TJPI - 0800031-05.2025.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:43
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800031-05.2025.8.18.0011 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO 1.
Defiro o pedido de execução, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO, ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial no montante de R$ 7.532,18 - Id 78708391, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do § 1º, primeira parte, do art. 523 do Código de Processo Civil; não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. 3.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do art. 523 do CPC. 4.
Não havendo o pagamento, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a parte Exequente para que atualize o valor devido, acrescendo os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, cujo cálculo deverá constar no pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação/bloqueio Sisbajud; 5.
Formulado o pedido, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II -
22/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:03
Deferido o pedido de
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21/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:12
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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21/07/2025 12:08
Execução Iniciada
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21/07/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 17:13
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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02/07/2025 07:45
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:07
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800031-05.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, proposta por FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora relata ser titular de conta corrente junto à instituição bancária requerida, além de aduzir ter suportado reiterados descontos que entende indevidos, no valor de R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos), a título de tarifa bancária de cesta de serviços.
Afirmou, ainda, que sequer utiliza os serviços gratuitos, não fazendo movimentações que porventura possam justificar a cobrança de tais tarifas.
Assim, ajuizou a presente ação, pugnando pelo cancelamento das cobranças de tal tarifa, além de indenização por danos materiais e morais.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a parte requerida contestou, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, sustentou que a contratação é legítima, tendo o requerente validamente aderido ao pacote de serviços, bem como arguiu a ausência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Requereu, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, foi proposta a composição entre as partes, porém esta restou infrutífera.
Dispensados demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Ab initio, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, tem-se que a avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição, no âmbito do Microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54, da Lei nº 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, a parte requerida aduziu inexistente a tentativa de resolução administrativa da lide.
De fato, a busca por uma resolução consensual dos conflitos sociais é o escopo da Jurisdição.
Entretanto, diante da sólida garantia de acesso ao judiciário, inserido no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal (CF), não há que se falar em condicionante de acesso ao Judiciário.
Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso.
Assim, forçoso a rejeição da preliminar suscitada.
Passo à análise do MÉRITO.
Inconteste a incidência do regramento consumerista ao caso em análise, conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2591, bem como, de acordo com o entendimento sumulado pela Corte Superior do Superior Tribunal Justiça, Súmula nº 297-STJ.
Assim, no caso em tela, reputo evidenciada a hipossuficiência, ao menos jurídica, do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, razão pela qual, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na inicial, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Da análise dos fatos, a controvérsia principal diz respeito à licitude de cobrança de tarifa de pacote de serviços, a qual a parte autora sustentou ser ilegal e afirmou que não tinha conhecimento, mas que é descontada, mensalmente, de sua conta bancária.
Nos termos do disposto no art. 54, §3° da legislação consumerista, a contratação dos referidos serviços deve ser formalizada em instrumentos redigidos em termos claros e com caracteres legíveis, de modo a facilitar a compreensão pela parte hipossuficiente.
Caso contrário, se dispostos de modo a dificultar a interpretação do sentido e alcance das cláusulas contratuais, os efeitos pactuados não vincularão o aderente (art. 46 do CDC), afinal, o dever de informação, que deriva do art. 6º, inciso III, do CDC, visa, entre outras finalidades, coibir práticas abusivas, tais como o prevalecimento de eventual fraqueza ou ignorância do consumidor para lhe impingir serviços (art. 39, IV do CDC), ou desvantagem exagerada à luz da natureza e do conteúdo do contrato (art. 39, V, e art. 54, IV, do CDC).
Nesta toada, compulsando os presentes autos, verifico que a instituição financeira trouxe aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID. 72039336), que atesta a contratação pelo requerente do serviço “PACOTE PADRONIZADO I”.
Aludido instrumento contratual está assinado eletronicamente pelo autor desta ação.
Cumpre salientar, todavia, que, conforme consta no referido documento, a contratação foi efetuada apenas no dia 18/09/2024, de modo que reputo indevidos os descontos realizados antes da vigência do referido contrato, já que inexistem provas que ratifiquem a suposta adesão durante esse período, razão pela qual a declaração da ilegalidade da cobrança da referida tarifa é medida que se impõe.
Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta da instituição financeira em autorizar descontos na conta do consumidor sem seu real consentimento, e diante da inexistência do contrato específico para os descontos referentes ao serviço no período anterior a setembro/2024, deve a parte requerida promover a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. À vista disso, conforme os extratos bancários acostados aos autos pela instituição financeira requerida (ID. 72039332), restou efetivamente comprovada a ocorrência de descontos na conta bancária do autor, a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO”, ainda não prescritos, considerando a prescrição decenal aplicável ao caso, no período de janeiro/2015 a setembro/2024, no montante de R$ 3.466,90 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa centavos).
Ante a ausência de contratação de referido serviço e a sua efetiva cobrança, deve ser restituído referido valor em dobro, de acordo com o disposto no art. 42, § único do CDC, ou seja, o valor de R$ 6.933,80 (seis mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta centavos).
No que concerne aos danos morais, entendo que estes não restaram configurados.
Com efeito, embora não seja necessária a prova do dano moral, por ser este um estado interior e subjetivo do indivíduo, é imprescindível a prova de uma conduta apta a lesar algum dos direitos da personalidade.
Assim sendo, os fatos narrados pela parte autora caracterizam meros dissabores, que não se revelam suficientes à configuração do abalo moral indenizável, ausente demonstração, de fato, quanto à afronta aos direitos personalíssimos do requerente.
Desse modo, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido da instituição financeira requerida de condenação da parte autora à multa pela litigância de má-fé, entendo incabível, uma vez que os elementos constantes dos autos evidenciam que a parte não descumpriu o dever de probidade processual, porquanto limitou-se a argumentar o que lhe pareceu devido, tendo exercido o seu direito de ação dentro dos parâmetros fixados pelo sistema processual.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto e o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para: a) DECLARAR indevida a cobrança da tarifa de pacote de serviços “CESTA B.
EXPRESSO” no período de janeiro/2015 a setembro/2024; b) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A a restituir à parte autora, FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO, CPF nº *30.***.*39-53, o valor de R$ 6.933,80 (seis mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta centavos), já em dobro, inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC, valor este que deve ser corrigido monetariamente, desde o ajuizamento, pelo índice IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC, observada a dedução prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) INDEFIRO o pedido de dano moral, conforme fundamentação acima exposta.
Deixo para apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por ocasião de apresentação de eventual recurso pela parte autora.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
A teor do artigo 40 da Lei 9099/95, submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz togado.
Daniella Leal de Carvalho Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede -
10/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2025 11:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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10/03/2025 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2025 11:00 JECC Teresina Centro 2 Sede.
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14/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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