TJPI - 0800439-21.2020.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800439-21.2020.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO BATISTA RODRIGUES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença tencionando o exquente pagamento do débito no valor de R$ 19.457,06 (dezenove mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e seis centavos).
O executado apresentou impugnação alegando excesso de execução no valor de R$ 10.938,97.
O exequente manifestou-se pugnado pele rejeição da impugnação.
Brevemente relatado.
Decido.
Com efeito, são requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo: (a) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficiente; (b) fundamentos relevantes; e (c) o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 526, §6º do CPC.
No caso telado, indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que a genérica argumentação de excesso na execução não constitui fundamento relevante e não preenchido outro requisito do artigo acima mencionado.
Na esteira da jurisprudência do STJ, a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015 (AgInt no AREsp 1.986.386/MA).
Prevê o Art. 525, §4°, do CPC, § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso tablado, verifica-se que o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, ao argumento de que o exequente não comprovou a quantidade de descontos da tarifa sob rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, além disso, inseriu honorários advocatícios não fixados nos autos.
Adianto pelo acolhimento parcial.
No compulsar do feito, observa-se que o exequente inseriu em sua memória de cálculo descontos da tarifa sob a denominação TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, referente ao período de MAR/2018 à DEZ/2021 comprovados por meio do extrato bancário ID nº 67904460.
Por sua vez, conforme aduz o executado e com razão não se verifica no feito a fixação de honorários advocatícios, o que foi incluído pelo exequente em sua planilha de cálculo.
Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação para reconhecer a existência de excesso de execução no tocante aos honorários advocatícios inseridos pelo exequente e homologar como devido o valor dos danos materiais apresentado pelo exequente no ID nº 67904460.
Condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o devido, suspensa a exigibilidade em relação ao exequente, em razão da gratuidade judiciária concedida nos autos (art. 98, §3º do CPC).
Intime-se o banco executado, para efetuar o pagamento do débito em 10 (dez) dias.
Com a juntada de comprovante de pagamento, intime-se parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos petitório, contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário (autor/advogado), com a especificação da natureza dos respectivos valores.
Ultimado o prazo, concluso.
CORRENTE-PI, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
15/12/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 11:40
Baixa Definitiva
-
15/12/2023 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
15/12/2023 11:39
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
15/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:14
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA RODRIGUES - CPF: *00.***.*01-43 (APELANTE) e provido em parte
-
23/10/2023 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/10/2023 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/05/2023 10:49
Conclusos para o Relator
-
19/04/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES em 18/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/12/2022 13:11
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/12/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801666-79.2021.8.18.0037
Otacilia Maria dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2021 16:22
Processo nº 0002209-89.2014.8.18.0028
Catarina Carvalho Borges
Rafael de Oliveira Costa
Advogado: Mirela Santos Nadler
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2014 14:58
Processo nº 0000064-12.2012.8.18.0099
Ministerio Publico Estadual
Cilia Pereira Delmondes Pinheiro
Advogado: Jayssa Jeysse Silva Maia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2012 11:02
Processo nº 0801135-60.2023.8.18.0089
Almir de Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2023 11:21
Processo nº 0800175-79.2022.8.18.0044
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Klineide Sousa Neiva
Advogado: Fabiano Ferrari Lenci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2022 20:30