TJPI - 0801311-15.2022.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801311-15.2022.8.18.0076 j CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CERAMICA ESTANHADO LTDA - ME EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA CERAMICA ESTANHADO LTDA – ME apresentou os presentes Embargos à Execução de nº 0000503-63.2010.8.18.0076 movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA., todos qualificados nos autos.
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita à parte exequente no ID nº 56182450.
Em ID nº 57938779 a parte embargada apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos da Execução que originou os presentes embargos, verifico que trata-se de demanda ajuizada em 2010, sendo a parte executada e ora embargante citada por Oficial de Justiça em 10 de fevereiro de 2012, o qual certificou às fls. 36 do ID nº do processo de execução 0000503-63.2010.8.18.0076: “CERTIFICO e dou fé que é a expressão da verdade que saí em diligencia no endereço mencionado no mandado retro e assim intimei citei a empresa Cerâmica Estanhado Ltda ME, na pessoa de seu representante Valdemir do Rego Mota.
Decorrido o prazo, em buscas nesta Secretaria, verifiquei que não foi oferecido bens para penhora”.
Verifico, ainda, que nos autos do referido processo consta às fls. 44 do ID nº 77176036 auto de penhora de um terreno de propriedade da executada, sendo, posteriormente, intimados os seus representantes legais para manifestar-se sobre essa penhora, quando, então, sobreveio o protocolo dos Embargos à Execução em 2022.
Com essas considerações há de se reconhecer a intempestividade dos Embargos, posto que protocolados muito tempo depois da ciência da ação de execução.
Conforme os artigos 915 e 231 do CPC os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 dias após a juntada do mandado de citação.
Diante da intempestividade, resta prejudicada a análise das questões suscitadas pelo embargante.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO .
INTEMPESTIVIDADE.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS .
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. 1.
A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública .2.
Considera-se inexistente a peça de embargos oposta extemporaneamente.3.
A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n . 283 do STF.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1900328 AP 2020/0266532-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVO .
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO PREJUDICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento nos artigos 918, inciso I, e 771, ambos do Código de Processo Civil, ante a inequívoca intempestividade dos embargos à execução. 2.
Considerando a intempestividade dos embargos à execução, qualquer questão nele suscitada tem sua apreciação prejudicada, inclusive, a matéria de ordem pública. 3 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07013528920198070009 DF 0701352-89.2019.8 .07.0009, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/08/2019) Embargos de declaração – Alegação de vício no aresto embargado – Reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução com manutenção de parte da sentença que conheceu o mérito da ação autônoma – Impossibilidade – A intempestividade dos embargos à execução impede o conhecimento das matérias neles ventiladas – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Questões de ordem pública que poderão ser suscitadas e conhecidas nos próprios autos da execução – Modificação do aresto para constar o parcial provimento da apelação para anular o julgamento de mérito com substituição por extinção sem resolução do mérito – Inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil – Embargos declaratórios parcialmente acolhidos. (TJ-SP - AC: 10034612120218260068 Barueri, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 09/11/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023) Ademais, o art. 918, I, do CPC, dispõe que: Art. 918.
O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; A citação da parte ora embargante ocorreu com a juntada do mandado nos autos da Execução em 2012, quando ainda tramitavam de forma física, e, somente em 11/04/2022, após intimação para a executada manifestar-se sobre a penhora, é que foram protocolados os presentes Embargos.
Superado e muito o prazo para oposição dos embargos, reconheço a intempestividade dos Embargos, pelo que os rejeito, nos termos dos arts. 915 c/c 918, I, ambos do CPC, JULGANDO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sua cobrança suspensa ante a Gratuidade da Justiça concedida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.
R.
I.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
10/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 03:18
Decorrido prazo de CERAMICA ESTANHADO LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 06:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 04:56
Decorrido prazo de CERAMICA ESTANHADO LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 23:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CERAMICA ESTANHADO LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-88 (EMBARGANTE).
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06/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CERAMICA ESTANHADO LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-88 (EMBARGANTE).
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24/08/2022 09:55
Conclusos para despacho
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24/08/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 10:49
Decorrido prazo de CERAMICA ESTANHADO LTDA - ME em 04/07/2022 23:59.
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30/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:43
Conclusos para despacho
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11/04/2022 19:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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