TJPI - 0831902-54.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:19
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 14:15
Decorrido prazo de SILVANA MARIA PANTOJA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831902-54.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: SILVANA MARIA PANTOJA DOS SANTOS REU: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SILVANA MARIA PANTOJA DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ, requerendo, em sede de liminar, a suspensão do processo administrativo disciplinar em virtude da ausência de citação para opção pelos cargos públicos.
Em sede de inicial, a demandante alega que houve a sua notificação/citação por WhatsApp, o que não encontra previsão legal e teria havido, ainda, excesso de prazo do PAD.
Anexa documentos e requer gratuidade. É o relatório.
Decido.
De início, em relação à gratuidade, considerando a declaração de hipossuficiência (id. 77339452), a idade da autora e a demissão de um dos cargos públicos de professora, defiro o pedido de gratuidade.
Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento.
A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
No presente feito, verifico que o perigo da demora está consubstanciado, visto que a demandante está privada de exercer o seu trabalho.
Contudo, não se verifica, no caso em apreço, o fumus boni iuris.
Em se tratando de Processo Administrativo Disciplinar, é importante analisar, inicialmente, o entendimento recente sumulado pelo STJ a respeito da matéria, vejamos: “Súmula 665 – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. ” No caso, alega a autora que a Administração Pública a notificou por WhatsApp, contrariando o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos, bem como que o processo transcorreu acima do prazo devido.
Em que pese os argumentos autorais, verifico que foi apresentada defesa tempestiva e fundamentadamente (id. 77340508).
Em sua defesa administrativa, inclusive, informa que requereu novo prazo, após comunicada por WhatsApp e foi deferido, vejamos: “A Defendente, após ser notificada do referido processo através do WhatsApp, requereu através desta causídica o acesso ao inteiro teor daquele, bem como a dilação do prazo para 10 (dez) para apresentação de sua Defesa, o que de pronto, em 06 de fevereiro de 2025, teve seu pedido deferido pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar n° 02/2025/CGE-PI, concedendo um novo prazo de 10 (dez) dias. ” (grifei).
Isso sequer foi ventilado na inicial, o que demonstra, até mesmo, possível má-fé.
Na exordial, foi silente quanto a tais fatos, informando apenas que teria sido notificada via WhatsApp, o que seria ilegal, mas não informando que, após a notificação, requereu novo prazo e foi-lhe concedido.
Além disso, o suposto excesso de prazo alegado na inicial para conclusão do PAD, foi de 05 (cinco) dias, sendo evidente não ter havido qualquer desproporcionalidade ou irrazoabilidade.
A autora deveria ter feito a opção legal no prazo, sendo também matéria pacífica a impossibilidade de acúmulo de três cargos públicos, ativos ou inativos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o Estado do Piauí para apresentar Contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se o autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consecutivo, intime-se as partes para apresentação de provas, no prazo de 10 dias.
Após, intime-se o Ministério Público para, querendo, opinar no feito, em 30 (trinta) dias, retornando-me, em seguida, os autos conclusos.
Intime-se.
TERESINA-PI, 12 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA MARIA PANTOJA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*92-91 (AUTOR).
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12/06/2025 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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