TJPI - 0019277-70.2015.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:33
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0019277-70.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER INTERESSADO: SHEILA LIMA AGUIAR DE OLIVEIRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Sheila Lima Aguiar de Oliveira opõe embargos de declaração (ID 77772849) contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de cotas condominiais.
A embargante alega omissão quanto à análise de documentos essenciais juntados aos autos (IDs 38021219, 38021635, 38021640, 38021850 e 38021852), postulando efeitos infringentes.
Sustenta que a sentença ignorou decisão judicial da 26ª Vara Cível de São Paulo que vedava acordos envolvendo unidades do empreendimento, tornando nulo o documento "Re-Ratificação da Promessa de Venda" que fundamentou a condenação.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 78393065) pugnando pela rejeição dos embargos, argumentando inexistir omissão, contradição ou obscuridade. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos revelam inequívoco inconformismo com o resultado desfavorável, travestido de alegação de omissão.
A embargante busca, pela via imprópria dos declaratórios, nova valoração das provas já apreciadas pela sentença.
A decisão enfrentou exaustivamente a questão central, analisando o documento "Re-Ratificação da Promessa de Venda" como elemento decisivo.
Reconheceu-se que a embargante assumiu expressamente o pagamento das cotas condominiais anteriores à imissão na posse, recebendo contrapartida econômica de R$ 56.689,37.
Os documentos apontados como "não analisados" são impertinentes ao deslinde da controvérsia.
Os comprovantes de pagamento (2019-2023) referem-se a período posterior aos débitos cobrados (2015), constituindo prova inadequada ao objeto litigioso.
A decisão judicial paulista mencionada pela embargante, juntada ao ID. 38021219, refere-se especificamente à aquisição das unidades comercializadas, não às cotas condominiais - débitos de natureza jurídica distinta.
Aquela determinação judicial não alcança nem impede acordos sobre obrigações condominiais já constituídas.
O negócio firmado entre as partes materializou legítima manifestação de vontades sobre débitos condominiais específicos, operando novação objetiva e assunção de dívida (arts. 299 e 360, CC).
Inexiste violação ao art. 10 do CPC.
A embargante participou ativamente do contraditório, manifestando-se sobre todos os elementos probatórios.
A alegação de surpresa não se sustenta quando a própria requerida subscreveu o acordo impugnado.
A pretensão de modificação da sentença configura desvio de finalidade dos declaratórios.
O instituto destina-se exclusivamente a sanar vícios pontuais, não à reapreciação do mérito decidido.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS.
ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO .
SÚMULA 7/STJ.
MULTA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não há deficiência na prestação jurisdicional quando o julgador, ao dirimir a controvérsia, aplica o direito que entende ser cabível para solução da lide, inexistindo obrigação de rebater todos os pontos abordados pelas partes. 2.
A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n . 2.095.057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3 .
Mostra-se inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância originária acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Não incide a multa descrita no art. 1 .021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1794052 SP 2020/0308371-5, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
São inviáveis os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não se prestam a veicular mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. 2.
Sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no CC: 159975 SP 2018/0190627-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2024).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).
A jurisprudência do STJ é cristalina: efeitos infringentes só são cabíveis quando, sanado o vício, a alteração seja consequência lógica e necessária.
No caso, inexiste vício a ser corrigido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Mantém-se, na íntegra, a sentença embargada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:35
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019277-70.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER INTERESSADO: SHEILA LIMA AGUIAR DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER em face de SHEILA LIMA AGUIAR DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega que a requerida é responsável pelo imóvel nº 714 do Condomínio Comercial Poty Premier e encontra-se inadimplente quanto ao pagamento das taxas condominiais referentes aos períodos de 30/01/2015 e 15/03/2015 a 15/08/2015, totalizando o débito de R$ 3.092,10.
