TJPI - 0800117-93.2025.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 06:37
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800117-93.2025.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ODIVA EVARISTA DE SOUSA SANTANA REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ODIVA EVARISTA DE SOUSA em face do BANCO PANAMERICANO S/A, ambos já qualificados.
A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência do contrato de empréstimo n.º 333128589-4, no valor de R$ 442,97 (quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), com prestação mensal de R$ 12,31 (doze reais e trinta e um centavos).
Informa que não reconhece o empréstimo, nem autorizou o referido desconto.
Requereu o regular processamento do feito, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do suposto empréstimo com repetição do indébito e danos morais. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
I – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constatada a presença dos requisitos entabulados no art. 319 e 320 do CPC/15, e por ser este o juízo competente para o processamento e julgamento do feito, RECEBO a peça vestibular.
Tomando por base que a alegação se presume verdadeira, por se tratar o (a) requerente de pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil¹, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, consoante artigos 98 e seguintes do novo CPC/15.
Inversão do ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, é cediço que a norma prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo verossímil sua alegação ou sendo este hipossuficiente.
Deste modo, a hipossuficiência de que trata o CDC não está ligada à incapacidade financeira, mas, sim, à falta de aptidão do consumidor em produzir provas no processo, já que, por ser destinatário final dos serviços, não tem acesso aos elementos comprobatórios do seu direito, seja porque estão em poder do fornecedor, ou porque exigem conhecimento técnico apurado, que apenas este detém, sendo este último o caso dos presentes autos.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
II – DISPOSITIVO Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de modo a informar todo o necessário para demonstrar a regularidade da contratação (contrato, comprovante de TED, DOC, etc).
Após, com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, através do seu advogado/defensor, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Na sequência, conclusão dos autos para sentença.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Danilo Pinheiro Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração -
11/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ODIVA EVARISTA DE SOUSA SANTANA - CPF: *13.***.*66-23 (AUTOR).
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25/02/2025 14:40
Outras Decisões
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04/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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