TJPI - 0804600-22.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804600-22.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCA GOMES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A., nos autos em que Francisca Gomes da Silva promove execução de título judicial fundado em sentença transitada em julgado.
A parte exequente requer a satisfação da obrigação nos moldes de planilha apresentada, na qual aponta como valor devido o montante de R$ 35.213,05, abrangendo valores referentes ao ressarcimento em dobro dos descontos indevidos (danos materiais) e à indenização fixada a título de danos morais.
O banco impugnante efetuou o depósito judicial no valor de R$ 36.977,90 (ID: 63562706), e apresentou impugnação (ID: 64571495), na qual alega a existência de excesso de execução.
Sustenta que os cálculos apresentados pela exequente não observam os parâmetros determinados na sentença condenatória, notadamente quanto à incidência e ao termo inicial dos juros, tanto nos danos materiais quanto nos morais, e que o valor correto devido é de R$ 32.758,53.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID: 70283671), afirmando que os cálculos estão corretos e não há excesso. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia ora posta limita-se à verificação da regularidade dos critérios adotados na atualização do quantum exequendo, nos limites objetivos da coisa julgada.
Conforme se extrai da sentença executada (ID: 34445785), o banco restou condenado nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 0123425078254, celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO BRADESCO S/A providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.”.
Pois bem.
Ao analisar a planilha de danos materiais apresentada pela exequente (ID: 57920715), verifica-se a adoção de metodologia equivocada, com aplicação de juros compensatórios simples de 1% ao mês a partir de uma data única (01/01/2021), em total desconformidade com a sentença, que fixou expressamente os juros como moratórios, com termo inicial vinculado a cada desconto indevido.
Tal método compromete a fidelidade aos comandos do título judicial e gera acréscimo indevido ao montante executado.
Em contraposição, a planilha apresentada pelo réu (ID: 64571496) observou rigorosamente o comando sentencial, aplicando juros moratórios individualizados a partir da data de cada lançamento e utilizando corretamente a Tabela da Justiça Federal como indexador.
Com isso, o valor final atualizado dos danos materiais, incluindo honorários de 10%, totalizou R$ 25.259,50.
No tocante aos danos morais, constata-se igualmente distorção na planilha apresentada pela exequente (ID: 57920716).
Embora a atualização monetária tenha respeitado o termo inicial correto — a data da sentença (22/11/2022) — os juros de mora foram indevidamente computados desde 11/01/2022, enquanto a citação somente ocorreu em 13/01/2022.
Ainda que o desvio temporal seja de poucos dias, ele contraria o título executivo, sendo suficiente para caracterizar excesso de execução, pois extrapola os exatos limites da condenação imposta.
A planilha do banco (ID: 64571497),
por outro lado, respeitou integralmente os critérios fixados, aplicando os juros a partir da data correta da citação e atualizando monetariamente conforme a tabela determinada, resultando em valor final de R$ 7.499,03.
Consolidando os valores dos danos materiais e morais, a execução promovida pelo banco totaliza R$ 32.758,53.
Evidencia-se, assim, excesso de execução por parte da exequente, no valor de R$ 2.454,52.
Quanto à extinção do cumprimento de sentença, dispõe o art. 924, II, do CPC, que a execução se extingue quando satisfeita a obrigação.
Tendo o executado realizado o depósito judicial (ID: 63562706) em favor inclusive superior ao devido, impõe-se a extinção do feito, com a consequente expedição dos alvarás para levantamento dos valores.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A., reconhecendo o excesso de execução na forma fundamentada, para homologar os cálculos apresentados pelo impugnante, fixando o valor total do débito exequendo em R$ 32.758,53, atualizado até abril de 2024; e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da obrigação.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, ou seja, R$ 2.454,52, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando a gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade dessa verba resta suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 29.482,68, em favor da autora, FRANCISCA GOMES DA SILVA - CPF: *01.***.*11-77.
Expeça-se, ainda, ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 3.275,85, em favor do advogado da requerente, devidamente habilitado nos autos, a título de honorários sucumbenciais.
Por fim, determino a expedição de ALVARÁ em favor do BANCO BRADESCO, para fins de restituição do valor remanescente (ID: 63562706), qual seja, R$ 4.219,37.
Custas, se remanescentes, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
13/05/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 12:11
Baixa Definitiva
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09/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/05/2024 12:10
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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06/04/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2024 10:05
Conclusos para o Relator
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10/02/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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04/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2023 13:19
Conclusos para o Relator
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10/11/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
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23/10/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:15
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:15
Conclusos para Conferência Inicial
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05/10/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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