TJPI - 0827758-08.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:30
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:01
Decorrido prazo de EVA UMBELINA DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 04:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 04:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0827758-08.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: EVA UMBELINA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., EVA UMBELINA DE ARAUJO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. “PARCELA CRED PESS”.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSOS DO BANCO IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Cabe ao fornecedor de serviços, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor.
No caso, o banco não apresentou contrato que comprovasse a regularidade da contratação.
Em razão da ausência de prova de repasse de valores e da contratação válida, reconhece-se a inexistência do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.
A repetição do indébito em dobro é cabível diante da má-fé evidenciada pela ausência de engano justificável na cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS).
O dano moral é presumido nas relações de consumo em que há falha na prestação de serviços, especialmente em situações que atingem a esfera patrimonial do consumidor, como no caso de descontos indevidos em conta bancária.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e condizente com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte, não havendo justificativa para sua majoração ou redução.
RELATÓRIO Trata-se de DUAS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por EVA UMBELINA DE ARAUJO, contra sentença proferida pela 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO DE ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedente em parte a ação, declarando a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo nº 373130049.
Na 1º Apelação, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requer-se que o presente recurso seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como se espera que seja provido, visando à reforma da sentença recorrida.
Em 2ª Apelação, EVA UMBELINA DE ARAUJO, a sustenta que sofreu diversos descontos indevidos em sua conta bancária por parte da Instituição Financeira, em razão de tarifa bancária (PARCELA CRÉDITO PESSOAL) não contratado(a).
Assevera a ilegalidade das cobranças e o consequente dever da Instituição Financeira de indenizar a parte autora.
Requer o provimento do recurso com a procedência da demanda.
A 2ª Apelada, EVA UMBELINA DE ARAUJO, apresentou contrarrazões, argumentando que os fundamentos expostos nas razões de apelação alegados pela instituição financeira não merecem acolhimento.
O 1° apelado, BANCO BRADESCO S.A., requer seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela 2ª Apelante.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, importa salientar que a legislação consumerista assegura ao consumidor, entre seus direitos fundamentais, a possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil.
Tal prerrogativa visa facilitar o exercício do direito de defesa, especialmente nos casos em que o consumidor demonstrar hipossuficiência e suas alegações revelarem-se verossímeis, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
A matéria se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “SÚMULA Nº 26 TJPI– “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Cuida-se de demanda que visa ao reconhecimento da inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente da conta bancária do autor, sob a rubrica “Tarifa PARC CRED PESS”.
Diante da natureza da relação estabelecida — envolvendo instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente —, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à instituição bancária o dever de demonstrar a regularidade da contratação do serviço ou produto que deu origem às cobranças impugnadas.
Importa salientar que o entendimento sobre a matéria encontra-se pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme consagrado na Súmula nº 35: Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Nesse panorama, competia à instituição financeira comprovar a existência do vínculo contratual que legitimasse a cobrança da mencionada tarifa.
Todavia, observa-se que o banco não apresentou o contrato supostamente firmado, tampouco juntou documento idôneo — dotado de código de autenticação vinculado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro — que evidenciasse a liberação de valores à parte autora.
De outro lado, o consumidor logrou demonstrar a presença de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, ao acostar aos autos extrato bancário em que consta o lançamento denominado “PARCELA CREDITO PESSOAL”, cuja origem contratual nega ter pactuado (Id. 20121406).
Com efeito, por se tratar de típica relação de consumo, mostra-se inadequado impor à parte autora/2ª Apelante o ônus da produção de prova negativa, consistente em demonstrar que não celebrou a contratação do serviço.
Nessas circunstâncias, recai sobre o banco/1º Apelante o encargo de demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a inexistência do vínculo contratual apontado, bem como a ilicitude dos descontos efetuados.
Ressalte-se, ademais, que tal exigência encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado nas Súmulas nº 18 e nº 26, a saber: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso em exame, discute-se a legitimidade dos descontos efetuados sob a rubrica "PARCELA CRÉDITO PESSOAL".
Todavia, a análise do conjunto probatório revela que não houve comprovação, por parte da instituição financeira, da existência de obrigação válida que embasasse tais débitos na conta bancária da autora/2ª Apelante.
Nesse contexto, competia à demandada apresentar documentação idônea capaz de demonstrar a origem e a regularidade da cobrança impugnada.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato, com a observância de todas as consequências legais daí decorrentes.
Cumpre ainda salientar que, para fins de responsabilização da instituição financeira, é dispensável a demonstração de culpa, uma vez que sua responsabilidade é objetiva quanto à reparação dos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Conclui-se, portanto, que, ausente a comprovação da efetiva contratação, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, o que acarreta, como consequência, a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos em desfavor da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à regularidade do contrato.
Assim, a inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DOS DANOS MORAIS Conforme relatado, o juízo condenou a instituição bancária demandada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos na conta bancária da autora, com base em contrato inexistente, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, entendo adequada a fixação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia usualmente arbitrada por essa 4ª Câmara Especializada Cível, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e a ausência de circunstâncias agravantes relevantes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se manutenção do montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 35 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E.
TJPI nas Súmulas nº 18 e 35, CONHEÇO dos recursos de Apelações Cíveis e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenação o banco em REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, sem compensação, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela instituição financeira, em atenção ao Tema 1.059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
10/06/2025 16:47
Desentranhado o documento
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10/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:47
Expedição de intimação.
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03/06/2025 19:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 19:06
Conhecido o recurso de EVA UMBELINA DE ARAUJO - CPF: *87.***.*94-68 (APELANTE) e provido em parte
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03/06/2025 13:27
Desentranhado o documento
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17/03/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 18:41
Juntada de petição
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07/01/2025 07:57
Juntada de petição
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04/11/2024 09:45
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 21:49
Juntada de petição
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19/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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