Sustenta ter tentado solucionar a questão extrajudicialmente, sem êxito, e requer a condenação da ré ao pagamento das parcelas em atraso, bem como das que vencerem no curso do processo, além de custas e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminarmente incompetência do juízo em razão do valor da causa, que deveria tramitar perante os Juizados Especiais Cíveis, e ilegitimidade passiva, sustentando que nunca foi imitida na posse do imóvel, uma vez que as obras não foram concluídas pela construtora Decta Engenharia Ltda.
No mérito, alega que a responsabilidade pelas taxas condominiais somente surge com a efetiva imissão na posse do imóvel, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O autor apresentou réplica refutando os argumentos da defesa, sustentando que a competência dos Juizados Especiais é relativa e que condomínios comerciais não podem figurar no polo ativo perante aquela justiça especializada.
Argumenta que a responsabilidade pelas cotas condominiais decorre da natureza propter rem da obrigação.
Audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal da parte ré.
Em decisão interlocutória, determinou-se que o requerente comprovasse a imissão de posse anterior à data referente às taxas condominiais objeto da ação de cobrança.
Em cumprimento à determinação judicial, o requerente juntou aos autos documento comprobatório de que a imissão de posse somente ocorreu em 09/10/2019.
A requerida apresentou nova manifestação reiterando sua ilegitimidade passiva.
O autor apresentou nova manifestação, destacando que a requerida firmou acordo com a incorporadora assumindo expressamente a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais anteriores à imissão na posse, tendo a incorporadora abatido do saldo devedor valor proporcional às cotas condominiais, configurando litigância de má-fé, juntando documento denominado "RE-RATIFICAÇÃO DA PROMESSA DE VENDA E OUTROS PACTOS", que esclarece definitivamente a questão controvertida. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares foram decididas ao Id 60330310.
Adentro ao mérito.
A controvérsia inicialmente centrava-se na aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estabelece ser a imissão na posse o marco para início da responsabilidade pelas obrigações condominiais.
No caso dos autos, embora inicialmente a requerida não tivesse sido imitida na posse no período objeto da cobrança (2015), o documento "RE-RATIFICAÇÃO DA PROMESSA DE VENDA E OUTROS PACTOS" trouxe elementos decisivos para a solução da controvérsia.
Conforme item 4 do referido instrumento, estabeleceu-se que do saldo devedor de R$ 113.549,31 seria debitado o valor de R$ 56.689,37 "referente as taxas condominiais em aberto".
No item 5, determina-se que a requerida passaria a responder pelas despesas condominiais a partir da imissão na posse, estabelecendo expressamente que "os valores anteriores a essa data foi abatido do saldo devedor da unidade 714".
Tal disposição revela inequivocamente que a requerida assumiu, de forma livre e consciente, a responsabilidade pelas cotas condominiais anteriores à imissão na posse, recebendo em contrapartida desconto equivalente no preço do imóvel.
O acordo firmado entre a requerida e a incorporadora em outubro de 2019 promoveu verdadeira novação da obrigação condominial.
A requerida, de forma livre e consciente, assumiu a responsabilidade pelas cotas condominiais vencidas anteriormente à imissão na posse, recebendo em contrapartida desconto de R$ 56.689,37 no preço do imóvel, valor este correspondente às taxas condominiais em aberto.
A questão central do presente feito transcende a aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o marco temporal da responsabilidade condominial, pois envolve manifestação expressa de vontade das partes contratantes que alterou substancialmente a situação jurídica originária.
A natureza propter rem das obrigações condominiais não impede que o devedor originário (incorporadora) e terceiro (compradora) celebrem acordo transferindo a responsabilidade, mormente quando há contrapartida econômica equivalente.
O documento "RE-RATIFICAÇÃO DA PROMESSA DE VENDA E OUTROS PACTOS" constitui verdadeiro negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, no exercício da autonomia privada, modificaram as condições originárias do contrato de promessa de compra e venda.
A cláusula que estabelece o abatimento de R$ 56.689,37 do saldo devedor "referente as taxas condominiais em aberto" não pode ser interpretada isoladamente.
