TJPI - 0800764-31.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 06:22
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA MENESES CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA FEITOSA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:34
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA MENESES CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 21:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2025 06:46
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800764-31.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: RAIMUNDA NONATA OLIVEIRA FEITOSA REU: CONCEICAO DE MARIA MENESES CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em que a requerente aduz ter sofrido abalo psicológico decorrente de supostas informações abusivas, relatadas aos residentes do condomínio em que reside, por outra condômina, então parte requerida nestes autos.
Indica que a requerida imputou a autora a subtração de supostos documentos do condomínio.
A requerida por sua vez indica que era seu dever informar à administradora Predial, sobre a posse dos documentos pela requerente, considerando que à época era Síndica do Condomínio.
Ainda a requerida arguiu preliminar de incompetência do juízo face a necessidade de prova pericial.
Considerando a impossibilidade de ciência, quanto aos documentos que aparecem em vídeo de ID 67216455.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II– FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A promovida suscitou a incompetência do juízo para o processamento do feito, ante a necessidade de prova pericial para aferição se de fato a requerente se encontrava em posse de documentos do Condomínio.
Verifico que o mérito da causa está ligado a tal fato.
Inicialmente porque há comprovação nos autos, da autora com papéis em sua posse – vídeo de ID 67216455.
Há necessidade de verificação de que a requerente estaria de fato com documentos (supostamente) do condomínio em sua posse – fora do escritório do condomínio.
Para verificar os supostos excessos nas declarações da requerida, é imprescindível saber que papéis estavam com a autora no momento do vídeo de ID 67216455.
Que a autora portava papéis consigo, disto não há dúvidas, mas quais papéis – ou ainda documentos – seriam, não há como verificar-se.
Em que pese os argumentos tecidos pela promovente, entendo pela incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a demanda face a complexidade da matéria, isto porque, tenho por imprescindível ao deslinde da matéria posta em juízo, a aferição técnica de que de fato a autora não portava documentos do condomínio.
Posto que o cerne da ação gira em torno disto, para somente daí analisar-se se há dano a imagem/honra a ser reparado.
Como sabido, as causas processadas sob o rito sumaríssimo são regidas por regramento normativo específico.
Assim, é sabido que nos termos do art. 3º, caput e inciso III da Lei n. 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Como aduzido pela própria requerente, ipsis litteris: “[...] Ademais Excelência, o caso em questão merece atenção especial, pois a Autora é portadora de Ansiedade, e fez uso de Rivotril por bastante tempo, e até a data do sinistro encontrava-se controlada e saudável.” Portanto, tenho que a necessidade de elaboração de perícia por ordem do Juízo competente, elaborado por perito oficial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, facultando-se às partes indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, indubitavelmente, é pedra angular da presente ação, sendo imprescindível para verificação da procedência ou não dos pedidos.
Assim, a competência dos Juizados Especiais, quanto à matéria, limita-se às causas cíveis de menor complexidade, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 9.099/95.
Senão vejamos: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. (FONAJE) Posta assim a questão, o art. 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95, determina que o processo deverá ser extinto quando inadmissível o procedimento instituído por esta norma ou seu prosseguimento após a conciliação.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 51, inc.
II, da Lei nº. 9.099/95, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
11/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
25/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 08:48
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
25/03/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800221-60.2025.8.18.0142
Francisca Maria Batista Lopes
Equatorial Piaui
Advogado: Caic Lustosa Machado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 11:27
Processo nº 0800406-66.2025.8.18.0088
Diomar Francisco Dias
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 11:43
Processo nº 0800368-54.2025.8.18.0088
Maria Jose do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2025 21:33
Processo nº 0800435-19.2025.8.18.0088
Diomar Francisco Dias
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 08:36
Processo nº 0800438-71.2025.8.18.0088
Luzia Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 09:18