TJPI - 0800282-97.2020.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 14:17
Decorrido prazo de JOAO DE MORAES LOPES NETO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:17
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:47
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800282-97.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: JOAO DE MORAES LOPES NETO INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de repetição de indébito ajuizada por João de Moraes Lopes Neto em face de Telemar Norte Leste S.A., sob o argumento de que seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) em razão de débito no valor de R$ 182,45, supostamente oriundo do contrato nº 0000000654087092.
A parte autora sustenta jamais ter contratado os serviços da empresa ré, bem como não ter autorizado qualquer contratação, sendo surpreendida com a negativação de seu nome quando tentava obter financiamento em junho de 2020.
Alega que, além de nunca ter residido no local vinculado à fatura apresentada pela empresa (endereço no Rio de Janeiro), sempre manteve residência no município de Buriti dos Lopes/PI, sendo, portanto, indevida a cobrança e, por conseguinte, a negativação.
Requereu a declaração de inexistência da dívida, a reparação por danos morais e a restituição em dobro do valor eventualmente descontado.
A ré apresentou contestação (ID 18585535), afirmando que houve contratação regular de linha telefônica vinculada ao CPF do autor, sendo legítima a inscrição.
Juntou documentos e extratos internos de seus sistemas para tentar comprovar a existência do vínculo contratual.
No entanto, não apresentou cópia do contrato assinado nem comprovante de adesão válido.
A parte autora apresentou réplica (ID 19087808), reiterando os argumentos iniciais, impugnando os documentos apresentados e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Instadas as partes a se manifestarem sobre provas, a parte ré afirmou não ter outras provas a produzir (ID 65994493), e a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão (ID 72561173).
Os autos vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise versa sobre suposta contratação de serviço de telefonia, o que configura relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A parte autora, na condição de destinatária final, figura como consumidora; e a ré, como fornecedora de serviços.
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva e à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, incisos VI e VIII.
A parte ré limitou-se a juntar extratos internos e faturas, sem exibir instrumento contratual com assinatura do autor ou registro eletrônico com validação por IP, geolocalização ou outro meio seguro de aferição de consentimento.
A mera apresentação de telas de sistema ou de faturas não é suficiente para comprovar a contratação, sobretudo na ausência de outros elementos que evidenciem a manifestação de vontade do consumidor.
Tais documentos consistem em provas unilaterais, produzidas exclusivamente pelo fornecedor.
Para que se assegure a segurança jurídica, exige-se prova bilateral, que envolva a participação de ambas as partes na formação do vínculo contratual.
Ademais, a divergência de endereço entre a residência do autor (Buriti dos Lopes/PI) e o local de instalação do serviço (Rio de Janeiro) reforça a tese de fraude ou contratação indevida por terceiro.
Comprovada a negativação indevida do nome do autor (ID 10562068), e ausente prova da existência da dívida, caracteriza-se a falha na prestação do serviço e o consequente dano moral.
A jurisprudência atual do STJ é firme: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA .
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito enquadra-se na categoria de dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2.
Tem-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado a título de danos morais pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, apresenta-se adequado à situação dos autos, mormente pela falta de notificação prévia do consumidor e pela não comprovação de qualquer dívida pela instituição bancária, que se negou a retirar a inscrição mesmo após inúmeras tentativas da parte autora . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 959838 SP 2016/0200566-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2017) Em relação ao pleito de repetição de indébito, apesar daparte autora ter requerido a repetição em dobro do valor de R$ 182,45, não há nos autos prova de que tenha ocorrido o efetivo pagamento da dívida.
Para fins de repetição de indébito, especialmente na forma dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessário que o pagamento indevido esteja comprovado.
Assim, não comprovado o pagamento, o pedido de restituição deve ser julgado improcedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 14 e 42 do CDC e art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 182,45, objeto do contrato nº 0000000654087092, supostamente firmado com a ré; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da negativação (23/06/2020), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) julgar improcedente o pedido de repetição de indébito, por ausência de comprovação de pagamento da dívida contestada.
Sem custas e honorários, por força do art. 54 da Lei 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
BURITI DOS LOPES-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
12/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:12
Juntada de Certidão
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18/03/2025 19:11
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO DE MORAES LOPES NETO em 04/02/2025 23:59.
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10/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 04:20
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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29/12/2023 11:57
Determinada diligência
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06/06/2023 10:10
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 09:20
Juntada de Petição de ato ordinatório
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27/02/2022 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2022 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
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06/09/2021 10:55
Conclusos para despacho
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06/09/2021 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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11/08/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 19:50
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2021 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 17:08
Juntada de contrafé eletrônica
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27/11/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2020 05:42
Decorrido prazo de JOAO DE MORAES LOPES NETO em 03/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 20:05
Juntada de Certidão
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03/08/2020 20:04
Conclusos para despacho
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27/07/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 11:04
Conclusos para decisão
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01/07/2020 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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