Deve ser compreendida em conjunto com a disposição subsequente que transfere à compradora a responsabilidade por tais valores, estabelecendo expressamente que "os valores anteriores a essa data foi abatido do saldo devedor".
O instituto jurídico aplicável à espécie é a assunção de dívida, modalidade de transmissão de obrigações prevista nos artigos 299 e seguintes do Código Civil.
No caso concreto, houve assunção cumulativa, pois a requerida assumiu a responsabilidade pelas cotas condominiais mediante contrapartida econômica (desconto no preço), sem que necessariamente se exonerasse a incorporadora perante terceiros.
Ademais, operou-se verdadeira novação objetiva, nos termos do artigo 360 do Código Civil, pois a obrigação original (da incorporadora para com o condomínio) foi substituída por nova obrigação (da compradora para com o condomínio), com alteração substancial do objeto e das condições de cumprimento.
Embora o condomínio não tenha participado diretamente da celebração do acordo entre compradora e incorporadora, a eficácia do negócio jurídico se estende aos terceiros por força dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ .
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.
PROVA DOCUMENTAL.
LIQUIDAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO .
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os contratos pactuados entre o Poder Público e o administrado, ainda que, ao arrepio da lei, haja ocorrido a dispensa de licitação, nem sempre deixarão de produzir efeitos, notadamente os financeiros . 2.
Isso porque, em que pese o negócio celebrado nesses termos enseje o reconhecimento de sua nulidade, o ente público, em atenção aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, não pode ser beneficiado por sua própria torpeza, havendo de ser compelido a remunerar os serviços prestados, salvo prova de conluio entre o particular e a Administração, ou nos casos em que aquele concorra para a nulidade. 3.
Do contrário, a violação da norma constitucional prevista no art . 37, inciso XXI da CF, revelar-se-ia verdadeiro incentivo para que os gestores públicos, de forma engenhosa, contornassem tanto as exigências burocráticas quanto as dificuldades de caixa a fim de disponibilizar os serviços públicos para a coletividade.
Precedentes do STJ. 4.
O pagamento de valores pelos entes federativos, nos termos do art . 60 e ss da Lei nº 4.320/64, deve, em regra, ser precedido tanto de nota de empenho, consistente na reserva de numerário para o adimplemento de despesa comprometida dentro da dotação orçamentária específica, como da efetiva liquidação, ocasião em que o Poder Público realiza o controle da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços contratados. 5.
Em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a desídia da Administração em proceder formalmente à liquidação dos serviços contratados não pode erigir a óbice ao direito de o particular de boa-fé receber a remuneração a que faz jus, mormente quando o Poder Público, por meio de seus agentes, já atestou sua satisfação com a contrapartida obrigacional e não produz nenhuma prova de quitação dos valores .(TJ-MG - AC: 00434086020148130245 Santa Luzia, Relator.: Des.(a) Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 19/06/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2018) A requerida, ao receber desconto de R$ 56.689,37 no preço especificamente destinado ao pagamento das cotas condominiais em aberto, assumiu perante a incorporadora o compromisso de quitar tais obrigações.
Permitir que mantenha o benefício econômico sem cumprir a contraprestação correspondente configuraria enriquecimento injustificado.
O princípio da boa-fé objetiva, positivado no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes contratantes deveres anexos de conduta, dentre os quais destacam-se a lealdade, a cooperação e a informação.
A requerida, ao aceitar o desconto no preço correspondente às cotas condominiais, assumiu implicitamente o dever de quitá-las.
A função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, determina que os negócios jurídicos devem atender não apenas aos interesses das partes contratantes, mas também aos interesses da coletividade.
No caso concreto, o condomínio representa os interesses coletivos dos condôminos, não podendo ser prejudicado por arranjos contratuais que transfiram responsabilidades sem a correspondente transferência de recursos para adimplemento.
