TJPI - 0803433-63.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de custas
-
16/07/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 05:26
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 05:26
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:30
Decorrido prazo de EMMANUEL DA COSTA ROCHA em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803433-63.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: EMMANUEL DA COSTA ROCHA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., ASSURANT SEGURADORA S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação que visa repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, motivada pela cobrança indevida de tarifas em contratos bancários.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelas requeridas.
Da falta de interesse de agir Há interesse de agir quando o autor alega ter a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o exercício ou a defesa de um direito.
No caso em tela, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa aos requeridos condutas abusivas consistentes em descontos, tido por indevidos, de taxas de serviços não contratados.
Dessa forma, resta ao jurisdicionado exercer o direito que lhe garante a própria Constituição Federal e promover a ação competente para a solução do conflito, independentemente de tentativa anterior pela via administrativa.
Noutro giro, a comprovação ou não de sua responsabilidade pelos danos apontados é matéria afeta ao mérito, ocasião em que será devidamente analisada.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Ilegitimidade Passiva A requerida CARDIF, alegou ilegitimidade passiva, tendo em vista que o contrato foi firmado entre o banco e o autor, inexistindo contratação direta.
Não procede a arguição de ilegitimidade passiva das rés.
Aplicando a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva ad causam é verificada de acordo com as alegações abstratas inseridas pelos autores na inicial.
Existindo relação jurídica de direito material consubstanciada em relação em que os autores adquiriram passagens aéreas junto à 2ª ré, para viajarem em voo da 1ª ré, entendo que ambas são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente ação.
Ausência de pretensão resistida As rés ASSEGURANT e CARDIF alegam que o autor não tentou solucionar sua insatisfação na esfera administrativa, preferindo judicializar a questão, pelo que requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
A despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Preliminar rejeitada.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial.
Desnecessário o esgotamento da via administrativa.
Preliminar afastada.
AÇÃO DECLARATÓRIA – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – O ônus de comprovar a existência da dívida é do requerido – Aplicação do artigo 373, inciso II, do CPC – Configurada a relação de consumo mostra-se desnecessária a comprovação da existência de culpa do fornecedor de serviços, pois a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é de ordem objetiva.
Deve a instituição financeira compor os danos morais oriundos da falha na prestação do serviço.
Parte que responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa (art. 14, CDC) – A condenação a título de danos morais encontra-se em patamar adequado, em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Inexistência de enriquecimento ilícito.
Recurso não provido. (TJ-SP – AC: 10146345420208260625 SP 1014634-54.2020.8.26.0625, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 17/01/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2022).
Da incompetência do Juizado Especial Não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade.
Nos presentes autos, os elementos probatórios produzidos permitem que se profira julgamento seguro sobre o mérito da causa, independentemente da realização de perícia, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A requerida CARDIF alega procuração desatualizada, comprovante de residência desatualizado.
No entanto, o autor junta em ID 65661496 comprovante de endereço atualizado, quanto à procuração, veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – FALTA DE DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REFEITADA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA – JUNTADA DE PROCURAÇÃO DESATUALIZADA – IRRELEVÂNCIA – VALIDADE PRESUMIDA – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INADMISSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A juntada de instrumento de mandato desatualizado, por si só, não conduz à irregularidade da representação processual, ensejadora do indeferimento da petição inicial, por falta de exigência legal. (TJ-MT - AC: 10096786220218110015, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/07/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023)e comprovante de residência apresentado em ID 61094500. (grifou-se).
No caso em análise, entendo o pedido exposto como certo e determinado, estando presentes os pressupostos processuais.
O Direito requerido é claro, e sua delimitação, exposição e conclusão transparentes, com documentação necessária à instrução da demanda, garantindo ao réu plenas condições de apresentar o seu contraditório, razão pela qual afasto a preliminar arguida de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da conexão e da litispendência No tocante a alegação de conexão existente entre a presente ação e outros processos distribuídos em nome da requerente, verificou-se que estes discutem contratos diferentes, com valores diferentes e até mesmo partes diferentes, tendo em vista que no proc. 0803434-48.2024.8.18.0162 uma das partes requeridas é o BANCO BRADESCO.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO, E PERDAS E DANOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIVERSOS (CONTRATOS DIFERENTES).
INCABIMENTO.
Não há conexão entre ações que se referem à rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
A regra da livre distribuição - corolário do princípio constitucional juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88 (1)) - é norma expressa e cogente no...(TJ-RS - AI: *00.***.*22-42 RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 07/08/2012, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2012).
