TJPI - 0008910-55.2013.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:34
Decorrido prazo de CELSO MARTINS CUNHA NETO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:34
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO PORTELLA MARTINS CUNHA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 12:42
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0008910-55.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Perdas e Danos, Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação] AUTORA: MARIA SONIA VIDAL MENESES RÉUS: HERONDINA MARIA MENDES NAZAR DE MEDEIROS CARNEIRO E JOSE PORTELA NAZAR SENTENÇA DA HABILITAÇÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c.
Restituição da Quantia Paga e Indenização por Danos Morais envolvendo as partes em epígrafe.
Designada audiência de conciliação, sobreveio a informação acerca do óbito do réu José Portela Nazar (fl. 107do Id. 7052273).
Suspenso o processo, os herdeiros do falecido foram citados, nos termos dos arts. 689 e 690, do CPC (Id. 19063483).
Decido.
De início, constato que todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura, não havendo necessidade de dilação probatória, muito menos que os autos sejam apartados para instrução, conforme denotado pelo art. 691, do CPC.
Ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, proceder-se-á à habilitação em qualquer fase processual, segundo disposto no art. 689, do CPC.
No presente caso, citados para se manifestarem acerca do pedido de habilitação, os herdeiros permaneceram inertes, inexistindo, portanto, qualquer óbice.
Assim, tratando-se de hipótese que autoriza o julgamento antecipado do mérito, torna-se impositivo a procedência do pedido de habilitação.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo por sentença, e para que produza seus legais e jurídicos efeitos, procedente o pedido de habilitação.
Que doravante a Secretaria cadastre no polo passivo os herdeiros do falecido José Portela Nazar.
DA AÇÃO PRINCIPAL RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c.
Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Sônia Vidal Meneses em face de Herondina Maria Mendes Nazar de Medeiros Carneiro e José Portela Nazar, partes processualmente qualificadas.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que os réus propuseram-lhe a aquisição de parte de um imóvel situado aos fundos de sua propriedade, a fim de ampliar sua área.
Relata que a requerida apresentou-lhe uma certidão de registro de imóveis, que supostamente demonstraria ser legítima proprietária, mas negou-se a fornecer cópia.
Narra, ainda, que foi ajustado o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), quantia que foi integralmente paga, todavia não foi possível formalizar a transferência do imóvel.
Requer, ao final, a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a restituição da quantia paga e indenização por danos morais (fls. 5/37 do Id. 7052273).
Juntou Documentos (fls. 38/56 do Id. 7052273).
Regularmente citada, a requerida Herondina Maria Mendes Nazar de Medeiros Carneiro apresentou contestação, na qual arguiu a ocorrência de prescrição e a ilegitimidade para figurar no polo passivo.
No mérito, sustentou que o negócio jurídico celebrado entre as partes configurou, exclusivamente, uma venda de posse do terreno, razão pela qual a autora deveria ter proposto ação de usucapião.
Ao final, defende a regularidade do negócio jurídico entabulado, a inexistência do dever de indenizar e pugna pela improcedência dos pedidos autorais (fls. 65/70 do Id. 7052273).
Instada a manifestar-se, a parte autora apresentou réplica, momento em que reiterou os argumentos expendidos na inicial (fls. 87/91 do Id. 7052273).
Designada audiência de conciliação, foi informado o óbito do réu José Portela Nazar (fl. 107 do Id. 7052273).
Suspenso o processo para a habilitação dos herdeiros, a ré indicou o endereço dos sucessores, porém as tentativas de citação restaram infrutíferas (fl. 130 do Id. 7052271).
Este juízo deferiu a citação por edital dos herdeiros (Id. 19063483).
Remetidos os autos à Defensoria Pública do Estado do Piauí, o Defensor Público designado como curador dos ausentes apresentou contestação (Id. 25083413).
Indagadas sobre eventual interesse na produção de outras provas, a autora requereu a designação de audiência de instrução, ao passo que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 62589260 e 62604682). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a demanda comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo.
