TJPI - 0800439-79.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:04
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO N°: 0800439-79.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: CATARINA DAMASCENO CARVALHO Endereço: RUA CASTRO ALVES, 480, MORRO DO PEQUI, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN S.A Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CATARINA DAMASCENO CARVALHO em face de BANCO PAN S.A, O(A) autor(a), pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente referentes a empréstimos consignados que ele afirma não ter contratado.
Pleiteia a nulidade dos contratos, a devolução dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Em decisão (ID. 66532465), este juízo determinou que o autor juntasse aos autos: (i) procuração pública em seu nome; (ii) comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos seis meses; e O(A) autor(a) não apresentou a documentação exigida. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve conter os documentos indispensáveis à demonstração do direito alegado.
O artigo 321 do CPC concede oportunidade à parte autora para emendar a inicial, suprindo eventuais irregularidades ou ausências.
Caso permaneça inerte, autoriza-se o indeferimento da inicial, conforme disposto no parágrafo único do referido artigo.
Neste caso, a decisão judicial estabeleceu a necessidade de apresentação de documentos essenciais para a análise dos fatos alegados, em especial os extratos bancários que demonstrassem a ocorrência dos descontos contestados.
A ausência desses documentos inviabiliza a instrução do processo e impede a verificação da veracidade das alegações iniciais, configurando hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sobre o tema, destaco o entendimento firmado pela jurisprudência pátria: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 08018875420218120029 Naviraí, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/05/2022, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 31/05/2022).
Ademais, compete ao magistrado conduzir os processos com eficiência, observando o princípio da boa-fé processual e prevenindo abusos de direito, notadamente práticas de litigância predatória.
Embora a multiplicidade de ações, por si só, não configure litigância predatória, observo que as petições iniciais são genéricas e idênticas em todas as ações, variando apenas o número dos contratos, sem a devida individualização dos fatos.
Tal circunstância revela indícios de litigância temerária.
A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os tribunais a adotarem cautelas contra a judicialização predatória, que compromete o direito de defesa e a celeridade processual, recomendando a análise criteriosa de ações repetitivas e a verificação de eventual má-fé processual.
Nesse sentido, a Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) reforça a possibilidade de exigir documentação adicional e outras providências que garantam a integridade do processo.
Consultando o sistema PJe, constatei que o autor já ajuizou diversas ações, com causas de pedir e pedidos idênticos, variando apenas o número dos contratos.
Tal conduta configura possível abuso do direito de ação, conforme o art. 187 do Código Civil, tendo em vista que os pedidos poderiam ter sido concentrados em uma única demanda.
A propositura de ações idênticas prejudica o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa por parte do réu, infringindo os princípios da economia processual e da celeridade, fundamentais em nosso ordenamento jurídico.
Para assegurar uma análise judicial eficiente, é imprescindível que todos os contratos sejam apreciados em um único processo, evitando decisões contraditórias.
Ademais, verifico que não foram apresentados extratos bancários que comprovem os descontos referentes aos contratos, documentos essenciais à verificação da ocorrência dos descontos e de sua vinculação aos contratos em questão.
A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos adicionais nos casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, diante da inércia do autor em atender à determinação judicial e considerando os indícios de abusividade na judicialização, não resta alternativa senão o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça já deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Corrente, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031017563756700000050805237 2 - PROCURAÇÃO Procuração 24031017563761800000050805238 3 - DOCS PESSOAIS Documentos 24031017563766800000050805239 4 - ANEXOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031017563772600000050805240 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24031023052488000000050808080 Certidão Certidão 24031111482685400000050830218 Sistema Sistema 24031111494706600000050831140 Despacho Despacho 24050814265014100000053512887 Intimação Intimação 24050814265014100000053512887 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090517331889000000059096603 4___ANEXOS-83 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090517331999300000059096608 2___PROCURACAO-76 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090517332042700000059096609 3___DOCS_PESSOAIS-87 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090517332090100000059096612 Certidão Certidão 24091316454795400000059508402 Sistema Sistema 24091316485990800000059508412 Despacho Despacho 24111109364359200000062271161 Intimação Intimação 24111109364359200000062271161 Intimação Intimação 24111109364359200000062271161 Manifestação Manifestação 25021113523739200000066007956 Sistema Sistema 25052811183024400000071373606 -
10/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:58
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 22:37
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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30/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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