TJPI - 0803903-59.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:19
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA SOBRINHO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 04:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 04:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0803903-59.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO FERREIRA SOBRINHO APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Vistos, II.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C TUTELA DE URGÊNCIA.
O magistrado a quo entendeu que o requerido não demonstrou a efetiva transferência do crédito objeto do empréstimo em discussão e julgou procedente o pedido inicial, declarando inexistente relação jurídica entre as partes, com a condenação do banco réu a restituir em dobro a parte autora o valor descontado, além de pagar indenização por danos morais.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, inexistência de responsabilização na relação de consumo; inexistência de danos materiais; ilegalidade da restituição em dobro; inexistência de danos morais.
Diante do exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ante a presença dos requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II.B.
NO MÉRITO II.B.1.
DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2o e 3o do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4o I, e 39, IV, ambos do CDC.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC.
II.B.2.
DA INVALIDADE DO CONTRATO Pois bem.
No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que embora a cópia do contrato em discussão tenha sido apresentada.
Não foi acostada prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Não tendo o demandado provado que a parte autora foi beneficiada com os valores oriundos da contratação, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços do Banco apelante, que culminou em descontos indevidos nos proventos da apelada, ensejando a devida reparação material e moral pelos danos acarretados.
Com efeito, deverá ser mantida a sentença a quo, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp no 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Assim, em razão dos precedentes desta 3a Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
A respeito do quantum indenizatório, o valor fixado pelo Juízo de 1o grau no patamar de R$ 3.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente a cumprir sua função reparatória e educativa, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não sendo o caso de redução.
Assim, mostra-se acertada a sentença vergastada, em conformidade com a Súmula 18 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a procedência dos pleitos autorais.
III.
DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à presente apelação, mantendo a sentença a quo.
Outrossim, condeno o apelante nas custas e despesas recursais, bem assim em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos honorários arbitrados em primeiro grau de jurisdição.
Teresina (PI), data registrada no sistema Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
10/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:56
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA SOBRINHO - CPF: *82.***.*73-68 (APELANTE) e não-provido
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31/05/2025 22:32
Juntada de Certidão de custas
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27/03/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 10:21
Expedição de intimação.
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19/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA SOBRINHO em 18/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/11/2024 08:03
Recebidos os autos
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08/11/2024 08:03
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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