Quanto ao pedido de designação de audiência formulado pela autora, esclareço que o juiz é o destinatário da prova e tem a incumbência de decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla ou, ao revés, julgar antecipadamente o pedido autoral.
No caso de os documentos constantes nos autos não serem suficientes para a formação do livre convencimento, o juiz poderá conceder às partes a oportunidade para que especifiquem as provas a serem produzidas ou complementá-las.
Lado outro, se o juiz já tiver formado seu livre convencimento motivado, é plenamente possível a dispensa da produção de outras provas, julgando antecipadamente o pedido.
Ainda, pode o juiz entender, segundo seu arbítrio sobre o arcabouço probatório, que as provas requeridas não serão úteis ao processo.
Nesse caso, entendo que é desnecessária a produção de outras provas além da documentação constante no processo, isso porque a finalidade processual da prova é a demonstração dos fatos constitutivos ou excludentes do direito em discussão, o que é patente no caso dos autos.
A prova pretendida pela autora é despicienda, vez que os documentos carreados são suficientes para apreciação do mérito, não se vislumbrando violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa.
De mais a mais, de acordo com o artigo 370, Parágrafo único, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Isto posto, rejeito o pleito da autora quanto à designação de audiência de instrução, dado que as provas constantes nos autos são suficientes para a comprovação do objeto da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINAR DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há falar em cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando as provas constantes dos autos são suficientes para que o magistrado analise o mérito da questão posta sub judice, revelando-se a pretensão de realização de perícia providência desnecessária para a adequada solução da controvérsia. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800585-23.2018.8.12.0052, Anastácio, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 12/03/2020, p: 13/03/2020) Ademais, tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará a parte ré, deixo de analisar as preliminares arguidas na contestação, nos termos do art. 488, do CPC.
DO MÉRITO A teoria geral dos contratos está assentada em 3 (três) princípios fundamentais, decorrentes da liberdade contratual.
São eles: a) o princípio da autonomia privada, segundo o qual as partes podem obrigar-se como e com quem quiserem, sujeitas apenas a limites impostos pelas normas imperativas (normas ditas de ordem pública); b) o princípio da obrigatoriedade dos pactos, ou da intangibilidade do conteúdo do contrato (pacta sunt servanda), pelo qual adquire o contrato força de lei entre as partes; c) o princípio da relatividade, segundo o qual os efeitos dos contratos cingem-se aos contratantes, ou seja, o contrato não prejudica e nem favorece terceiros.
Desse modo, a autonomia privada, a intangibilidade do conteúdo do contrato e a relatividade de seus efeitos conformaram-se, na atualidade, a um conjunto de novos princípios: boa-fé objetiva, equilíbrio econômico entre as prestações e função social do contrato.
Na hipótese dos autos, as alegações da parte autora giram em torno do fato de que se viu impossibilitada de formalizar a transferência da propriedade do imóvel, motivo pelo qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a devolução do valores pagos e indenização por danos morais.
Entretanto, da análise detida dos elementos probatórios coligidos, verifica-se que não assiste razão à parte autora.
Consoante se extrai dos autos, o negócio jurídico firmado entre as partes não teve por objeto a transferência da propriedade do bem imóvel, mas sim a alienação da posse sobre parte do imóvel situado aos fundos da propriedade da autora, conforme expressamente consignado nos recibos juntados (fls. 43 e 44 do Id. 7052271), que mencionam a “venda da posse”.
Se não, veja-se: Consoante se observa, o negócio jurídico firmado entre as partes versou sobre os direitos possessórios relativos ao imóvel objeto dos autos, e não sobre a propriedade dele.
Com efeito, não se verifica, na espécie, a ocorrência da denominada venda a non domino, isto é, alienação realizada por quem não detém o título de propriedade do bem, circunstância que, em determinadas hipóteses, poderia configurar nulidade absoluta do negócio jurídico.
