TJPI - 0801125-23.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:29
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 05:27
Decorrido prazo de E. VERAS & CARVALHO LTDA - EPP em 02/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:50
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
17/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801125-23.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: E.
VERAS & CARVALHO LTDA - EPP REU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por E.
Veras & Carvalho Ltda – EPP em face de Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., no âmbito do Juizado Especial Cível, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Após a distribuição do feito, foi proferida decisão (ID 67950743) determinando à parte autora a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte (certidão ID 72496054), não promovendo qualquer impulso válido ao feito. É o que basta relatar.
Decido.
Verifica-se que o presente processo foi ajuizado no rito do Juizado Especial Cível, cujo valor da causa é de R$ 44.263,00, e que não houve pedido de tramitação em rito comum.
Nessas circunstâncias, impõe-se o chamamento do feito à ordem para reconhecer a inaplicabilidade da exigência contida na decisão de ID 67950743, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independe do recolhimento de custas, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95: “O acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, salvo quando interposto recurso.”.
Dessa forma, a exigência de recolhimento de custas deve ser desconsiderada, por incompatível com o regime legal adotado no feito.
Por outro lado, apesar de intimada, a parte autora não promoveu qualquer diligência útil ao regular prosseguimento do feito, como requerimento de citação da parte ré, juntada de novos documentos, ou formulação de pedido de tutela de urgência.
A ausência de impulso válido ao processo autoriza a extinção, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo: I – quando o autor deixar de comparecer à audiência de conciliação ou deixar de promover os atos que lhe competir.”.
A inércia da parte autora revela desinteresse no prosseguimento da demanda, impondo-se, portanto, o encerramento do feito sem resolução de mérito.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para afastar a exigência de recolhimento de custas judiciais constante da decisão ID 67950743, por incompatibilidade com o regime dos Juizados Especiais Cíveis, e com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme previsão legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
BURITI DOS LOPES-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
12/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:02
Extinto o processo por negligência das partes
-
18/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 03:30
Decorrido prazo de E. VERAS & CARVALHO LTDA - EPP em 05/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a E. VERAS & CARVALHO LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-78 (AUTOR).
-
05/09/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
04/09/2024 23:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801746-69.2024.8.18.0059
Diana Maria Rodrigues de Souza
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Klayton Oliveira da Mata
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2024 16:59
Processo nº 0800623-49.2025.8.18.0011
Adgerson Gomes de Brito
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisca da Conceicao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2025 02:15
Processo nº 0709704-57.2019.8.18.0000
Paulo Rodrigues da Costa
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2019 21:11
Processo nº 0838119-21.2022.8.18.0140
Akad Seguros S.A.
Jailton Pereira dos Santos
Advogado: Debora Domesi Silva Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2022 15:19
Processo nº 0831495-82.2024.8.18.0140
Jose Ribamar da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Claubernards Barbosa Bonfim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2024 15:36