TJPI - 0801624-66.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:30
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES MONTEIRO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 14:24
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 06:58
Juntada de Petição de certidão de custas
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17/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801624-66.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE FRANCISCO DE SOUZA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos e etc..
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte executada BANCO PAN, na qual alega, em síntese, a nulidade de ato processual que julgou os Embargos de Declaração.
Devidamente intimada para se manifestar sobre EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE , a parte exequente e apresentou manifestação ao ID- 70644278, conforme certificado ao ID- 70675438. É o relatório.
DECIDO. É cediço que a Exceção de Pré-executividade é uma modalidade excepcional de oposição do executado, não prevista expressamente em lei, que visa fulminar de plano uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo e que possa ser demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória, razão pela qual para ser conhecida deve ter flagrante causa de nulidade da execução.
De acordo com o jurista ARAKEN DE ASSIS: “A exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta” .
A exceção de pré-executividade para ser eficazmente promovida deve tratar de questões que possam ser apreciadas de ofício pelo juiz, mas que não tenham sido detectadas ao longo da marcha processual, e cuja causa de nulidade seja absoluta e notória, aferível pela simples análise dos elementos constantes dos autos.
No caso concreto, o Excipiente alega a nulidade da intimação, arguindo que apresentou petição requerendo que todas as intimações do processo fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Gilvan Melo Sousa, Todavia, em 01/10/2024, a decisão que julgou os Embargos de Declaração foi publicada em nome do antigo patrono do Banco PAN (SERUR ADVOGADOS).
Desta feita, requereu reconhecimento da nulidade da intimação da decisão que julgou os Embargos de Declaração, em razão da inobservância do disposto no art. 272, § 5º, do CPC, com a anulação dos atos subsequentes e a devolução do prazo recursal ao Banco PAN.
Após o exame da matéria de ordem pública trazida pela parte ré, verifico que lhe assiste razão, visto que a intimação da sentença lançada ao ID-64409185 não fora expedida em nome do patrono Gilvan Melo Sousa.
Isto posto, acolho a Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada para tornar sem efeito os atos posteriores a sentença lançada ao ID- 64409185.
Nesse sentido, determino seja expedido novo comando de intimação da sentença lançada ao ID-64409185 para o Banco BANCO PAN, desta vez por meio de seu causídico Gilvan Melo Sousa, e reabrindo-se prazo para recurso.
Caso inexistente ou inadmitido o recurso e não havendo cumprimento voluntário por parte do réu, certificar o trânsito em julgado e fazer concluso para análise do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
12/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:00
Execução Iniciada
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12/06/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:43
Outras Decisões
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12/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/11/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:18
Desentranhado o documento
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01/10/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 03:39
Decorrido prazo de LEIA JULIANA SILVA FARIAS em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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20/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:49
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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21/06/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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