Dessa maneira, não se vislumbra qualquer irregularidade que comprometa a validade da cessão de direitos possessórios entabulada entre as partes, tampouco fundamento jurídico que justifique a anulação contratual pretendida pela autora.
O negócio jurídico, tal como celebrado, atendeu a todos os pressupostos legais de existência, validade e eficácia, sendo, portanto, plenamente válido e eficaz entre os contratantes.
Importante salientar que o fato de o bem estar formalmente registrado em nome de terceiros não compromete, por si só, a posse legítima exercida pelo cedente, que representa uma situação fática passível de ser validamente transmitida a terceiros, inclusive mediante contraprestação onerosa, como ocorreu no caso em apreço.
No que tange à alegação de eventual vício de consentimento, igualmente não prospera.
Não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de evidenciar a ocorrência de dolo ou omissão dolosa aptos a macular a higidez do negócio jurídico celebrado, nos termos do que dispõe o artigo 145, do Código Civil: Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Assim, não comprovada qualquer conduta ardilosa ou enganosa por parte dos réus, tampouco a existência de erro essencial que tenha viciado a manifestação volitiva da autora, inexiste causa jurídica que autorize a desconstituição do pacto firmado entre as partes.
Para corroborar tal entendimento, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO – NEGÓCIO JURÍDICO – NULIDADE – IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – Pretensão de desfazimento de negócio jurídico intitulado "compromisso de compra e venda" de bem imóvel, fundada na alegação de descoberta de que o bem não é de titularidade das rés – Rejeição – Contrato cujo objeto se limita à cessão de direitos possessórios – Conjunto probatório que revela que a autora tinha ciência da aquisição de meros direitos possessórios e de que o imóvel era objeto de ação de reintegração de posse – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000157-40.2021.8 .26.0512 Rio Grande da Serra, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/11/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR SEDIZENTES PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL INDEVIDAMENTE OCUPADO PELOS RÉUS.
ALEGAM QUE FORAM INDUZIDOS A ERRO E QUE ASSINARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUANDO A INTENÇÃO ERA DE EFETUAR CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMADOS OS AUTORES APELAM, PUGNANDO PELA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL.
NENHUMA RAZÃO ASSISTE AOS APELANTES.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS RELATIVOS AO ERRO, O DOLO, A LESÃO E A SIMULAÇÃO.
CONTRATO HÍGIDO.
FALTA DOS REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
CAUSA DE PEDIR QUE NÃO ESPECIFICA A EXISTÊNCIA DE ESBULHO.
A TRANSFERÊNCIA DA POSSE NÃO TEM POR FUNDAMENTO A PRÁTICA DE ESBULHO, MAS SIM O PRETENDIDO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, CONSEQUENTEMENTE, EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO, QUE SE MOSTRA VÁLIDO E EFICAZ, PORQUE CELEBRADO ENTRE PARTES MAIORES E CAPAZES.
A EMBRIAGUEZ HABITUAL E VOLUNTÁRIA NÃO PODE SER CAUSA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, POR SI SÓ, POIS EXIGE PROVA ROBUSTA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL OU DOLO, O QUE DE FATO NÃO OCORREU.
POR FIM, À LUZ DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL, RESSALTASE QUE NO CASO, O CONTRATO FOI ASSINADO PELAS PARTES E PELAS TESTEMUNHAS.
NÃO ADEQUAÇÃO DA HIPÓTESE ÀQUELAS PREVISTAS PELO ART.167 DO CÓDIGO CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO EM SUA SUBSTÂNCIA E FORMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ, 0004807-50.2017.8.19.0006 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 27/05/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Direito Civil.
Ação anulatória de negócio jurídico.
Contrato de cessão onerosa de direitos possessórios por instrumento particular .
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Negócio jurídico que se mostra válido e eficaz, concernente à cessão dos direitos possessórios do referido imóvel.
Art . 104, do CC.
Ausência de vício de consentimento.
