TJPI - 0841296-90.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:32
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841296-90.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: JOELDINA SCARCELA VELOSO ANGELINE DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, autora e ré, para que, na hipótese de não possuírem interesse recursal, manifestem, querendo, de forma expressa e inequívoca, a renúncia ao prazo recursal, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual.
TERESINA, 22 de junho de 2025.
ERNANI PIRES DE CARVALHO FILHO 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/06/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841296-90.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: JOELDINA SCARCELA VELOSO ANGELINE DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DIRETO CUMULADA COM COBRANÇA, que JOÉLDINA SCARCELA VELOSO ANGELINE DA SILVA move em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
Alega a requerente na inicial que é servidora pública estadual, tendo ingressado na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí em 15 de junho de 1988, inicialmente sob regime celetista, com posterior alteração para o regime estatutário em 24 de fevereiro de 1993.
Desde sua admissão, contribui para o regime previdenciário estadual.
Conforme parecer da Procuradoria Geral do Estado (PGE), em 28 de agosto de 2019, já contava com 31 anos, 2 meses e 25 dias de contribuição, além de preencher os requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 7.384/2020 para aposentadoria voluntária com proventos integrais: mais de 30 anos de contribuição, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo.
Diante disso, requereu a concessão do abono de permanência.
Contudo, a Gerente de Benefícios e Cadastro da SEADPREV suscitou dúvidas quanto à legalidade da transposição de cargo da servidora, o que motivou o envio dos autos à PGE.
Em parecer, a PGE opinou pelo indeferimento do abono, sustentando que, embora a servidora tenha sido admitida como Agente Administrativo em 1988, houve posterior enquadramento como Técnica da Fazenda Estadual em 2007, por meio do Decreto nº 12.716/2007, com base na LCE nº 62/2005, art. 4º, §2º.
Tal norma, segundo o TCE/PI e a própria PGE, seria inconstitucional por possibilitar transposição de cargo sem concurso público, o que tornaria nulo o enquadramento.
Com base nisso, a PGE defendeu tanto a nulidade da transposição quanto o indeferimento do pedido de abono de permanência.
Ainda assim, a requerente sustenta que preenche todos os requisitos legais e defende o seu direito à percepção do abono, requerendo, ao final, a condenação do Estado ao pagamento retroativo dos valores correspondentes ao período em que já fazia jus ao benefício.
Decisão, ID 47055623, indeferiu o pedido liminar pleiteado.
Em sede de contestação, ID 47620233 o requerido alega a parte autora não detém a condição de servidora pública efetiva, uma vez que não se submeteu a concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, bem como do art. 54, II, da Constituição Estadual.
Sua admissão no serviço público ocorreu em 15/06/1988, sem a observância do requisito constitucional indispensável para o ingresso em cargo efetivo.
Assim, seu vínculo é marcado por inconstitucionalidades sucessivas, especialmente pela ausência de concurso e pela posterior transposição de cargos, em evidente afronta à Súmula Vinculante nº 43 do STF.
Destaca o requerido que ainda que se cogitasse a aplicação do art. 19 do ADCT, que confere estabilidade excepcional aos servidores admitidos sem concurso antes da Constituição de 1988, o referido dispositivo não assegura a efetividade no cargo.
Alega que decisões do STF, como a proferida na ADI 2433 e no Tema 1157 da repercussão geral, reforçam a impossibilidade de reenquadramento ou concessão de benefícios privativos a servidores estabilizados sem concurso.
O Tribunal reconheceu como inconstitucional qualquer forma de provimento derivado, como transposição ou transformação de cargos, e afastou a possibilidade de extensão de vantagens típicas dos efetivos, como o abono de permanência e a aposentadoria pelo regime próprio.
Ademais, alega que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em consonância com o STF e a Procuradoria-Geral do Estado, também declarou a inconstitucionalidade de dispositivos estaduais que viabilizam o reenquadramento de servidores não concursados.
Conclui-se, portanto, que a autora não faz jus à contagem de tempo especial, nem ao abono de permanência, sendo-lhe assegurada apenas a certidão de tempo de contribuição para fins de averbação no INSS, nos termos da legislação vigente.
