TJPI - 0010958-55.2011.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010958-55.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL TRAJANO NETO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de ordinária ajuizada por FUNDACÃO EDUCACIONAL TRAJANO NETO em face do MUNICIPIO DE TERESINA.
Pelo que observo dos autos, trata-se de processo que já se arrasta há mais de 13 (treze) anos, contudo, paralisado há um extenso lapso temporal, superior a um ano, sem qualquer manifestação da parte autora, mesmo quando chamada para proceder ao andamento ao feito, notadamente sem interesse no prosseguimento do presente feito, conforme certidões de ID 30894621 e ID 37221309.
Autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o Art. 485, inciso II do novo código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: “II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes”.
Considerando ser "irrelevante saber as razões pelas quais o processo ficou indevidamente paralisado por mais de um ano, tampouco poderá o autor evitar a extinção ao afirmar que a paralisação indevida se deu por culpa do juízo ou da parte contrária, o mero transcurso do prazo legal é razão suficiente para a extinção do processo."(Daniel amorim Assumpção Neves, in novo código de processo civil comentado artigo por artigo); considerando que a requerente se mostrou negligente na condução processual, permanecendo inerte por um extenso lapso temporal, superior a um ano, a extinção do feito é medida necessária que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
P.R.I.
Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
TERESINA-PI, 7 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:21
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:22
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 06:37
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL TRAJANO NETO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:20
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 06:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010958-55.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL TRAJANO NETO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de ordinária ajuizada por FUNDACÃO EDUCACIONAL TRAJANO NETO em face do MUNICIPIO DE TERESINA.
Pelo que observo dos autos, trata-se de processo que já se arrasta há mais de 13 (treze) anos, contudo, paralisado há um extenso lapso temporal, superior a um ano, sem qualquer manifestação da parte autora, mesmo quando chamada para proceder ao andamento ao feito, notadamente sem interesse no prosseguimento do presente feito, conforme certidões de ID 30894621 e ID 37221309.
Autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o Art. 485, inciso II do novo código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando: “II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes”.
Considerando ser "irrelevante saber as razões pelas quais o processo ficou indevidamente paralisado por mais de um ano, tampouco poderá o autor evitar a extinção ao afirmar que a paralisação indevida se deu por culpa do juízo ou da parte contrária, o mero transcurso do prazo legal é razão suficiente para a extinção do processo."(Daniel amorim Assumpção Neves, in novo código de processo civil comentado artigo por artigo); considerando que a requerente se mostrou negligente na condução processual, permanecendo inerte por um extenso lapso temporal, superior a um ano, a extinção do feito é medida necessária que se impõe.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
P.R.I.
Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
TERESINA-PI, 7 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 02:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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21/02/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 05:26
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL TRAJANO NETO em 13/02/2023 23:59.
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10/12/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 16:52
Outras Decisões
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19/08/2022 10:59
Conclusos para decisão
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19/08/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 08:50
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL TRAJANO NETO em 30/05/2022 23:59.
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10/05/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 20:01
Outras Decisões
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17/02/2022 09:26
Conclusos para decisão
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17/02/2022 09:26
Juntada de Certidão
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26/01/2022 10:34
Apensado ao processo 0006077-64.2013.8.18.0140
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22/01/2022 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL TRAJANO NETO em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL TRAJANO NETO em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL TRAJANO NETO em 21/01/2022 23:59.
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13/12/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:26
Distribuído por dependência
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20/09/2019 07:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 07:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2018 11:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/03/2018 11:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/08/2015 12:39
Autos entregues em carga ao FLORIVALDO MARTINS DA ROCHA NETO.
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13/08/2015 08:39
Publicado Outros documentos em 2015-08-13.
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19/08/2013 12:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2013 10:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/09/2012 12:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/05/2012 09:21
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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04/05/2012 09:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2012 10:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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03/04/2012 08:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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27/03/2012 10:31
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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20/03/2012 12:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/03/2012 10:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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09/03/2012 07:52
Publicado Outros documentos em 2012-03-09.
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28/09/2011 13:10
Publicado Outros documentos em 2011-09-28.
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28/09/2011 13:08
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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14/09/2011 10:21
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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30/08/2011 13:48
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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19/08/2011 13:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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19/08/2011 13:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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12/08/2011 11:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2011 08:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/07/2011 09:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
05/07/2011 10:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2011 12:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/06/2011 08:27
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2011
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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