TJPI - 0800173-20.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:49
Baixa Definitiva
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08/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de MARCUS BARRETO VASCONCELOS em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800173-20.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: MARCUS BARRETO VASCONCELOS REU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Marcus Barreto Vasconcelos em face de Société Air France, na qual o autor relata que adquiriu passagem aérea para o voo AF 546 com origem em Paris (CDG) e destino em Fortaleza (FOR), marcado para o dia 03 de janeiro de 2025, com saída às 10h55 e chegada às 16h00.
O autor sustenta que o voo sofreu atraso de 54 minutos, com embarque real às 11h15 e chegada às 16h23, o que, segundo ele, gerou frustração, aborrecimentos e desvio produtivo de tempo.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando inexistência de dano moral indenizável, já que o atraso foi inferior a uma hora e não gerou qualquer perda de conexão, compromisso ou extravio de bagagem.
As partes não manifestaram interesse em acordo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, subsumidas as normas de proteção contidas na legislação consumerista.
Referido diploma legal, no seu art. 6º, inciso VIII, assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Deve-se notar que vigora no Direito Brasileiro, o Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o qual determina que o Magistrado decidirá a controvérsia trazida ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes, observando-se, assim, a essencialidade do elemento probatório.
Também presente em nosso ordenamento que o ônus de provar os fatos cabe a quem alega, excetuado, é claro, quando há inversão do ônus da prova, não cabível no presente caso.
Pelas regras processuais comuns, inseridas no artigo 373, I e II do CPC, é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, observa-se que pelas informações dos autos não há como atribuir verossimilhança às alegações da parte autora, razão pela qual não há como inverter o ônus da prova.
Na presente demanda, verifica-se que a parte autora requer indenização por danos morais em decorrência da alteração do voo.
A parte requerida em contestação afirma que não cometeu nenhum ato ilícito.
Reitera que houve, de fato, atraso na partida do voo, acarretados por problemas técnicos na aeronave e que o atraso decorreu da prudência e responsabilidade da transportadora em verificar suas aeronaves e efetuar qualquer mínimo reparo que apareça.
Denota-se que a companhia aérea tentou minimizar os prejuízos da parte autora, de modo que, por ter tomado todas as providências para assegurar ao autor o mínimo de consequências negativas advindas do atraso, não há dano passível de indenização.
Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se que resta comprovado que o atraso do voo de volta da parte requerente, foi por menos de 01 hora.
Ademais, a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente desse atraso, como, por exemplo, perda de conexão, perda de compromissos, etc, tendo se limitado a alegar que sua viagem atrasou um período aproximado de 54 minutos.
Não obstante o incontroverso atraso, inexistiu comprovação nos autos de prejuízo concreto pela parte autora, tratando-se o pequeno atraso do voo, portanto, de mero dissabor do cotidiano.
Nessa senda, percebe-se que o atraso ocorrido não gerou prejuízo de qualquer ordem ao autor.
Assim, em relação aos danos morais, não os entendo configurados na espécie, tendo em vista que a parte autora não demonstrou qualquer constrangimento além de um mero dissabor, motivo pelo qual resta igualmente inviabilizada a indenização por danos morais.
Não houve qualquer situação vexatória ou constrangimento grave que justificasse a condenação da requerida ao pagamento de indenização, não podendo o dano moral ser considerado existente pelo simples fato de o voo ter atrasado alguns minutos, sem demonstração de qualquer prejuízo, sob pena de total desvirtuamento do instituto e enriquecimento ilícito da parte requerente.
Destarte, o dano moral, conquanto não necessite ser provado, pois concerne à órbita psíquica da pessoa, deve, pelo menos, ser suficientemente demonstrado, o que não foi o caso.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima explanados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível -
12/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2025 11:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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06/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
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06/03/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 11:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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23/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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