TJPI - 0803549-04.2025.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0803549-04.2025.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: MARLON HANDERSON CARVALHO DE SABOIA REU: FELIX FAUSTINO DE AUMEIDA DECISÃO
Vistos. 1.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, tendo em vista que a documentação acostada ao feito é suficiente para comprovar a impossibilidade da parte autora suportar as despesas do processo. 2.
A parte autora ajuizou Ação de Usucapião Constitucional. É cediço que em tal modalidade de usucapião se torna necessário comprovar que o usucapiente não é proprietário de outro imóvel, seja urbano ou rural.
Sobre isso, esclareço que a mera declaração de inexistência de imóveis registrados em seu nome, elaborada a próprio punho, não é capaz de comprovar o alegado.
Dito isto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Certidão Negativa de Bens em seu nome. 3.
Ademais, desde que julgada procedente esta ação, o ato definitivo para realização do direito é o registro do imóvel usucapido em nome da parte autora.
Mas, para isso, é necessário que a planta do imóvel usucapiendo seja feita mediante a expedição de ART pelo CREA/PI, e com as especificações exigidas pelo art. 225, da Lei nº 6.015/1973.
Determino, pois, que a parte autora providencie o croqui com a planta de situação do imóvel, na forma acima indicada e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inépcia da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. 4.
Na oportunidade, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor informe os confrontantes do imóvel usucapiendo, bem como o endereço de cada um.
Depois, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na tarefa “despacho inicial minuta”.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
10/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLON HANDERSON CARVALHO DE SABOIA - CPF: *14.***.*94-32 (AUTOR).
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24/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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