TJPI - 0802585-76.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802585-76.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: GEORGE WASHINGTON DE ANDRADE MELOINTERESSADO: SO VEICULOS LTDA DESPACHO Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença .
Assim sendo, intime-se o Executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 4.126,97 (QUATRO MIL CENTO E VINTE E SEIS REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS).
Caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo legal, deve ser aplicada a multa de 10% prevista no §1º, do art. 523, do CPC sobre o valor atualizado da dívida.
Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal, são indevidos, conforme a vedação estabelecida no Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
23/07/2025 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 14:18
Decorrido prazo de SO VEICULOS LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802585-76.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: GEORGE WASHINGTON DE ANDRADE MELOINTERESSADO: SO VEICULOS LTDA DESPACHO Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença .
Assim sendo, intime-se o Executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 4.126,97 (QUATRO MIL CENTO E VINTE E SEIS REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS).
Caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo legal, deve ser aplicada a multa de 10% prevista no §1º, do art. 523, do CPC sobre o valor atualizado da dívida.
Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal, são indevidos, conforme a vedação estabelecida no Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
12/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802585-76.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: GEORGE WASHINGTON DE ANDRADE MELO REU: SO VEICULOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo (ID 63063098), interposto pelo réu, contra sentença exarada no presente feito (ID 62803527), sob os mesmos argumentos postos na inicial. É o breve relatório.
Decido. É certo que os embargos declaratórios se prestam a clarear ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material na sentença, a teor do artigo 1.022, do CPC, que, admite a modificação da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Nessa toada, dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em suas razões recursais, o embargante afirma, de forma resumida, que há contradição e omissão na sentença recorrida.
Alega “contradição no julgado, ao não considerar a omissão do Embargado, que deixou de diligenciar por 02 (dois) exercícios tributários, a fim de tomar conhecimento dos motivos da não emissão do CRV nos anos de 2023 e 2024 do veículo, mas considerou, com base em premissas inverídicas que a Embargante teria conhecimento da pendência de recall pelo período de 08 (oito) meses”.
Afirma também que “houve omissão do Julgado ao não considerar a prova e não analisar os documentos dos autos (boleto de pagamento do licenciamento 2024 e comprovantes de pagamento), onde inexiste prova de que o licenciamento 2024 do veículo foi pago na sua integralidade”.
Requer, ao final, a modificação da sentença para julgar a ação improcedente, ante a culpa exclusiva do embargado.
Como se observa, vê-se caracterizada inadequação de via eleita, haja vista os Embargos Declaratórios não terem o condão de reformar a presente decisão, que é o que pretende a parte ré com os presentes embargos.
Conforme prelecionam LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontecem com os demais recursos, sendo, pois, descabidos os embargos declaratórios interpostos com essa finalidade.
Assim, não cabe interposição do referido recurso fundado apenas no inconformismo da parte, eis que a finalidade dos embargos de declaração tem cunho na celeridade e na correção de um simples erro ou engano de fácil reconhecimento ocorrido na prolação da sentença ou do acórdão.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso.
Não visualizo, portanto, qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos, em razão da inexistência da contradição, omissão, obscuridade ou dúvida alegada pelo embargante, mantenho a decisão pelos fundamentos nela contidos, vez que não há razões ou fundamentos jurídicos que justifiquem a sua alteração.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente. - Assinatura Eletrônica - Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
11/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 10:10
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
05/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 04:28
Decorrido prazo de SO VEICULOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:28
Decorrido prazo de SO VEICULOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 20:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 08:34
Juntada de petição
-
28/09/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/09/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
07/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
01/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
-
01/07/2024 12:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/07/2024 12:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709250-77.2019.8.18.0000
Macdonald Souza Ribeiro
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2019 09:25
Processo nº 0800162-20.2021.8.18.0043
Elaine Rodrigues de Carvalho
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2021 15:26
Processo nº 0802876-70.2024.8.18.0164
Maria Clara Cavalcante Gomes
Flybondi Brasil LTDA
Advogado: Felipe Ribeiro Goncalves Lira Padua
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2024 10:48
Processo nº 0804922-53.2023.8.18.0039
Solange Maria Dias Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2023 14:50
Processo nº 0803257-15.2024.8.18.0088
Filipe de Almeida Lira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anne Caroline Furtado de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2024 16:35