TJPI - 0800125-22.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BURITI DOS LOPES NO ESTADO DO PIAUI em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 00:46
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800125-22.2023.8.18.0043 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos ] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BURITI DOS LOPES NO ESTADO DO PIAUI REU: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES DECISÃO Cuida-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Buriti dos Lopes – PI, contra o Município de Buriti dos Lopes, por meio da qual se requer a imposição de obrigação de fazer consistente na prestação de contas e informações atualizadas e detalhadas acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB, exercício financeiro de 2021, especialmente quanto ao cumprimento do percentual mínimo de 70% (setenta por cento) destinado à remuneração dos profissionais da educação básica, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional n.º 108/2020, e do art. 47-A da Lei Federal n.º 14.113/2020.
Em sede de tutela antecipada, a parte autora requer que se determine, liminarmente e sob pena de multa diária, que o Município demandado disponibilize a discriminação detalhada das despesas pagas a título de remuneração dos profissionais da educação com recursos do FUNDEB/2021; cópia do extrato da conta bancária vinculada ao fundo e informações sobre eventual saldo remanescente para rateio sob forma de abono.
Intimado, o Município de Buriti dos Lopes apresentou manifestação escrita (ID nº 67088873), por meio da qual sustenta, em síntese: o cumprimento regular da aplicação mínima do percentual constitucionalmente exigido; a adoção de providência legislativa local (Lei Municipal nº 644/2021) para viabilizar o pagamento de abono como forma de adequação orçamentária no encerramento do exercício de 2021 e a impossibilidade jurídica de concessão da medida liminar, nos termos da Lei nº 8.437/92 e da Lei nº 9.494/97, bem como da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente nos julgamentos da ADI 4296 e da ADC 4.
O Ministério Público, no exercício de sua atribuição constitucional de fiscal da ordem jurídica (art. 127 da CF/88), manifestou-se pelo indeferimento da medida liminar, salientando a ausência do requisito do periculum in mora e a natureza satisfativa do pedido (ID nº 69206866). É o que cumpria relatar.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante dos seguintes pressupostos: (a) a probabilidade do direito invocado e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que concerne ao primeiro requisito, verifica-se que a pretensão formulada pelo Sindicato autor fundamenta-se em normas constitucionais e legais claras, que impõem aos entes federativos o dever de aplicar, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos recebidos do FUNDEB com a remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Tal exigência decorre da conjugação do art. 212-A, II e § 2º, da Constituição Federal, com os artigos 26 e 47-A da Lei nº 14.113/2020, não havendo dúvida quanto à sua obrigatoriedade.
Contudo, a mera plausibilidade jurídica do direito alegado não é suficiente, por si só, para autorizar a concessão da medida de urgência pretendida.
No que tange ao requisito do periculum in mora, este não restou comprovado.
Com efeito, a presente demanda judicial foi protocolizada em janeiro de 2023, questionando a aplicação orçamentária do FUNDEB referente ao exercício financeiro de 2021, ou seja, mais de um ano após o encerramento do período de execução orçamentária.
Não há qualquer elemento probatório nos autos que demonstre a iminência de prejuízo concreto, irreparável ou de difícil reparação, o que fragiliza a tese de urgência necessária à concessão da medida excepcional.
O princípio da irrepetibilidade dos recursos públicos e a necessidade de estabilidade da execução orçamentária e financeira dos entes federados impõem cautela redobrada quando se trata de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, sobretudo quando, como no presente caso, os efeitos da medida vindicada repercutiriam diretamente sobre o erário, sem que reste configurado um risco imediato ou real à esfera jurídica dos substituídos pelo Sindicato autor.
Além disso, o pedido formulado na exordial confunde-se com o próprio mérito da ação, o que revela seu caráter satisfativo, vedado expressamente pelo art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, que dispõe: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Tal vedação, que visa preservar a legalidade orçamentária e o equilíbrio entre os Poderes, tem sido reiteradamente reconhecida pelos tribunais pátrios, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, como demonstrado na ADI 4296, de cuja ementa extraio o seguinte excerto: "Embora não exista vedação absoluta para a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública, estas devem ser excepcionais e fundadas em elementos concretos de urgência e risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante." (STF - ADI: 4296 DF 0007424-92.2009.1.00 .0000, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/10/2021) Ademais, os documentos acostados pelo Município (ID nº 67088881), em especial o Demonstrativo das Despesas do FUNDEB, revelam que o ente público aplicou 70,58% dos recursos do fundo na remuneração dos profissionais da educação básica, atingindo, portanto, o mínimo constitucionalmente exigido.
Esse dado técnico, não impugnado nos autos de forma substancial, afasta a plausibilidade fática do direito invocado, e compromete, por conseguinte, o requisito do fumus boni iuris.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 e à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Sindicato autor.
Determino, por conseguinte, que seja intimada a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre os documentos juntados pelo Município no ID nº 67088881, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
12/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 11:17
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:11
Conclusos para despacho
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15/01/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 18:13
Conclusos para decisão
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20/01/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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