TJPI - 0803752-31.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 07:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 07:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803752-31.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso de vôo, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ALBINA MARIA OLIVEIRA SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., EMBARQUE TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas requeridas GOL LINHAS AEREAS S.A. e EMBARQUE TURISMO LTDA.
Para fins de aferição da legitimidade passiva, basta que exista uma alegação da parte autora da ação afirmando condutas que, em tese, sejam capazes de responsabilizar a parte ré.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Assim, não se verificando alegações que permitam afastar, de plano, a participação do réu nos fatos alegados, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Por fim, também deve ser afastada a preliminar de ausência de pretensão resistida alegada pela requerida (GOL) haja vista a garantia constitucional de a parte buscar o aparato judiciário quando entender que seus bens e direitos foram violados, conforme art. 5°, XXXV, CF.
MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora adquiriu pacote de viagem por meio da requerida (EMBARQUE) e que por alterações unilaterais por parte da requerida (GOL) que resultou em diminuição dos dias de viagem a parte autora decidiu cancelar o contrato e requerido a devolução dos valores pagos, tendo recebido somente uma pequena parte do valor, requerendo os pedidos da inicial.
A requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. alegou ser parte ilegítima da demanda, refutando os pedidos da inicial.
Por sua vez, a ré EMBARQUE TURISMO LTDA, em defesa, também alegou se parte ilegítima da demanda, em razão de ter sido responsabilidade da outra requerida o cancelamento/alteração dos voos, refutando todos os pedidos da inicial.
Analisando-se os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aérea, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
No mérito, cumpre ressaltar que a relação travada entre a parte autora e as rés é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações. É aplicável ao caso o art. 14, do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Com efeito, a responsabilidade das rés é OBJETIVA e SOLIDÁRIA, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Restou demonstrada, que houve a prática de ilícito, uma vez que foi vendido um produto fundado em determinada oferta e que após o cancelamento, não foi reembolsado à autora os valores pagos.
Desta monta, restando configurada a responsabilidade objetiva das requeridas, estas tão-somente se eximem da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor, caso demonstrem a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Por sua vez, as rés não comprovaram culpa de terceiro, nem força maior.
Registre-se que o serviço oferecido pela ré ao consumidor não foi prestado a contento e os seus direitos restaram violados, tanto pela prestação defeituosa do serviço, quanto pelos danos causados com o descaso e desrespeito para com sua pessoa.
No caso em apreço, é incontroversa a solicitação de cancelamento por parte da consumidora.
A solicitação de cancelamento foi realizada com antecedência à data do voo, realizando a autora a comunicação para requerida.
Demonstrado o interesse da requerente em alcançar administrativamente solução do imbróglio.
Apesar do requerimento prévio do estorno do valor despendido nas passagens, a requerida não realizou a devolução mesmo após a não prestação do serviço.
A situação de cancelamento antes do efetivo embarque é regida pelo Art. 740 do Código Civil, o qual explicitamente dispõe o direito à recisão do contrato de transporte com sua devida restituição.
O dispositivo legal aponta a necessidade de comunicação do consumidor à prestadora de serviço em tempo hábil à renegociação.
Comprovou-se nos autos a comunicação prévia e ainda a resposta dada por parte da companhia aérea, demonstrando que a comunicação foi feita com antecedência o suficiente para que houvesse negociação quanto ao ressarcimento.
Não obstante, o Código Civil preceitua o direito do transportador de reter até 5% do valor das passagens a título de multa compensatória, valor esse excessivamente inferior ao cobrado pela requerida.
Quanto ao dano material pleiteado, entendo parcialmente cabível sua aplicação, a fim de permitir retenção de 5% do valor das passagens pela ré como preceitua o Código Civil.
A retenção integral do valor das passagens cominada com multa por cancelamento configura pratica abusiva elencada no Art. 39º inciso V do CDC.
A vantagem excessiva se caracteriza tanto pela não realização do reembolso de serviço não prestado quanto pela exigência de multa por cancelamento que ultrapassa o limite legal.
Nesse sentido (grifamos): DANO MATERIAL Transporte aéreo - cancelamento de passagem por iniciativa do consumidor pedido de reembolso - Cobrança de multa excessiva Abusividade na retenção de mais de 90% dos valores pagos Cancelamento comunicado com antecedência considerável Ausência de informação adequada sobre percentuais e valores a serem retidos - Aplicação do disposto no artigo 740, §3, do Código Civil Devolução integral com abatimento de 5%: - Diante da ausência de informação adequada ao consumidor acerca dos percentuais e valores cobrados em razão de pedido de remarcação ou cancelamento de passagem, mostra-se abusiva a retenção superior a 90% do valor total pago, quando o consumidor solicita com antecedência considerável a remarcação de passagem adquirida por intermédio da empresa ré, devendo ser aplicado o teor do artigo 740, §3º, do Código Civil.
DANOS MORAIS Pedido do consumidor para remarcação de passagem aérea Retenção de grande parte do valor total dispendido pelo bilhete Autora que não comprova a impossibilidade de aquisição de novos bilhetes - Danos morais não configurados Ausência de comprovação de abalo moral ou psíquico e de graves afrontas a direitos da personalidade: - Embora considerado abusivo o valor total retido pela empresa ré que intermedia a aquisição de passagens aéreas, não restou configurado o abalo moral ou psíquico a ensejar a condenação por danos morais.
RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSP.
Apelação Cível n. 1051563-12.2020.8.26.0100.
Relator Min.
Nelson Jorge.
Data do julgamento 07/03/2022) RECURSO INOMINADO.
COMPANHIA AÉREA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR DA PASSAGEM E COBRANÇA DE MULTA ABUSIVA.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002282-72.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 25.05.2020) Nessa perspectiva, concluo pela devolução à parte autora, do valor, a ser atualizado, debitado os 5% acima pelo cancelamento na quantia de R$ 54,89 do valor total, que perfaz a quantia restante de R$ 1.043,06.
Dessa forma o valor total pago pela autora foi de R$ 1.097,96, tendo recebido a quantia de R$ 329,09.
Desta feita, faz jus a parte autora a quantia de R$ 713,97, a ser atualizada.
Por outro lado, em relação aos danos morais, o pleito não merece guarida.
Isso porque o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos morais. É exatamente o que ocorre no caso vertente, em que se trata apenas de descumprimento de obrigação contratual, de tal sorte que inexiste situação grave e específica que refuja à mera situação de inadimplemento.
Com efeito, o dano moral caracteriza-se como uma afronta a um direito da personalidade, que gera dor, sofrimento e angústia ao lesado.
Este tipo de dano não pode ter qualquer origem ou reflexos patrimoniais, pois, se assim o for, de dano patrimonial se cuidará.
Ausente, pois, lesão a um direito da personalidade, não se fala em obrigação de indenizar, ainda que do fato resultem alguns incômodos.
Com essas razões, improcede o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do Novo CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para condenar as partes requeridas solidariamente a pagarem, a quantia de R$ 713,97 (setecentos e treze reais e noventa e sete centavos), devendo incidir juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e atualização monetária a partir da citação, valor correspondente ao reembolso das passagens aéreas já deduzidas a retenção legal de 5% a título de multa compensatória.
Em relação ao pedido de danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES pelos motivos aqui explanados.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
11/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:48
Outras Decisões
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11/06/2025 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBINA MARIA OLIVEIRA SANTOS - CPF: *51.***.*41-15 (AUTOR).
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02/06/2025 03:18
Decorrido prazo de EMBARQUE TURISMO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:38
Decorrido prazo de ALBINA MARIA OLIVEIRA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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18/10/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 06:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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18/09/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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