TJPI - 0800577-60.2023.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800577-60.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO JUVENAL DE AQUINO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Diante do trânsito em julgado, não havendo pedidos pendentes de análise nem custas a recolher, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição (movimento 246).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
11/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:51
Baixa Definitiva
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11/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 10:48
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:24
Decorrido prazo de ANTONIO JUVENAL DE AQUINO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800577-60.2023.8.18.0066 APELANTE: ANTONIO JUVENAL DE AQUINO Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, tendo em vista a parte autora/apelante ser analfabeta, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO JUVENAL DE AQUINO em face de SENTENÇA (ID. 21197227) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais.
Em suas razões recursais (ID. 21197228), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a consequente devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Alega, inicialmente, que a demanda versa sobre prática abusiva de instituição financeira contra consumidor hipossuficiente, idoso e analfabeto, situação que demandaria tratamento prioritário nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Argumenta que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da lide, tendo seus documentos pessoais recolhidos por terceiro, sem, contudo, haver qualquer celebração contratual válida.
Sustenta que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário ocorreram sem sua anuência, implicando afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da legalidade.
Afirma que a sentença deixou de considerar a ausência de elementos formais essenciais à validade do contrato, conforme exigência dos artigos 104, 166, IV, 215 e 595 do Código Civil.
Aduz ainda que a documentação apresentada pela instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois não houve juntada de instrumento contratual válido, tampouco de comprovante de efetiva transferência de valores, em afronta ao enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.
Sustenta que, por se tratar de pessoa analfabeta, o contrato deveria ter sido firmado por meio de instrumento público ou com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos legais, o que não ocorreu, tornando nulo o negócio jurídico por vício de forma.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja reconhecida a nulidade do contrato impugnado, determinando-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais".
Em contrarrazões (ID. 21197231), o apelado sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a celebração do contrato foi validamente formalizada com coleta de biometria facial, documentos de identidade e assinatura de duas testemunhas.
Assevera que os valores contratados foram devidamente creditados em conta bancária de titularidade do apelante, o que atestaria a ocorrência do mútuo e a inexistência de qualquer ato ilícito.
Argumenta que a alegação de analfabetismo não torna nulo o contrato, que foi celebrado com os requisitos legais exigidos, e que inexiste dever de indenizar diante da ausência de dano comprovado.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID. 22066488) e diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/ TJPI/ PRESIDENCIA/ GABJAPRE/ GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 2 – MÉRITO DO RECURSO Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO JUVENAL DE AQUINO contra BANCO C6 S.A., pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos indevidamente efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (contrato nº 010120696717).
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos contrato de empréstimo consignado objetado firmado pelo autor (id. 21196808) que por se tratar de pessoa analfabeta encontra-se devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas; bem como comprovante de disponibilização do crédito (id. 21196811) no valor da contratação, constando, nome da parte autora, dados bancários e data do pagamento, atendendo aos ditames do art. 373, II do CPC.
Assim, tendo comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado não merece prosperar a pretensão da parte autora/apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de ineficácia do contrato e mútuo.
Também não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco, ora Apelante.
Precedentes do STJ: “Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial.
Capitalização dos juros.
Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price.
Repetição de indébito em dobro.
Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor.
Inadmissibilidade da dobra.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP.
T3 – TERCEIRA TURMA.
Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
J. em 18/06/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).” “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
ART. 42 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1.
A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ.
T2 - SEGUNDA TURMA.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
J. em 16/05/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).” Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, pois a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira.
Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Deixo de majorar a verba sucumbencial, tendo em vista que não houve condenação a título de honorários advocatícios pelo juízo de 1º grau. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem.
Deixo de majorar a verba sucumbencial, tendo em vista que nao houve condenacao a titulo de honorarios advocaticios pelo juizo de 1 grau.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
12/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:01
Conhecido o recurso de ANTONIO JUVENAL DE AQUINO - CPF: *08.***.*30-20 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 00:19
Juntada de petição
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18/02/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:06
Decorrido prazo de ANTONIO JUVENAL DE AQUINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/11/2024 04:09
Recebidos os autos
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07/11/2024 04:09
Conclusos para Conferência Inicial
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07/11/2024 04:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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