TJPI - 0800473-86.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:10
Decorrido prazo de A. R. CARVALHO SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:07
Decorrido prazo de ALLISON RODRIGO CARVALHO SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 06:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800473-86.2023.8.18.0060 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A.
R.
CARVALHO SOUSA e outros DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movido por BANCO BRADESCO S.A. contra A.
R.
CARVALHO SOUSA e ALLISON RODRIGO CARVALHO SOUSA, todos devidamente qualificados.
Requeridos citados no id. 45124237 e 45124242.
Embargos à execução opostos nos próprios autos, id. 46185005.
Impugnação aos embargos à execução no id. 63510725. É o que tinha a relatar.
Decido.
Chamo o feito à ordem para determinar o que se segue.
O Superior Tribunal de Justiça entende como sanável a oposição dos embargos à execução dentro dos autos da ação principal.
Isto porque o(a) magistrado(a) deve privilegiar o Princípio da Cooperação, da Instrumentalidade das Formas e da Economia Processual.
In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) Entretanto, não se perde de vista que constitui ônus do embargante protocolar os embargos à execução em autos apartados, observando todos os requisitos legais exigidos, devendo, no momento do cadastro, vinculá-los por dependência aos autos principais da execução.
Ante o exposto, determino a intimação do requerido/embargante para sanar o vício apontado, no prazo de 15 dias, notadamente promover o protocolo dos embargos à execução em autos apartados, devendo informar nestes autos as providências que adotou, sob pena de desentranhamento da petição e prosseguimento da execução.
Ressalto que a determinação não implica reabertura do prazo para embargar, ou seja, acrescer novas teses à petição de embargos, mas tão somente proceder o protocolo da mesma petição inicial de embargos à execução em processo autônomo.
Transcorrido o prazo, deve a SECRETARIA certificar se houve o ajuizamento da ação de embargos com a vinculação por dependência a este processo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 10 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
11/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:10
Determinada diligência
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25/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 05:54
Decorrido prazo de A. R. CARVALHO SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 05:54
Decorrido prazo de ALLISON RODRIGO CARVALHO SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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29/04/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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