
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15/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Tribunal
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15/07/2025 11:36
Expedição de Informações.
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15/07/2025 09:27
Processo Reativado
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15/07/2025 09:27
Processo Desarquivado
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15/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:18
Baixa Definitiva
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15/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:17
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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02/07/2025 07:26
Decorrido prazo de FRANCISCA SORA RODRIGUES DA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 07:08
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800046-32.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: FRANCISCA SORA RODRIGUES DA COSTA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de ação movida em desfavor de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Compulsando os autos da presente ação, verifica-se que muito embora intimada da audiência designada, a parte autora se ausentou sem apresentar qualquer justificativa, conforme termo de audiência retro.
Tendo em vista ainda o Enunciado 28, do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Registra-se que a parte autora apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que são capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor incompatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Considerando a ausência de justificativa para o não comparecimento da parte demandante, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Indefere-se o pedido de justiça gratuita.
Custas de lei.
Certificado o trânsito em julgado, considerando o disposto no §3º do Art. 5º da Lei Estadual nº 6.920 de 23 de dezembro de 2016, bem como os Arts. 189 e seguintes do Código de Norma da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 20/2014), determino que os autos sejam encaminhados para a Contadoria Judicial para fins de cálculos das custas processuais devidas pela parte autora no presente feito, nos moldes do que consta na sentença.
Após o retorno dos autos, determino a Secretaria do Juizado que promova a expedição da respectiva guia para pagamento das custas apontadas pela contadoria e, em ato contínuo, intime a parte autora para fazer o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de acordo com a legislação supramencionada.
Ultrapassado o respectivo prazo, certifique-se nos autos, devendo em caso de pagamento promover o arquivamento do feito com as formalidades legais ou, caso não reste comprovado o adimplemento da referida obrigação, que sejam adotadas as medidas cabíveis para fins de inscrição na dívida ativa do Estado do Piauí bem como ordena-se a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD (Provimento Conjunto Nº 42/2021 – DJE TJPI Pub. 21/05/2021 – SEI 21.0.000076140-8).
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
11/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/06/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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09/06/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 02:13
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:13
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 28/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA SORA RODRIGUES DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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14/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:47
Outras Decisões
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22/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:54
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 13:27
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:29
Juntada de Petição de comprovante
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17/04/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 09:17
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:01
Expedição de .
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11/03/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:52
Juntada de Petição de comprovante
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16/01/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:22
Conclusos para decisão
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15/01/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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