Réplica à contestação, ID 53176008.
Parecer do Ministério Público pela ausência de interesse público primário, declina de sua atuação no presente feito como custos juris.
Manifestações das partes no sentido de informar não terem mais provas a produzir, ID’s: 68860869 e 69713914. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a serem esclarecidas ou resolvidas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
A controvérsia central do presente caso diz respeito à viabilidade jurídica do pagamento do abono de permanência à autora, bem como à eventual concessão de valores retroativos decorrentes desse benefício.
A principal divergência reside na possibilidade de se reconhecer administrativamente o direito da requerente à percepção do referido abono, à luz das normas legais aplicáveis.
O argumento central da Administração para indeferir o pleito baseia-se na alegação de que a autora foi admitida no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público.
Assim, a questão posta para análise é se, à vista dessa condição de ingresso, é possível reconhecer o direito da autora ao abono de permanência e aos respectivos valores retroativos, conforme os requisitos legais e normativos atinentes à sua forma de admissão e ao regime de aposentadoria vigente.
Inicialmente, registro que a ação é procedente, conforme os fundamentos que exponho a seguir: Como é cediço, o abono de permanência foi regulado pela Emenda Constitucional n. 41/2003, que alterou a redação do art. 40, § 19, da CF, vejamos: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1o, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1o, II.” Como dito anteriormente, no caso dos autos, a questão cinge-se em definir se a autora tem direito à concessão do abono de permanência tendo em vista sua forma de ingresso no serviço público, bem como que a mesma já possui os requisitos para implementação de tal benefício.
Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, uma vez preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, o direito ao abono de permanência não pode ser condicionado ao cumprimento de qualquer outra exigência. É suficiente, portanto, a conjugação entre a implementação das condições legais para a aposentadoria e a permanência do servidor em atividade.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Constitucional e Administrativo. 3 .
Abono de permanência.
Não é necessário prévio requerimento administrativo para nascer o direito ao recebimento do abono de permanência, bastando a união entre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria com a permanência em atividade.
Aplicação do entendimento firmado no tema 888 da repercussão geral, RE-RG 954.408 .
Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5 .
Negado provimento ao agravo regimental.(STF - ARE: 1465459 DF, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024) (grifei) Além disso, constata-se, a partir da análise das fichas financeiras acostadas sob o ID 31513397, que a parte autora vem realizando, de forma contínua, contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social desde a data de sua admissão no serviço público.
Tal circunstância corrobora de maneira ainda mais robusta a sua condição de servidora pública vinculada regularmente à Administração Pública Estadual, evidenciando o reconhecimento institucional de seu vínculo funcional ao longo do tempo.
Com relação aos requisitos para concessão do abono de permanência vindicado, para a concessão do abono de permanência (art. 40 § 19 da CF/88) é necessário: a) 5 anos no cargo atual; b) 10 anos de serviço público; c) idade mínima: mulher 55 anos /homem: 60 anos; d) tempo de contribuição: mulher: 30 anos/homem: 35 anos.
Pelo mapa de tempo de contribuição da autora, anexo aos autos, ID 31512942 verifico que de fato desde 2019 a autora faz jus ao recebimento do abono de permanência, pois nesta data possuía 55 anos de idade, com tempo de serviço total, líquido de 31 (trinta e um anos ) 02 (dois meses) e 25(vinte e cinco) dias.
Contudo, apesar da legislação estadual estabelecer que o abono de permanência seja pago a partir da data do requerimento administrativo, o § 19º do art. 40 da Constituição Federal, não traz nenhuma exigência acerca da necessidade de deferimento de requerimento feito à Administração para a concessão do benefício.
Nesse sentido, tem-se que o requerimento administrativo não constitui requisito para a aquisição do benefício em comento, vez que o direito ao recebimento do abono de permanência é adquirido pelo servidor tão somente pelo preenchimento dos requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária, e a sua permanência em atividade.
