TJPI - 0801957-05.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801957-05.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES, MARIA DA CONCEICAO SOARES INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que o valor da condenação foi integralmente pago, o que autoriza a extinção do feito.
Assim, o Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita; a qual deve ser declarada por sentença.
Ante o exposto, julgo pela extinção do processo, declarando a satisfação da obrigação imposta, com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Insta salientar que o patrono da autora comprovou antecipadamente o repasse da monta de R$ 5.615,94, ID 73506439, ao autor, correspondente a 50% do valor a ser liberado, com o devido termo de quitação do proveito econômico atinente à lide, em conformidade com o contrato de honorários acostado nos autos, ID 76302324.
Logo, excepcionalmente, libere-se o valor depositado voluntariamente pela parte Ré integralmente em benefício do causídico, com base nos dados bancários informados no ID 73506429.
Com o trânsito em julgado e com o comprovante da operação, arquive-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
BARRAS-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede - 
                                            
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801957-05.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES, MARIA DA CONCEICAO SOARES INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que o valor da condenação foi integralmente pago, o que autoriza a extinção do feito.
Assim, o Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita; a qual deve ser declarada por sentença.
Ante o exposto, julgo pela extinção do processo, declarando a satisfação da obrigação imposta, com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Insta salientar que o patrono da autora comprovou antecipadamente o repasse da monta de R$ 5.615,94, ID 73506439, ao autor, correspondente a 50% do valor a ser liberado, com o devido termo de quitação do proveito econômico atinente à lide, em conformidade com o contrato de honorários acostado nos autos, ID 76302324.
Logo, excepcionalmente, libere-se o valor depositado voluntariamente pela parte Ré integralmente em benefício do causídico, com base nos dados bancários informados no ID 73506429.
Com o trânsito em julgado e com o comprovante da operação, arquive-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
BARRAS-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede - 
                                            
03/07/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:27
Baixa Definitiva
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03/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/07/2024 10:27
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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03/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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31/05/2024 15:18
Expedição de intimação.
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30/05/2024 13:53
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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28/05/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/05/2024 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 23:15
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 23:03
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 22:49
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 21:01
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:30
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:20
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:08
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 22:53
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 01:37
Juntada de informação - corregedoria
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22/04/2024 22:41
Juntada de informação - corregedoria
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21/04/2024 22:06
Juntada de informação - corregedoria
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20/03/2024 22:49
Juntada de informação - corregedoria
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27/02/2024 12:55
Recebidos os autos
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27/02/2024 11:37
Recebidos os autos
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27/02/2024 11:37
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2024 11:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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