Assim, a requerida não pode invocar a seu favor entendimento jurisprudencial destinado a proteger promissários compradores de cobranças indevidas quando ela própria, voluntariamente e mediante vantagem econômica, assumiu tais obrigações.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida SHEILA LIMA AGUIAR DE OLIVEIRA ao pagamento das cotas condominiais em atraso referentes aos períodos de 30/01/2015 e 15/03/2015 a 15/08/2015, no valor de R$ 3.092,10, corrigido monetariamente desde cada vencimento pelos índices oficiais (INPC/IBGE) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento das parcelas que venceram no curso do processo até a efetiva imissão na posse (09/10/2019), observando-se os mesmos critérios de atualização.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:11
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019277-70.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER INTERESSADO: SHEILA LIMA AGUIAR DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER em face de SHEILA LIMA AGUIAR DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega que a requerida é responsável pelo imóvel nº 714 do Condomínio Comercial Poty Premier e encontra-se inadimplente quanto ao pagamento das taxas condominiais referentes aos períodos de 30/01/2015 e 15/03/2015 a 15/08/2015, totalizando o débito de R$ 3.092,10.
Sustenta ter tentado solucionar a questão extrajudicialmente, sem êxito, e requer a condenação da ré ao pagamento das parcelas em atraso, bem como das que vencerem no curso do processo, além de custas e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminarmente incompetência do juízo em razão do valor da causa, que deveria tramitar perante os Juizados Especiais Cíveis, e ilegitimidade passiva, sustentando que nunca foi imitida na posse do imóvel, uma vez que as obras não foram concluídas pela construtora Decta Engenharia Ltda.
No mérito, alega que a responsabilidade pelas taxas condominiais somente surge com a efetiva imissão na posse do imóvel, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O autor apresentou réplica refutando os argumentos da defesa, sustentando que a competência dos Juizados Especiais é relativa e que condomínios comerciais não podem figurar no polo ativo perante aquela justiça especializada.
Argumenta que a responsabilidade pelas cotas condominiais decorre da natureza propter rem da obrigação.
Audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal da parte ré.
Em decisão interlocutória, determinou-se que o requerente comprovasse a imissão de posse anterior à data referente às taxas condominiais objeto da ação de cobrança.
Em cumprimento à determinação judicial, o requerente juntou aos autos documento comprobatório de que a imissão de posse somente ocorreu em 09/10/2019.
A requerida apresentou nova manifestação reiterando sua ilegitimidade passiva.
O autor apresentou nova manifestação, destacando que a requerida firmou acordo com a incorporadora assumindo expressamente a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais anteriores à imissão na posse, tendo a incorporadora abatido do saldo devedor valor proporcional às cotas condominiais, configurando litigância de má-fé, juntando documento denominado "RE-RATIFICAÇÃO DA PROMESSA DE VENDA E OUTROS PACTOS", que esclarece definitivamente a questão controvertida. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO As preliminares foram decididas ao Id 60330310.
Adentro ao mérito.
A controvérsia inicialmente centrava-se na aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estabelece ser a imissão na posse o marco para início da responsabilidade pelas obrigações condominiais.
No caso dos autos, embora inicialmente a requerida não tivesse sido imitida na posse no período objeto da cobrança (2015), o documento "RE-RATIFICAÇÃO DA PROMESSA DE VENDA E OUTROS PACTOS" trouxe elementos decisivos para a solução da controvérsia.
Conforme item 4 do referido instrumento, estabeleceu-se que do saldo devedor de R$ 113.549,31 seria debitado o valor de R$ 56.689,37 "referente as taxas condominiais em aberto".
No item 5, determina-se que a requerida passaria a responder pelas despesas condominiais a partir da imissão na posse, estabelecendo expressamente que "os valores anteriores a essa data foi abatido do saldo devedor da unidade 714".
Tal disposição revela inequivocamente que a requerida assumiu, de forma livre e consciente, a responsabilidade pelas cotas condominiais anteriores à imissão na posse, recebendo em contrapartida desconto equivalente no preço do imóvel.