Art. 145 e 147, ambos do CC .
Contrato hígido.
Precedentes.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00127680620148190052 202300134157, Relator.: Des(a) .
CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 20/06/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 22/06/2023) Nessa perspectiva, a autora tinha plena ciência da natureza jurídica do negócio entabulado, não havendo falar em vício de consentimento quanto ao objeto ou sua legitimidade.
Portanto, não se constata qualquer nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico realizado, considerando que a autora, ao anuir com a avença, assumiu a sua conformação e os seus limites, não sendo razoável pretender, posteriormente, a sua invalidação sob o fundamento de que não logrou formalizar a transferência da propriedade do imóvel.
Ademais, a alegada recusa da ré em fornecer cópia da certidão de registro de imóveis, ainda que verificada, não é elemento suficiente para invalidar o negócio, tampouco para configurar má-fé, mormente diante da inequívoca manifestação volitiva da autora e da ausência de qualquer comprovação de vício apto a ensejar a decretação da nulidade pretendida.
No que tange ao pedido de restituição da quantia paga, igualmente não merece acolhimento, na medida em que a autora obteve o que foi ajustado: a posse do bem.
Repise-se que não há nos autos qualquer demonstração de que a posse não tenha sido transmitida ou que tenha havido esbulho ou turbação por parte dos réus.
Por fim, no que se refere ao pleito de indenização por danos morais, não se vislumbra a configuração de qualquer conduta ilícita por parte dos requeridos que tenha ocasionado à autora abalo moral passível de indenização, na forma dos arts. 186 e 927, do Código Civil.
Trata-se, no máximo, de mero dissabor ou frustração negocial, insuscetível de ensejar reparação de natureza extrapatrimonial.
Diante desse cenário, revela-se impositiva a improcedência dos pedidos formulados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a requerente no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2.º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
10/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:54
Decorrido prazo de HERONDINA MARIA MENDES NAZAR DE MEDEIROS CARNEIRO em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:29
Conclusos para despacho
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10/03/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 13:46
Juntada de Certidão
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03/09/2021 22:38
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 21:00
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 20:59
Juntada de edital
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24/08/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 09:13
Juntada de Certidão
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23/04/2020 20:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 09:03
Conclusos para despacho
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06/11/2019 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 09:01
Distribuído por dependência
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05/11/2019 15:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/11/2019 15:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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15/02/2019 11:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/02/2019 11:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2019 10:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/02/2019 15:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/02/2019 09:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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07/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-07.
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19/12/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2018 08:32
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/05/2018 13:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/08/2017 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2017 10:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/07/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-24.
-
21/07/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2017 13:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2016 09:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/05/2016 09:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2016 09:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/05/2016 09:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/05/2016 09:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
05/05/2016 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-05-05.
-
04/05/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2016 13:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2015 08:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/10/2015 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2015 08:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/06/2015 09:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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03/06/2015 09:34
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2015 10:48
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2015 11:12
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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11/05/2015 11:11
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2015 11:11
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2015 11:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2015 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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11/03/2015 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2015 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2015 10:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/03/2015 12:37
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/015 12:03, sala de audiências.
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19/02/2015 12:10
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2015 09:44
Publicado Outros documentos em 2015-02-13.
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03/02/2015 12:15
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/015 12:02, sala de audiências.
-
03/02/2015 12:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2014 08:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/07/2014 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2014 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2014 12:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/07/2014 08:32
Publicado Outros documentos em 2014-07-03.
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13/06/2014 14:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2014 09:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/05/2014 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2014 09:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/05/2014 09:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/05/2014 13:12
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
02/05/2014 09:05
Publicado Outros documentos em 2014-05-02.
-
24/03/2014 10:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2013 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2013 08:37
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2013 08:37
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2013 13:43
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2013 13:34
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2013 12:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2013 08:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/04/2013 10:36
Distribuído por sorteio
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29/04/2013 10:36
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2013
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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