Vejamos a jurisprudência abaixo: “Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, mantendo o julgamento de mérito da sentença de 1º grau, restou assim ementado (eDOC 2, p. 239): “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL OU MÉDIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O abono de permanência é um benefício previsto com o objetivo de manter em atividade no serviço público os servidores que completaram todas as exigências para obter a aposentadoria voluntária e, ainda assim, pretendem continuar na ativa até sua aposentadoria compulsória.
Ademais, esse benefício além de incentivar o servidor a permanecer em atividade, promove maior economia para o Estado, na medida em que adia a dupla despesa de pagar proventos ao servidor aposentado e remuneração ao seu substituto. (...) Do abono de permanência O cerne da demanda prende-se ao momento a partir do qual é devido o abono de permanência e à necessidade, ou não, de requerimento administrativo para sua concessão.
O art. 40, § 19, da Constituição Federal estabelece: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. §19 O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II.
Tenho que a vontade de exercer o direito à aposentadoria voluntária precisa ser manifestada pelo servidor perante a Administração, posto que, em sendo deferida, altera sua situação jurídica funcional.
Por outro lado, o não requerimento de aposentadoria após o implemento dos requisitos legais implica na óbvia opção por permanecer em atividade, ou seja, na manutenção do 'status quo'! Não existe na lei qualquer exigência de formalização da opção do servidor público por permanecer na ativa.
E, permanecendo na atividade quando poderia se aposentar, faz jus à percepção do abono em pauta, mas não altera obviamente sua situação jurídica funcional como servidor público.
Ou seja, o artigo 40, §19, da Constituição Federal não faculta ao servidor a percepção do abono de permanência, mas sim confere-lhe o direito de passar a receber o denominado 'abono de permanência', por simples incidência da previsão legal.
Do mesmo modo, o trabalhador não necessita requerer o pagamento de horas extras, o terço de férias ou décimo terceiro salário.
A ocorrência do fato faz incidir a norma e gera para o titular o respectivo direito subjetivo prestacional, que corresponde à obrigação de pagar do empregador.
Por isso, não há necessidade de qualquer requerimento administrativo, cumprindo ao Empregador à obrigação por força de lei. (…) (RE 1116814, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 19/02/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 21/02/2019 PUBLIC 22/02/2019).
Dessa forma, tendo a autora permanecido em atividade quando poderia se aposentar, faz jus à percepção do abono em pauta, desde a implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária. 3) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da autora à concessão do abono de permanência, bem como ao pagamento retroativo das parcelas devidas desde o momento em que preenchidos os requisitos legais para sua percepção até a data da efetiva implantação do benefício, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos da legislação aplicável.
A apuração dos valores deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão observar o quanto decidido pelo C.
STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Repercussão Geral Tema nº 810, julgado em 20.09.2017 e o decidido pelo Colendo STJ no julgamento do Tema nº 905 de Recursos Repetitivos (STJ, REsp nº 1.492.221/PR, rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, Recurso Repetitivo Tema nº 905, julgado em 22.02.2018), precisamente no sentido de que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, oriundas de crédito não-tributário, deve observar o IPCA-E enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação, consoante a sistemática do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos: (a) até dezembro/2002: juros de mora: 0,5% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. (b) a partir da vigência do CC/2002 e antes da vigência da lei 11.960/2009: apenas taxa SELIC; (c) a partir de julho/2009 com a vigência da lei 11.960/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Cumpre observar que após a vigência da EC nº 113/21, de 09.12.2021, aplica-se a taxa Selic para correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2 Sem custas por isenção legal, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais os quais serão fixados após a liquidação da sentença.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
TERESINA-PI, 10 de junho de 2025.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Respondendo Pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2025 03:21
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 07/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 11:48
Outras Decisões
-
31/08/2024 19:53
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 07:28
Decorrido prazo de FABIO RENATO BOMFIM VELOSO em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 23:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 07:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 09:41
Juntada de informação
-
19/11/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 18:18
Expedição de Carta rogatória.
-
19/11/2022 18:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:49
Outras Decisões
-
07/10/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 03:35
Decorrido prazo de MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:14
Decorrido prazo de JOELDINA SCARCELA VELOSO ANGELINE DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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