TJPI - 0800013-09.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:12
Decorrido prazo de EMITERIO DE SOUZA ASSIS em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:48
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800013-09.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EMITERIO DE SOUZA ASSIS, MARIA JOSE DA SILVA ASSIS SOUSA, VANIA DA SILVA ASSIS, VANUSA DA SILVA ASSIS SOARES, LIDIA FEITOSA DA SILVA ASSIS, MARSONHA DA SILVA ASSIS, JOSE APARECIDO DA SILVA ASSIS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO PAN S/A em ID nº 63673251, em que aduz omissão e contradição na Sentença prolatada em ID nº 77345752, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões recursais em ID nº 79253049.
DO MÉRITO.
Da análise dos presentes autos, observo que não assiste razão à parte embargante, ao questionar a sentença recorrida, já que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido.
Com efeito, não há incongruência no teor do ato decisório, não se podendo utilizar os embargos de declaração para modificar o entendimento do julgador.
De fato, deveria a parte embargante apresentar recurso adequado à Turma Recursal, narrando seu inconformismo.
DISPOSITIVO Desse modo, tenho que o presente recurso não merece amparo.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença prolatada.
Após do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
24/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800013-09.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EMITERIO DE SOUZA ASSIS, MARIA JOSE DA SILVA ASSIS SOUSA, VANIA DA SILVA ASSIS, VANUSA DA SILVA ASSIS SOARES, LIDIA FEITOSA DA SILVA ASSIS, MARSONHA DA SILVA ASSIS, JOSE APARECIDO DA SILVA ASSIS REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte BANCO PAN S.A, interpôs Embargos Declaratórios tempestivamente, ID nº 77682683.
Assim, de ordem da MM Juíza de Direito deste Juizado Especial, conforme Portaria 2608/2021, INTIMO a parte autora, ora embargada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o recurso interposto.
Decorrido o prazo, os autos serão conclusos à MM.
Juíza de Direito para manifestação.
O referido é verdade e dou fé.
SãO RAIMUNDO NONATO, 15 de julho de 2025.
MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede -
15/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:17
Decorrido prazo de EMITERIO DE SOUZA ASSIS em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:20
Decorrido prazo de EMITERIO DE SOUZA ASSIS em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800013-09.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: EMITERIO DE SOUZA ASSIS, MARIA JOSE DA SILVA ASSIS SOUSA, VANIA DA SILVA ASSIS, VANUSA DA SILVA ASSIS SOARES, LIDIA FEITOSA DA SILVA ASSIS, MARSONHA DA SILVA ASSIS, JOSE APARECIDO DA SILVA ASSIS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNC movida por EMITERIO DE SOUZA ASSIS e por seus herdeiros habilitados em face de BANCO PAN S.A S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que a parte requerida está, indevidamente, descontando mensalmente valores referentes a anuidade cartão de crédito não contratado, trata-se de contrato n° 0229015049093, e os descontos estão sendo realizados em seu benefício previdenciário (NB: 147.990.754-2).
Informa na inicial que recebeu o valor pelo Banco Réu referente a contratação no montante de R$ 1.070,00(mil e setenta reais).
Em sede de contestação, o banco requerido informa que a contratação do cartão consignado se realizou sob o fundamento de contrato regularmente firmado.
Junta documentos.
PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO.
Ainda em sede de contestação, o requerido alega que no caso em tela não há regra que discipline prazo para a prescrição, assim caberia o disciplinado no art. 206, § 3º, V do CC, prazo de 3 anos.
Ademais, afirma que se tratando de refinanciamento, o prazo deveria começar da primeira parcela do contrato principal, logo, segundo o requerido encontra-se prescrita a pretensão.
No entanto, conforme a jurisprudência pátria, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado é de 5 anos, sendo o termo inicial para a contagem do prazo o último desconto.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DA AÇÃO – SENTENÇA ANULADA.
Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o último desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos.
Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08017753520188120015 MS 0801775-35.2018.8.12.0015, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) Logo, não há que se falar em prescrição tendo em vista que o último desconto do referido contrato ocorreu no curso do processo.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Aduz a requerida, preliminarmente, que falta à requerente interesse de agir, na medida em que não houve por parte desta tentativa de solucionar a demanda através da via administrativa.
Não merece prosperar a referida tese, porquanto a atual Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante a todos o amplo acesso ao Poder Judiciário, independentemente do prévio exaurimento das vias administrativas.
Preliminar rejeitada.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu artigo 17.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, mormente a juntada de extrato do INSS (ID nº 76721426 e anexos), notadamente onde estão claros os descontos realizados.
O requerido, juntou cópia de contrato e comprovante de transferência, entretanto os documentos trás referência à outros contratos, sendo eles de n° 709360908, datado de 12/04/2016 e n° 738790143 datado de 03/09/2020.
Assim, a parte requerida, por sua vez, não juntou contrato ou outro instrumento comprobatório da regularidade da contratação questionada.
Dessa forma, o contrato de empréstimo é nulo, em virtude da não comprovação da efetiva contratação/manifestação de vontade.
Em relação à repetição do indébito, instituto jurídico tratado no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que indica a devolução em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor ao fornecedor de serviços ou produtos, é cabível ao caso em tela, uma vez que a realização dos descontos ocorreu sem que a parte autora tivesse previamente celebrado qualquer negócio jurídico correspondente.
Em que pese o contrato seja nulo, houve a afirmação de recebimento do valor contratado, onde o próprio autor informa que houve o recebimento de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais).
Deste modo, diante da comprovação de recebimento de valores, imperioso que os valores auferidos pelo autor devem ser compensados com os valores devidos pela parte requerida.
No que tange ao dano moral pelos descontos indevidos no benefício previdenciário, a quantificação da compensação é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Atento aos parâmetros acima traçados, o valor eleito em R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) ANULAR o contrato de cartão consignado n° 0229015049093, objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da autor EMITERIO DE SOUZA ASSIS, que sejam a ele referentes; 2) CONDENAR o requerido BANCO PAN S/A a restituir em dobro, à parte requerente EMITERIO DE SOUZA ASSIS, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 3) CONDENAR a parte demandada BANCO PAN S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor EMITERIO DE SOUZA ASSIS, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ. 4) Ademais, diante da existência de recebimento de valores, de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), DETERMINO a compensação do montante devido.
Após do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Defiro a justiça gratuita ao autor, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ________Assinatura Eletrônica_________ CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito em respondência pelo JECC de São Raimundo Nonato -
12/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMITERIO DE SOUZA ASSIS - CPF: *02.***.*86-93 (AUTOR).
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12/06/2025 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:24
Decorrido prazo de EMITERIO DE SOUZA ASSIS em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 09:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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16/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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01/04/2025 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
-
31/03/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 11:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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15/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 21:31
Conclusos para decisão
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08/01/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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