TJPI - 0801957-05.2023.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:09
Baixa Definitiva
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03/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801957-05.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES, MARIA DA CONCEICAO SOARES INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que o valor da condenação foi integralmente pago, o que autoriza a extinção do feito.
Assim, o Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita; a qual deve ser declarada por sentença.
Ante o exposto, julgo pela extinção do processo, declarando a satisfação da obrigação imposta, com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Insta salientar que o patrono da autora comprovou antecipadamente o repasse da monta de R$ 5.615,94, ID 73506439, ao autor, correspondente a 50% do valor a ser liberado, com o devido termo de quitação do proveito econômico atinente à lide, em conformidade com o contrato de honorários acostado nos autos, ID 76302324.
Logo, excepcionalmente, libere-se o valor depositado voluntariamente pela parte Ré integralmente em benefício do causídico, com base nos dados bancários informados no ID 73506429.
Com o trânsito em julgado e com o comprovante da operação, arquive-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
BARRAS-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
02/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOARES em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:24
Expedição de Alvará.
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17/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801957-05.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES, MARIA DA CONCEICAO SOARES INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que o valor da condenação foi integralmente pago, o que autoriza a extinção do feito.
Assim, o Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita; a qual deve ser declarada por sentença.
Ante o exposto, julgo pela extinção do processo, declarando a satisfação da obrigação imposta, com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Insta salientar que o patrono da autora comprovou antecipadamente o repasse da monta de R$ 5.615,94, ID 73506439, ao autor, correspondente a 50% do valor a ser liberado, com o devido termo de quitação do proveito econômico atinente à lide, em conformidade com o contrato de honorários acostado nos autos, ID 76302324.
Logo, excepcionalmente, libere-se o valor depositado voluntariamente pela parte Ré integralmente em benefício do causídico, com base nos dados bancários informados no ID 73506429.
Com o trânsito em julgado e com o comprovante da operação, arquive-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
BARRAS-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
12/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:56
Determinada diligência
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12/06/2025 08:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 09:58
Juntada de Petição de documentos
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03/04/2025 09:01
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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27/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOARES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:00
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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21/02/2025 15:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/12/2024 11:05
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:51
Execução Iniciada
-
03/09/2024 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 08:26
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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02/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOARES em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:27
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:27
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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27/02/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOARES em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 05:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOARES em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:22
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 08:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2023 08:00 JECC Barras Sede.
-
09/10/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2023 08:00 JECC Barras Sede.
-
15/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOARES em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 08:24
Conclusos para despacho
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16/05/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 08:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2023 08:00 JECC Barras Sede.
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16/05/2023 04:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOARES em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 10:01
Juntada de Petição de documentos
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08/05/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 00:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 08:00 JECC Barras Sede.
-
18/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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