TJPI - 0000003-22.1989.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2025 15:51
Juntada de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000003-22.1989.8.18.0047 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES APELADO: LUIZ FERREIRA DE LIMA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MORTE DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, em razão do falecimento do executado e da omissão da parte exequente quanto à substituição válida do polo passivo, mesmo após intimação expressa. 2.
Diante do falecimento do devedor, é dever do exequente adotar diligências eficazes para a regular substituição processual, mediante indicação e citação do espólio, herdeiros ou sucessores, conforme exige o art. 313, § 2º, II, do CPC. 3.
A simples alegação de requisição de informações a órgãos diversos, sem resultado prático ou encaminhamento processual concreto, não satisfaz o encargo legal do credor, especialmente após transcorrido longo período de inércia.
A ausência de providências para viabilizar a formação válida do polo passivo configura vício insanável que compromete o desenvolvimento regular do feito. 4.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, possuindo como recorrido LUIZ FERREIRA DE LIMA.
A sentença recorrida (Id. 18493472) consignou que, apesar das intimações, o banco exequente não promoveu a citação válida dos sucessores legais do falecido no prazo fixado, o que configuraria ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC Em sede de apelação (Id. 18493473), o banco exequente, alega que a sentença de primeiro grau extinguiu indevidamente o feito, sob fundamento de ausência de pressupostos processuais, por não ter o exequente providenciado a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do de cujus.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que o exequente diligenciou por diversas vezes, com pedidos de expedição de ofícios ao INSS, Cartórios de Registro Civil e à Justiça do Estado de Goiás, com a finalidade de localizar eventual inventário e herdeiros do executado, requerendo também a utilização da Central de Registro Civil (CRC-JUD), o que não foi considerado pelo juízo a quo.
Ao final, pediu que fosse anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.
O apelado não apresentou contrarrazões, tendo em vista seu falecimento informado nos autos (Id. 18493399 - Pág.42), o que impediu a formação do contraditório processual regular em segundo grau. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal devidamente recolhido.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2 - MÉRITO DOS RECURSOS Cinge-se a controvérsia, em decidir se a parte exequente cumpriu satisfatoriamente o dever processual de promover a citação válida dos sucessores do executado falecido, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução.
No caso dos autos, é fato incontroverso que o executado faleceu no curso da demanda, sendo oportunamente determinada a suspensão do feito com intimação expressa ao exequente para promover a citação do espólio ou dos sucessores legais (Id. 18493411), nos termos do art. 313, §2º, II, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Para fins de regularização processual, conquanto o processo tenha ficado suspenso, pelo prazo de 2 (dois) meses, deve o exequente, promover citação do espólio, sucessor ou herdeiros do falecido, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC.
O Código de Processo Civil, Capitulo V, quando tratou da responsabilidade patrimonial, estabeleceu no art. 796, que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Portanto, estando excluído da relação processual o então promovido/executado, deve sim, o exequente promover a citação do espólio, sucessor ou herdeiros do falecido, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, para que venham a responder pela dívida do falecido, enquanto não realizada a partilha, conforme dispõem os arts. 796 do CPC e 1.997 do CC.
Entretanto, transcorrido prazo superior a 18 meses desde a intimação (Id. 18493411), a parte exequente não apresentou petição de habilitação de sucessores, tampouco indicou com precisão quem deveria compor o polo passivo da demanda.
Embora o apelante alegue ter diligenciado junto a cartórios, e solicitado ofício ao INSS, não trouxe aos autos qualquer documento ou resposta que apontasse a efetiva identificação de herdeiros ou a abertura de inventário.
A jurisprudência exige da parte exequente atuação efetiva e concreta para viabilizar a substituição processual após o falecimento do executado.
Diligências genéricas ou incompletas não suprem o dever processual previsto no art. 313, §2º, II do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM FULCRO NO ART . 485, VI, DO CPC, DIANTE DA PERDA DO OBJETO.
RECURSO DO EXEQUENTE.
PRETENDIDA SUBTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ESPÓLIO REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA .
