TJPI - 0802249-26.2023.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:00
Publicado Citação em 25/07/2025.
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28/07/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0802249-26.2023.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] INTERESSADO: HERMILTA LISBOA DE SOUZA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: HERMILTA LISBOA DE SOUZA Endereço: LOCALIDADE CAPAO, S/N, ZONA RURAL, SEBASTIãO BARROS - PI - CEP: 64985-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA-MANDADO 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por Hermilta Lisboa de Souza contra Banco Bradesco.
Intimado, o executado efetuou o pagamento do débito (Id n. 69236209) Sucedeu-se manifestação, ocasião em que o credor requereu a expedição e alvará judicial e detalhou os honorários contratuais, conforme se verifica no ID nº 71346497.
Segue o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente.
A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação.
Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito.
A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 2.240,00 mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor de Hermilta Lisboa de Souza, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir da expedição de alvará de levantamento. b) transferência dos valores referente aos 20% (vinte por cento) dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (R$ 800,00) e aos 30% (trinta por cento) dos HONORÁRIOS CONTRATUAIS (R$ 960,00), diretamente na conta do patrono do requerente, em nome de Eduardo Martins Vieira, CPF *85.***.*23-87.
AGÊNCIA: 0609-2 CONTA: 35184-9 BANCO DO BRASIL.
Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos.
Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se.
Expedientes necessários.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110722200847100000046008398 2 - PROCURAÇÃO Procuração 23110722200858200000046008400 3 - DOCS PESSOAIS Documentos 23110722200868200000046008401 TARIFA BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110722200878900000046008402 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23110723263388100000046010148 Certidão Certidão 23110815495743800000046058910 Sistema Sistema 23110815501278200000046058927 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112211341594200000046643247 Atos Constitutivos - Bradesco PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112211341606500000046643249 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112211341648400000046643250 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112211341662500000046643251 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112211350600500000046643267 Atos Constitutivos - Bradesco PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112211350606900000046643269 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112211350623300000046643270 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112211350636500000046643271 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112211353406800000046643277 Atos Constitutivos - Bradesco PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112211353413200000046643278 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112211353442200000046643279 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112211353457500000046643280 Despacho Despacho 24022015245306000000049818558 Intimação Intimação 24022015245306000000049818558 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24041716320412300000052619371 PET proc atual e comp endereco e valor da causa extratos - al Petição 24041716320415600000052619372 Certidão Certidão 24042213385343100000052812013 Sistema Sistema 24042213441889500000052813216 Despacho Despacho 24091112033087300000059320492 Intimação Intimação 24091112033087300000059320492 Certidão Certidão 24111312364394100000062480484 Sistema Sistema 24111313094928500000062484132 Apelação Apelação 24121810095875900000064093590 MINUTA DE ACORDO - 0802249-26.2023.8.18.0027 Termo de Acordo 24121810095911000000064093628 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25011611000937600000064742305 COMPROVANTE - 0802249-26.2023.8.18.0027 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25011611000965500000064742332 Sentença Sentença 25012108572439500000064887076 Sistema Sistema 25012207043545100000064951803 Sistema Sistema 25012207043545100000064951803 Sistema Sistema 25012207043545100000064951803 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022410152305000000066668598 0802249-26.2023.8.18.0027 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Pedido de Expedição de Alvará 25022410152315300000066668599 Petição Petição 25031016285260900000067317169 OF - 0802249-26.2023.8.18.0027 Petição 25031016285275700000067317170 Sistema Sistema 25051911440258400000070841528 -PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
23/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:36
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0802249-26.2023.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] INTERESSADO: HERMILTA LISBOA DE SOUZA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: HERMILTA LISBOA DE SOUZA Endereço: LOCALIDADE CAPAO, S/N, ZONA RURAL, SEBASTIãO BARROS - PI - CEP: 64985-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA-MANDADO 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por Hermilta Lisboa de Souza contra Banco Bradesco.
Intimado, o executado efetuou o pagamento do débito (Id n. 69236209) Sucedeu-se manifestação, ocasião em que o credor requereu a expedição e alvará judicial e detalhou os honorários contratuais, conforme se verifica no ID nº 71346497.
Segue o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente.
A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação.
Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito.
A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 2.240,00 mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor de Hermilta Lisboa de Souza, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir da expedição de alvará de levantamento. b) transferência dos valores referente aos 20% (vinte por cento) dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (R$ 800,00) e aos 30% (trinta por cento) dos HONORÁRIOS CONTRATUAIS (R$ 960,00), diretamente na conta do patrono do requerente, em nome de Eduardo Martins Vieira, CPF *85.***.*23-87.
AGÊNCIA: 0609-2 CONTA: 35184-9 BANCO DO BRASIL.
Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos.
Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se.
Expedientes necessários.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110722200847100000046008398 2 - PROCURAÇÃO Procuração 23110722200858200000046008400 3 - DOCS PESSOAIS Documentos 23110722200868200000046008401 TARIFA BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23110722200878900000046008402 Distribuição Anterior Certidão de Distribuição Anterior 23110723263388100000046010148 Certidão Certidão 23110815495743800000046058910 Sistema Sistema 23110815501278200000046058927 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112211341594200000046643247 Atos Constitutivos - Bradesco PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112211341606500000046643249 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112211341648400000046643250 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112211341662500000046643251 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112211350600500000046643267 Atos Constitutivos - Bradesco PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112211350606900000046643269 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112211350623300000046643270 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112211350636500000046643271 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112211353406800000046643277 Atos Constitutivos - Bradesco PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112211353413200000046643278 Procuração PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112211353442200000046643279 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23112211353457500000046643280 Despacho Despacho 24022015245306000000049818558 Intimação Intimação 24022015245306000000049818558 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24041716320412300000052619371 PET proc atual e comp endereco e valor da causa extratos - al Petição 24041716320415600000052619372 Certidão Certidão 24042213385343100000052812013 Sistema Sistema 24042213441889500000052813216 Despacho Despacho 24091112033087300000059320492 Intimação Intimação 24091112033087300000059320492 Certidão Certidão 24111312364394100000062480484 Sistema Sistema 24111313094928500000062484132 Apelação Apelação 24121810095875900000064093590 MINUTA DE ACORDO - 0802249-26.2023.8.18.0027 Termo de Acordo 24121810095911000000064093628 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25011611000937600000064742305 COMPROVANTE - 0802249-26.2023.8.18.0027 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25011611000965500000064742332 Sentença Sentença 25012108572439500000064887076 Sistema Sistema 25012207043545100000064951803 Sistema Sistema 25012207043545100000064951803 Sistema Sistema 25012207043545100000064951803 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022410152305000000066668598 0802249-26.2023.8.18.0027 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Pedido de Expedição de Alvará 25022410152315300000066668599 Petição Petição 25031016285260900000067317169 OF - 0802249-26.2023.8.18.0027 Petição 25031016285275700000067317170 Sistema Sistema 25051911440258400000070841528 -PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
10/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
22/01/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 08:57
Homologada a Transação
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16/01/2025 11:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/12/2024 10:09
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:34
Decorrido prazo de HERMILTA LISBOA DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:35
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
08/11/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 23:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
07/11/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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