TJPI - 0800439-21.2020.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 06:43
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 06:43
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800439-21.2020.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO BATISTA RODRIGUES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença tencionando o exquente pagamento do débito no valor de R$ 19.457,06 (dezenove mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e seis centavos).
O executado apresentou impugnação alegando excesso de execução no valor de R$ 10.938,97.
O exequente manifestou-se pugnado pele rejeição da impugnação.
Brevemente relatado.
Decido.
Com efeito, são requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo: (a) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficiente; (b) fundamentos relevantes; e (c) o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 526, §6º do CPC.
No caso telado, indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que a genérica argumentação de excesso na execução não constitui fundamento relevante e não preenchido outro requisito do artigo acima mencionado.
Na esteira da jurisprudência do STJ, a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015 (AgInt no AREsp 1.986.386/MA).
Prevê o Art. 525, §4°, do CPC, § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso tablado, verifica-se que o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, ao argumento de que o exequente não comprovou a quantidade de descontos da tarifa sob rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, além disso, inseriu honorários advocatícios não fixados nos autos.
Adianto pelo acolhimento parcial.
No compulsar do feito, observa-se que o exequente inseriu em sua memória de cálculo descontos da tarifa sob a denominação TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, referente ao período de MAR/2018 à DEZ/2021 comprovados por meio do extrato bancário ID nº 67904460.
Por sua vez, conforme aduz o executado e com razão não se verifica no feito a fixação de honorários advocatícios, o que foi incluído pelo exequente em sua planilha de cálculo.
Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação para reconhecer a existência de excesso de execução no tocante aos honorários advocatícios inseridos pelo exequente e homologar como devido o valor dos danos materiais apresentado pelo exequente no ID nº 67904460.
Condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o devido, suspensa a exigibilidade em relação ao exequente, em razão da gratuidade judiciária concedida nos autos (art. 98, §3º do CPC).
Intime-se o banco executado, para efetuar o pagamento do débito em 10 (dez) dias.
Com a juntada de comprovante de pagamento, intime-se parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos petitório, contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário (autor/advogado), com a especificação da natureza dos respectivos valores.
Ultimado o prazo, concluso.
CORRENTE-PI, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
11/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:49
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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17/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 20:43
Execução Iniciada
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11/05/2025 20:43
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/01/2025 22:50
Conclusos para decisão
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13/01/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 22:02
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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09/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 03:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:27
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:01
Execução Iniciada
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02/09/2024 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 19:15
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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09/05/2024 21:50
Conclusos para despacho
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09/05/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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22/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:40
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:40
Juntada de Petição de decisão
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02/12/2022 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/12/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
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04/04/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:16
Julgado procedente o pedido
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28/04/2021 00:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 17:05
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 20:35
Conclusos para despacho
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09/02/2021 20:34
Juntada de Certidão
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11/12/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 17:31
Juntada de Certidão
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03/11/2020 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 15:14
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2020 16:45
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2020 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 11:44
Conclusos para despacho
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02/06/2020 11:43
Juntada de Certidão
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22/05/2020 08:55
Juntada de Petição de procuração
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19/05/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2020 20:35
Conclusos para despacho
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17/05/2020 20:10
Juntada de Certidão
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05/05/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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