Portanto, não sendo o caso de reunião dos processos, cada um devendo ser analisado por suas peculiaridades individualmente, rejeito a preliminar arguida.
Do Mérito Preliminar de mérito Quanto à preliminar de prescrição, alega a requerida que o contrato sob análise está prescrito, devido à incidência da prescrição anual, conforme o Código Civil, em relação a seguros.
Sílvio Venosa leciona, acerca da prescrição: “Perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo.” (Direito civil: parte geral, v. 1, 3. ed., São Paulo: Atlas, 2003) O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (grifou-se) Assim, considerando que a ação foi ajuizada em Passo, então, ao exame do mérito.
Cumpre ressaltar que a relação de direito material estabelecida entre a autora e a ré tem seus contornos plenamente delineados no âmbito da legislação de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
Logo, inverto o ônus da prova em desfavor da ré.
Nesse particular, entendo assistir razão ao autor, uma vez que não foi oportunizado a este escolha quanto a contratação do seguro, de maneira que tal conduta da empresa ré é considerada venda casada nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Quanto à alegação da ré de que a cobrança do seguro está determinada nos normativos do BACEN, em especial na Circular nº 3.432/2009, é nítido o sentido do texto de não obrigação, apenas determinando sua previsão, em caso de eventual adesão do contratante.
Por isso, tenho como caracterizada a venda casada diante dos elementos obtidos nos autos, devendo ser provido o pedido de cancelamento da cobrança do seguro nos termos do Art. 51, inciso XV do Código de Defesa do Consumidor, bem como a restituição em dobro do valor dispendido em tarifas e seguros não contratados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
REGISTRO DE CONTRATO.
AVALIAÇÃO DO BEM.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
Mostra-se indevida a cobrança da tarifa de serviços de terceiros, pois esta tem o único desiderato de transferir ao consumidor o custo administrativo das contratações, não representando nenhuma prestação de serviço efetiva ao contratante, o que se afigura abusivo, ex vi legais do art. 51, inciso IV do CDC.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. É devida a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, para a anotação da propriedade fiduciária junto ao órgão de trânsito, se as partes assim pactuarem, vedada a onerosidade excessiva no montante correspondente.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É legal a cobrança da tarifa de avaliação do bem, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço.
Caso concreto em que a instituição financeira não demonstrou a realização do serviço.
Abusividade reconhecida.
COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Havendo pagamento a maior, cabível a compensação e/ou repetição do indébito, ex vi da Súmula n. 322 do STJ, na forma simples, porquanto ausente a má-fé da instituição financeira.
HONORÁRIOS.
A fixação dos honorários na origem está em consonância com os parâmetros da...
Câmara.
Majoração não reconhecida.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
UNÂNIME.
Apelação Cível Nº *00.***.*52-11, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Alexandre Kreutz, Julgado em 30/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*52-11 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2019). (grifou-se) No contrato Virtus – ID 62275464 e no contrato Gol – ID 62275470 as tarifas denominadas despesas do emitente no valor de R$ 177,15 (cento e setenta e sete reais e quinze centavos), em ambos os contratos, diz respeito à TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, conforme explica a requerida VOLKSVAGEN S.A em contestação de ID 66399290, motivo pelo qual considero-as devidas e não abusivas.
No contrato Virtus – ID 62275464, existe tarifa denominada Valor do(s) Acessório(s)/Peças/Serviços R$ 2.000,00, a qual o autor alega ser “serviços de terceiros”, e a requerida não se desincumbiu do ônus de prova, apresentando qualquer serviço devidamente prestado nesse valor, motivo pelo qual entendo ser este indevido conforme a jurisprudência supramencionada.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
VALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGITIMIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional ajuizada por Tony Angelo da Silva contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, visando à revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo, alegando cobrança abusiva de juros elevados, capitalização mensal de juros e tarifas bancárias, além de venda casada de seguro prestamista.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão do seguro prestamista "Zurich Minas Brasil Seguros S/A" e condenando a ré à restituição simples dos valores pagos.
A ré apelou, alegando a licitude da contratação do seguro prestamista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é definir a abusividade da contratação do seguro prestamista, considerando a alegação de venda casada; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ré não comprovou que a contratação do seguro prestamista foi facultativa, nem que a autora poderia escolher livremente outra seguradora.
Inexistindo evidências de que a autora foi informada sobre a opção de não contratar o seguro, caracteriza-se a venda casada, prática vedada pelo art . 39, I, do CDC e reafirmada no Tema 972 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A venda casada de seguro prestamista é prática abusiva, sendo ilícita a imposição de contratação sem a opção de escolha da seguradora pelo consumidor. (TJ-SP - Apelação Cível: 11058441320238260002 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 03/10/2024). (grifou-se).