O acordo firmado entre a requerida e a incorporadora em outubro de 2019 promoveu verdadeira novação da obrigação condominial.
A requerida, de forma livre e consciente, assumiu a responsabilidade pelas cotas condominiais vencidas anteriormente à imissão na posse, recebendo em contrapartida desconto de R$ 56.689,37 no preço do imóvel, valor este correspondente às taxas condominiais em aberto.
A questão central do presente feito transcende a aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o marco temporal da responsabilidade condominial, pois envolve manifestação expressa de vontade das partes contratantes que alterou substancialmente a situação jurídica originária.
A natureza propter rem das obrigações condominiais não impede que o devedor originário (incorporadora) e terceiro (compradora) celebrem acordo transferindo a responsabilidade, mormente quando há contrapartida econômica equivalente.
O documento "RE-RATIFICAÇÃO DA PROMESSA DE VENDA E OUTROS PACTOS" constitui verdadeiro negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, no exercício da autonomia privada, modificaram as condições originárias do contrato de promessa de compra e venda.
A cláusula que estabelece o abatimento de R$ 56.689,37 do saldo devedor "referente as taxas condominiais em aberto" não pode ser interpretada isoladamente.
Deve ser compreendida em conjunto com a disposição subsequente que transfere à compradora a responsabilidade por tais valores, estabelecendo expressamente que "os valores anteriores a essa data foi abatido do saldo devedor".
O instituto jurídico aplicável à espécie é a assunção de dívida, modalidade de transmissão de obrigações prevista nos artigos 299 e seguintes do Código Civil.
No caso concreto, houve assunção cumulativa, pois a requerida assumiu a responsabilidade pelas cotas condominiais mediante contrapartida econômica (desconto no preço), sem que necessariamente se exonerasse a incorporadora perante terceiros.
Ademais, operou-se verdadeira novação objetiva, nos termos do artigo 360 do Código Civil, pois a obrigação original (da incorporadora para com o condomínio) foi substituída por nova obrigação (da compradora para com o condomínio), com alteração substancial do objeto e das condições de cumprimento.
Embora o condomínio não tenha participado diretamente da celebração do acordo entre compradora e incorporadora, a eficácia do negócio jurídico se estende aos terceiros por força dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ .
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA.
PROVA DOCUMENTAL.
LIQUIDAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO .
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os contratos pactuados entre o Poder Público e o administrado, ainda que, ao arrepio da lei, haja ocorrido a dispensa de licitação, nem sempre deixarão de produzir efeitos, notadamente os financeiros . 2.
Isso porque, em que pese o negócio celebrado nesses termos enseje o reconhecimento de sua nulidade, o ente público, em atenção aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, não pode ser beneficiado por sua própria torpeza, havendo de ser compelido a remunerar os serviços prestados, salvo prova de conluio entre o particular e a Administração, ou nos casos em que aquele concorra para a nulidade. 3.
Do contrário, a violação da norma constitucional prevista no art . 37, inciso XXI da CF, revelar-se-ia verdadeiro incentivo para que os gestores públicos, de forma engenhosa, contornassem tanto as exigências burocráticas quanto as dificuldades de caixa a fim de disponibilizar os serviços públicos para a coletividade.
Precedentes do STJ. 4.
O pagamento de valores pelos entes federativos, nos termos do art . 60 e ss da Lei nº 4.320/64, deve, em regra, ser precedido tanto de nota de empenho, consistente na reserva de numerário para o adimplemento de despesa comprometida dentro da dotação orçamentária específica, como da efetiva liquidação, ocasião em que o Poder Público realiza o controle da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços contratados. 5.
Em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a desídia da Administração em proceder formalmente à liquidação dos serviços contratados não pode erigir a óbice ao direito de o particular de boa-fé receber a remuneração a que faz jus, mormente quando o Poder Público, por meio de seus agentes, já atestou sua satisfação com a contrapartida obrigacional e não produz nenhuma prova de quitação dos valores .(TJ-MG - AC: 00434086020148130245 Santa Luzia, Relator.: Des.(a) Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 19/06/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2018) A requerida, ao receber desconto de R$ 56.689,37 no preço especificamente destinado ao pagamento das cotas condominiais em aberto, assumiu perante a incorporadora o compromisso de quitar tais obrigações.
