TJPI - 0801752-17.2020.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:03
Decorrido prazo de MILTON BORGES DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801752-17.2020.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MILTON BORGES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 6.114,63 (seis mil, cento e quatorze reais e sessenta e três centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. (3500128521797) na agência n°. (0609) do Banco do Brasil S/A.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: MILTON BORGES DA SILVA - CPF: *23.***.*91-13.
ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário.
Dado e passado nesta cidade de CORRENTE, Estado do Piauí, 15 de julho de 2025 (15/07/2025).
Eu, SUELI DIAS NOGUEIRA, Analista Judicial, digitei.
CORRENTE, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
22/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:42
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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20/07/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 20:09
Expedição de Alvará.
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15/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 06:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:24
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801752-17.2020.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MILTON BORGES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MILTON BORGES DA SILVA Endereço: LOCALIDADE SUSSUARANA, 0, ZONA RURAL, CRISTALâNDIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64995-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA-MANDADO 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por Milton Borges da Silva contra Banco Bradesco.
Intimado, o executado efetuou o pagamento do débito (Id n. 61610147) Sucedeu-se manifestação, ocasião em que o credor requereu a expedição e alvará judicial e detalhou os honorários contratuais, conforme se verifica no ID nº 68057045.
Segue o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente.
A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação.
Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito.
A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 6.114,63 mais acrescidos legais e proporcionais a este valor, se houver em favor de Milton Borges da Silva, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir da expedição de alvará de levantamento. b) transferência dos valores referente aos 20% (vinte por cento) dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (R$ 2.183,80) e aos 30% (trinta por cento) dos HONORÁRIOS CONTRATUAIS (R$ 2.620,56), diretamente na conta do patrono do requerente, em nome de Eduardo Martins Vieira, CPF *85.***.*23-87.
AGÊNCIA: 0609-2 CONTA: 35184-9 BANCO DO BRASIL.
Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito.
Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas.
Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos.
Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se.
Expedientes necessários.
DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20101309392477100000011798119 MILTON BORGES DA SILVA-CART CRED ANUID BRADESCO Petição 20101309392495300000011798125 2-PROCURAÇÃO Documentos 20101309392513900000011798337 3-DOCS PESSOAIS Documentos 20101309392532900000011798367 4-ANEXOS Documentos 20101309392554200000011798372 Certidão Certidão 20101415224844600000011843735 Despacho Despacho 20101614164558900000011895348 Citação Citação 20101619443230800000011901209 Intimação Intimação 20101619443249100000011901210 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 20110317455557200000012180471 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20121821324570200000013127699 0801752-17.2020 AVISO DE RECEBIMENTO 20121821324586000000013127700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21020210575325300000013647530 Intimação Intimação 21020210575325300000013647530 Habilitação em processo Petição 21020912434453300000013811856 contestação CONTESTAÇÃO 21020912434461300000013816682 CONTRATO CARTÃO BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21020912434473300000013816884 ATOS E PROCURAÇÃO UNICO Procuração 21020912434488200000013816885 Certidão Certidão 21021019513943300000013863395 Intimação Intimação 21021019533341800000013863402 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21021511320504800000013933127 0801752-17.2020.8.18.0027 replica Petição 21021511320519900000013933128 Petição Petição 21031510062056100000014526256 Certidão Certidão 21041922495453600000015232136 Despacho Despacho 21051312401726900000015726445 Intimação Intimação 21051312401726900000015726445 Intimação Intimação 21051312401726900000015726445 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21061009402593000000016460011 0801752-17.2020.8.18.0027 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 21061009402606700000016460013 Petição Petição 21062516193090800000016851237 PET - juntada - MILTON BORGES DA SILVA Petição 21062516193103800000016851238 MILTON BORGES DA SILVA Documentos 21062516193146500000016851239 Certidão Certidão 22032913142826100000024257943 Sentença Sentença 22073119412677000000027644830 Sentença Sentença 22073119412677000000027644830 Petição Petição 22090115032870600000029590413 Certidão Certidão 22092621360967000000030465658 Intimação Intimação 22092621382649200000030465660 Petição Petição 22102016512155900000031316319 CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO - MILTON Petição 22102016512166300000031316320 Sistema Sistema 22120822481130100000033009132 Decisão Decisão 23012311434600000000047082561 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23022716442200000000047082562 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23092016432600000000047082563 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23100912075100000000047082564 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 23102410255500000000047082565 Ementa Ementa 23102410255500000000047082566 Voto do Magistrado Voto 23102410255500000000047082567 Relatório Relatório 23102410255500000000047082568 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23102418180800000000047082569 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23102418182600000000047082570 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23120110063700000000047082571 Intimação Intimação 23120111565979900000047099222 Certidão Certidão 24041713585848200000052607324 Sistema Sistema 24041713593756100000052608206 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24061910245798100000055205677 0801752-17.2020.8.18.0027 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24061910245811800000055205678 0801752-17.2020.8.18.0027 CÁLCULO DANO MORAL Documentos 24061910245832500000055205679 0801752-17.2020.8.18.0027 CÁLCULO DANO MATERIAL Documentos 24061910245843500000055205680 Despacho Despacho 24071614524283600000056710459 Intimação Intimação 24071614524283600000056710459 Petição Petição 24080815545576800000057791629 Impugnação - Milton Borges Petição 24080815545589600000057792188 Cálculos banco Documentos 24080815545605700000057792189 Guia - garantia Documentos 24080815545621300000057792190 Garantia da execução Documentos 24080815545634700000057792191 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 24091919595009300000059779534 0801752-17.2020.8.18.0027 RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO Pedido de Expedição de Alvará 24091919595108800000059779538 MILTON BORGES DA SILVA (EXTRATO BANCÁRIO) Documentos 24091919595151200000059779537 Sistema Sistema 24092308301343200000059874476 Decisão Decisão 24120916164067700000063651004 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 24121010061869500000063666655 0801752-17.2020.8.18.0027 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Pedido de Expedição de Alvará 24121010061873300000063666656 Intimação Intimação 24120916164067700000063651004 Petição Petição 25012712252205800000065191578 Chamamento do feito à ordem - Milton Borges da Silva Petição 25012712252446300000065191581 Sistema Sistema 25051817494402900000070805378 -PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
10/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2025 17:49
Conclusos para despacho
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18/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:06
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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09/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:59
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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08/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:24
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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17/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 05:25
Decorrido prazo de MILTON BORGES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:06
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:06
Juntada de Petição de decisão
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08/12/2022 22:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/12/2022 22:48
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 21:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2022 23:59.
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31/07/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2022 13:14
Conclusos para despacho
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29/03/2022 13:14
Juntada de Certidão
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25/06/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2021 23:59.
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10/06/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 22:50
Conclusos para despacho
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19/04/2021 22:49
Juntada de Certidão
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15/03/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 19:51
Juntada de Certidão
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02/02/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 21:32
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2020 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 16:51
Conclusos para despacho
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14/10/2020 15:22
Juntada de Certidão
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13/10/2020 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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