No que tange aos seguros, o autor alega que no Contrato Virtus totaliza o valor de R$ 4.575,91 (quatro mil quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos); e, no Contrato gol, o montante de R$ 2.581,27 (dois mil quinhentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos), totalizando R$ 7.157,18 (sete mil cento e cinquenta e sete reais e dezoito centavos).
Ambas as requeridas se limitaram a informar que o autor contratou espontaneamente os seguros em razão de assinatura, todavia nenhuma faz prova de que o autor teve essa liberdade de escolha no momento da contratação.
Assim, considerando o valor de R$ 2.000,00 - “serviços de terceiros”, contrato Virtus, Seguro Contrato Virtus no valor de R$ 4.575,91 (quatro mil quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), seguro no Contrato gol, no montante de R$ 2.581,27 (dois mil quinhentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos), defiro o pleito na importância de R$ 9.157,18 (nove mil cento e cinquenta e sete reais e dezoito centavos) na forma simples.
EMENTA: APELAÇÕES.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RECURSO INTERPOSTO PELO CONTRATANTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TARIFA DE DESPESAS DO EMITENTE E SEGURO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECÁLCULO DAS PARCELAS.
NECESSÁRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A apelante carece de interesse recursal em relação à alegação de ilegalidade da tarifa de registro de contrato (despesas do emitente) e do seguro, pois a sentença reconheceu a alegada abusividade. 2.
Reconhecida a abusividade das cobranças, o adequado é determinar o recálculo do financiamento, pois o desconto no montante de R$ 2.679,69 correspondente ao somatório da tarifa de despesas do emitente (R$ 284,50) com o seguro (R$ 2.395,19) irá refletir no valor das parcelas. [...] APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
SEGURO.
VENDA CASADA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 4.
No caso concreto, o contrato previu a cobrança de R$ 284,50 a título de registro do contrato (despesas do emitente), mas não há comprovação da prestação do serviço, o que evidencia a abusividade da cobrança. 5.
Nos contratos em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada e, na hipótese dos autos, não é possível localizar no instrumento qualquer campo no qual a autora/apelada pudesse expressar a opção pela não contratação do seguro. 6.
Recurso interposto pela consumidora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para determinar o recálculo do financiamento com a exclusão das parcelas do valor de R$ 2.679,69 correspondente ao somatório da tarifa de despesas do emitente (R$ 284,50) com o seguro (R$ 2.395,19), devendo ser devolvido à apelante o valor que vier a ser excluído das parcelas que já foram pagas com juros e atualização monetária impostos na sentença.
Recurso interposto pela instituição financeira conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0002388-65.2022.8.27 .2720, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 11/12/2023, DJe 18/12/2023 08:54:39) (TJ-TO - Apelação Cível: 0002388-65.2022.8 .27.2720, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). (grifou-se) Quanto ao dano moral, não há evidência de situação vexatória e que potencialmente possa ter ensejado à autora desrespeito absoluto à sua condição de cidadã.
Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar aos atributos de personalidade do consumidor e os transtornos descritos nos autos não são suficientes para caracterizar dano à personalidade sujeito à reparação pretendida.
EMENTA: APELAÇÕES.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
RECURSO INTERPOSTO PELO CONTRATANTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TARIFA DE DESPESAS DO EMITENTE E SEGURO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECÁLCULO DAS PARCELAS.
NECESSÁRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
A repetição em dobro incide apenas quando evidenciada a culpa ou má-fé na cobrança e, como houve previsão de cobrança das tarifas impugnadas em cláusula contratual, a repetição deve ocorrer na forma simples. [...] (TJTO, Apelação Cível, 0002388-65.2022.8.27 .2720, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 11/12/2023, DJe 18/12/2023 08:54:39) (TJ-TO - Apelação Cível: 0002388-65.2022.8 .27.2720, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). (grifou-se) Não vislumbro, portanto, dano concreto ou prova indiciária mínima de que a requerente tenha sofrido angústia, humilhação ou que fossem submetidos à situação capaz de violar, de forma exacerbada, sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no ordenamento.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos da inicial, pelo que resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as Requerida, solidariamente, a pagar ao Autor a importância R$ 9.157,18 (nove mil cento e cinquenta e sete reais e dezoito centavos) na forma simples, com incidência de correção monetária desde o efetivo pagamento, e juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN); Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II -
12/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
27/11/2024 07:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:53
Juntada de Petição de comprovante
-
11/10/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
-
22/08/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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