Permitir que mantenha o benefício econômico sem cumprir a contraprestação correspondente configuraria enriquecimento injustificado.
O princípio da boa-fé objetiva, positivado no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes contratantes deveres anexos de conduta, dentre os quais destacam-se a lealdade, a cooperação e a informação.
A requerida, ao aceitar o desconto no preço correspondente às cotas condominiais, assumiu implicitamente o dever de quitá-las.
A função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, determina que os negócios jurídicos devem atender não apenas aos interesses das partes contratantes, mas também aos interesses da coletividade.
No caso concreto, o condomínio representa os interesses coletivos dos condôminos, não podendo ser prejudicado por arranjos contratuais que transfiram responsabilidades sem a correspondente transferência de recursos para adimplemento.
Assim, a requerida não pode invocar a seu favor entendimento jurisprudencial destinado a proteger promissários compradores de cobranças indevidas quando ela própria, voluntariamente e mediante vantagem econômica, assumiu tais obrigações.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida SHEILA LIMA AGUIAR DE OLIVEIRA ao pagamento das cotas condominiais em atraso referentes aos períodos de 30/01/2015 e 15/03/2015 a 15/08/2015, no valor de R$ 3.092,10, corrigido monetariamente desde cada vencimento pelos índices oficiais (INPC/IBGE) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento das parcelas que venceram no curso do processo até a efetiva imissão na posse (09/10/2019), observando-se os mesmos critérios de atualização.
CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 19:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 03:12
Decorrido prazo de SHEILA LIMA AGUIAR DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 03:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 03:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 03:10
Decorrido prazo de SHEILA LIMA AGUIAR DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:50
Juntada de Petição de ata da audiência
-
16/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:29
Decorrido prazo de ADRIANA CASTELO BRANCO SOARES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:16
Decorrido prazo de ANDREZA SOBRAL DO NASCIMENTO ARAUJO em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 07:31
Decorrido prazo de SHEILA LIMA AGUIAR DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 05:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2024 12:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
03/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:09
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:15
Juntada de Petição de documentos
-
10/03/2023 19:48
Juntada de Petição de documentos
-
07/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 05:02
Decorrido prazo de SHEILA LIMA AGUIAR DE OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:26
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/03/2023 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
17/02/2023 08:26
Erro ou recusa na comunicação
-
11/10/2022 05:11
Decorrido prazo de SHEILA LIMA AGUIAR DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 06:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER em 03/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
21/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 01:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2021 01:07
Decorrido prazo de SHEILA LIMA AGUIAR DE OLIVEIRA em 11/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 11:01
Mandado devolvido designada
-
13/10/2020 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2020 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2020 11:50
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 11:49
Juntada de contrafé eletrônica
-
27/08/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 09:48
Distribuído por dependência
-
16/12/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-16.
-
13/12/2019 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 11:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 11:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 12:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/07/2019 09:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/07/2019 09:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2019 08:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/07/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-15.
-
12/07/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 10:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 10:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2019 14:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/06/2019 13:26
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2019 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 11:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/04/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-08.
-
05/04/2019 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 11:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 11:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/06/2018 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2018 11:44
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
02/03/2018 10:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/09/2017 09:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2017 08:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/06/2017 10:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/02/2017 09:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2016 08:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/09/2016 11:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/09/2016 09:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2016 08:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/01/2016 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
-
13/01/2016 11:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/01/2016 09:44
[ThemisWeb] Recebimento pelo Arquivo
-
18/12/2015 11:27
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2015 11:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/12/2015 07:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/12/2015 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2015 16:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2015 11:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/08/2015 12:15
Distribuído por sorteio
-
20/08/2015 12:15
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2015
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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