HERDEIROS QUE RESPONDEM PELA DÍVIDA DO EXTINTO ATÉ O LIMITE DA HERANÇA QUE SUPOSTAMENTE LHE TERIA SIDO DEIXADA.
CERTIDÃO DE ÓBITO ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR, QUE POR SER DOCUMENTO PÚBLICO POSSUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NO MOMENTO DO FALECIMENTO.
PARTE EXEQUENTE QUE DETÉM O ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DEIXADO PELO FALECIDO .
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS PELO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573 .573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016088-36 .2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 5016088-36.2021 .8.24.0038, Relator.: Silvio Franco, Data de Julgamento: 21/03/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL .
Execução Fiscal.
Extinção sem resolução de mérito.
Extinção por abandono.
Irresignação .
Falecimento do executado após a citação editalícia.
Possibilidade de redirecionamento.
Suspensão do processo e abertura de prazo para regularização da relação processual.
Inércia do exequente .
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Apelo prejudicado. 1.
Haja vista a notícia de falecimento do executado, cumpre ao exequente diligenciar para comprovar a ocorrência do óbito e a sua data, mediante a juntada da certidão de óbito, com o intuito de demonstrar a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal . 2.
No caso dos autos, foi oportunizado à exequente promover a regularização da relação jurídico-processual.
Após a notícia do falecimento do executado, foram determinadas, a suspensão da Execução Fiscal (art. 313, § 2º, inciso II do CPC) e a intimação da exequente para promover a regularização do polo passivo da execução . 3.
Em face da inércia da exequente, cabível, de ofício, a extinção da execução sem exame do mérito, dada à ausência de polo passivo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4 .
Apelo prejudicado.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em julgar prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0022599-24 .1998.8.15.2001, Relator.: Des .
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível).
PROCESSUAL E CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO EXECUTADO QUE SEQUER CHEGOU A SER CITADO .
PROCESSO SUSPENSO POR DOIS MESES.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO ESPÓLIO, SUCESSOR OU HERDEIROS (ART. 313, § 2º, I, CPC).
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, ARTS . 290 C/C 485, IV, DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
A discussão reinante nestes autos é saber se, para fins de regularização processual, conquanto o processo haver ficado suspenso, pelo prazo de 2 (dois) meses, deve o exequente ou não, promover citação do espólio, sucessor ou herdeiros do falecido, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC. 2 .
O Código de Processo Civil, Capitulo V, quando tratou da responsabilidade patrimonial, estabeleceu no art. 796, que: O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. 3.
Portanto, estando excluído da relação processual o então promovido/executado, deve sim, o exequente promover a citação do espólio, sucessor ou herdeiros do falecido, nos termos do art . 313, § 2º, I, do CPC, para que venham a responder pela dívida do falecido, enquanto não realizada a partilha, conforme dispõem os arts. 796 do CPC e 1.997 do CC. 4 .
A franqueza do processo ultrapassou os limites apregoados pelo art. 5º, XXXV, da nossa Carta Republicana, onde resta implícito o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judiciária de que o Estado não se furtará da sua responsabilidade de tutelar o direito de seus jurisdicionados, prova inequívoca de cobrança da celeridade processual divulgada, com frequência lembrada e cobrada pela estatística do Conselho Nacional de Justiça. 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0185224-10 .2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023).
Conclui-se, assim, que a exequente não se desincumbiu do ônus de viabilizar o prosseguimento da execução, mesmo devidamente intimada, o que torna irrepreensível a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida nos autos, por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte exequente não indicou sucessores para o polo passivo após o falecimento do executado, mesmo devidamente intimada para tanto.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de contraditório recursal. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentenca proferida nos autos, por seus proprios fundamentos, uma vez que a parte exequente nao indicou sucessores para o polo passivo apos o falecimento do executado, mesmo devidamente intimada para tanto.
Sem condenacao em honorarios, ante a ausencia de contraditorio recursal.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
Teresina, 06/06/2025 - 
                                            
12/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:14
Expedição de intimação.
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12/06/2025 09:14
Expedição de intimação.
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12/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:03
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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16/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/10/2024 09:53
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2024 12:00
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:00
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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