TJPI - 0831679-04.2025.8.18.0140
1ª instância - Vara de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:19
Juntada de Petição de certidão de custas
-
15/07/2025 23:19
Juntada de Petição de certidão de custas
-
15/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 15:35
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:47
Juntada de
-
14/07/2025 12:45
Juntada de Ofício
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09/07/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 16:29
Juntada de contrafé eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831679-04.2025.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: B.
G.
S.REQUERIDO: F.
S.
D.
S.
DESPACHO Trata-se de requerimento de apreensão de veículo movido por B.
G.
S. em desfavor de F.
S.
D.
S., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, o requerente persegue bem móvel por meio do cumprimento de liminar de busca e apreensão deferida pelo Juízo da Seção B da 11ª Vara Cível de Recife-PE, em razão de tê-lo localizado na área de circunscrição desta Comarca. É o que basta relatar.
Inicialmente, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, CPC, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, pois a publicidade dos atos processuais é a regra, e o interesse particular consubstanciado na possibilidade de ocultação do bem gravado não se sobrepõe ao interesse público do controle social da atividade jurisdicional.
Ato contínuo, verifica-se que a pretensão autoral possui como fundamento legal o art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/1969, que autoriza o requerimento de cumprimento de liminar deferida em processo de busca e apreensão com o trâmite em Comarca diversa da qual se encontra o veículo alienado fiduciariamente.
Todavia, constata-se que o pedido tem por objeto o cumprimento de liminar já concedida por outro Juízo, desse modo, assemelhando-se com o procedimento previsto para a carta precatória, disciplinado pelo art. 260 e seguintes, do CPC.
Assim, redistribua-se o presente processo para a Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina, para os devidos fins (art. 95, III, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022 e alterações).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
01/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:05
Sentença confirmada
-
01/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/06/2025 05:15
Juntada de Petição de certidão de custas
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17/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831679-04.2025.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: B.
G.
S.REQUERIDO: F.
S.
D.
S.
DESPACHO Trata-se de requerimento de apreensão de veículo movido por B.
G.
S. em desfavor de F.
S.
D.
S., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, o requerente persegue bem móvel por meio do cumprimento de liminar de busca e apreensão deferida pelo Juízo da Seção B da 11ª Vara Cível de Recife-PE, em razão de tê-lo localizado na área de circunscrição desta Comarca. É o que basta relatar.
Inicialmente, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, CPC, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, pois a publicidade dos atos processuais é a regra, e o interesse particular consubstanciado na possibilidade de ocultação do bem gravado não se sobrepõe ao interesse público do controle social da atividade jurisdicional.
Ato contínuo, verifica-se que a pretensão autoral possui como fundamento legal o art. 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/1969, que autoriza o requerimento de cumprimento de liminar deferida em processo de busca e apreensão com o trâmite em Comarca diversa da qual se encontra o veículo alienado fiduciariamente.
Todavia, constata-se que o pedido tem por objeto o cumprimento de liminar já concedida por outro Juízo, desse modo, assemelhando-se com o procedimento previsto para a carta precatória, disciplinado pelo art. 260 e seguintes, do CPC.
Assim, redistribua-se o presente processo para a Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina, para os devidos fins (art. 95, III, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022 e alterações).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
10/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:10
Determinada a redistribuição dos autos
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10/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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