TJPI - 0800986-77.2021.8.18.0075
1ª instância - Vara Unica de Simplicio Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800986-77.2021.8.18.0075 APELANTE: FRANCISCA DIVINA DE SOUSA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, MILTON LIMA DAS NEVES Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DIVINA DE SOUSA SILVA (Id. 20617383) em face da sentença (Id. 20617378) proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Simplício Mendes-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pela apelante e outros em desfavor da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A, na qual, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, art. 487, I, do CPC, eis que não restou comprovada a prestação ineficiente ou inadequada do serviço.
Houve a condenação das partes autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Irresignada, a parte requerente interpôs apelação aduzindo que ajuizou ação em face da apelada em razão de o abastecimento de água em sua residência não estar ocorrendo de forma adequada e eficiente.
Argumenta que o fornecimento de água é considerado serviço público essencial, sendo fato público e notório que a ausência de seu fornecimento viola princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana.
Sustenta que o ocorrido causando constrangimentos, desconfortos e sentimentos de grande aflição, sujeitando-os à situação vexatória.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença vergastada, julgando procedente a pretensão autoral para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
A apelada, em contrarrazões ao recurso, argumenta que não houve qualquer atitude desabonadora da sua parte, que culminasse em qualquer tipo de dano, moral ou material, razão pela qual se impõe a manutenção integral (Id 20617386).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 21143778). É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.
II – DO MÉRITO A parte autora e outros ingressaram com a demanda na origem em face da apelada, alegando, em suma, má prestação de serviço em decorrência do abastecimento deficitário da água em suas residências, localizadas no Município de Simplício Mendes-PI No caso em apreço, o juízo a quo julgou improcedente o pedido contido em inicial, ante a “inexistência de provas no sentido de que i) a residência dos Autores vinha de fato sendo desabastecida pela Requerida e, também, de que ii) em decorrência da má prestação dos serviços os Requerentes tenham sido submetidos a um constrangimento moral indenizável” (Id. 20617378). É sabido que a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, é aquela adotada para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sejam usuários ou não.
Nesse sentido, colaciono aresto do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO.
PENSÃO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO.
FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) por danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço (re n. 591.874, relator o ministro ricardo lewandowski, plenário, dje de 18.12.09). (...).” (STF.
RE-AgR 662.582.
DF.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
J. em 27/03/2012). destaquei.
A hipótese tratada nos autos versa sobre relação jurídica de natureza consumerista, enquadrando-se o demandante no conceito de consumidor e a demandada no de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Aplicam-se à hipótese os princípios dispostos na legislação consumerista, em especial, o da boa-fé objetiva, do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, além do direito à efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos, cabendo àquele apenas a prova do dano e do nexo causal, e ao fornecedor demonstrar qualquer das hipóteses de sua exclusão.
Todavia, não obstante a Lei nº 8.078/90 consagre em seu art. 6º, VIII, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, permitindo a inversão do ônus probatório, tal benefício não exime a parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC/15, de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado.
In casu, os danos provenientes da conduta da concessionária não restaram comprovados, uma vez que a recorrente não demonstrara quais os danos sofrera, sustentando apenas, de forma genérica, que a conduta da apelada trouxe angústias e constrangimentos.
Todavia, o prejuízo moral que alega ter sofrido não pode ser presumido apenas em virtude do lapso temporal que alega ter sofrido a interrupção do fornecimento de água, nem pelo que consta dos autos das reportagens e depoimentos, posto que, avaliando o caso e suas nuances, concebo que o dano extrapatrimonial, nas ações da espécie, deve ser avaliado caso a caso, inclusive com observância aos requisitos autorizadores ao deferimento das indenizações de caráter moral.
Logo, considerando o ônus autoral e pelos documentos colacionados ao processo não são suficientes para comprovar os danos à personalidade supostamente sofridos.
Destaque-se que a apelante não se desincumbiu, minimamente, de seus ônus, como fora, acertadamente, analisando pelo juízo de piso, oportunidade em que peço vênia para transcrever o referido trecho do decisum vergastado: (...) “Sem delongas, verifica-se que no processo não há elementos suficientes a embasar a prolação de sentença positiva de mérito, não sendo a mera alegação da parte suficiente para persuadir o juízo a palmilhar nesse rumo, máxime no tocante ao dano moral, onde a prova é curial.
Utilizar-se do argumento da notoriedade do problema da falta d’água na cidade de Simplício Mendes para se dizer atingido moralmente não é, veja-se, mecanismo bastante para tal fim, já que o defeito na prestação dos serviços em relação a um munícipe não necessariamente comunica aos demais.
Ora, a praxe em ações desse jaez tem mostrado que, nesta urbe, dentro de um mesmo bairro, enquanto uns consumidores experimentam rotineira má prestação dos serviços por parte da Ré, outros destes vêm usufruindo normalmente, sendo importante, pois, uma análise casuística.
Com efeito, em ações individuais cujo pedido e a causa de pedir são semelhantes, mostra-se grosseiro o erro de se julgar “um por todos”, dado que cada situação apresenta suas peculiaridades, designadamente no que tange à prova, presente em uns casos e noutros não.” Para corroborar: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – ABASTECIMENTO DE ÁGUA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É certo que as concessionárias do serviço de fornecimento de água, assim como as de outros serviços públicos essenciais, são obrigadas a fornecê-los de maneira eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC, inclusive. 2.
Conquanto a concessionária de serviço público de natureza essencial esteja obrigada a prestá-lo eficiente, segura e continuamente, não é possível se lhe imputar o cometimento de falta na exação desse dever, se não há nos autos provas suficientes, para tanto. 3.
Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812700-72.2017.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 ).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DURANTE VÁRIOS MESES.
NÃO DEMONSTRADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A presente lide versa acerca da obrigação de fazer na qual o consumidor busca a reparação por danos morais em face de operadora da distribuidora de energia sob alegação da má prestação de serviços. 2.
O requerente pleiteia indenização por danos morais pelos transtornos provenientes da falha na prestação dos serviços, contudo não há nos autos qualquer prova do seu efetivo prejuízo sofrido.
O autor não se desincumbiu do encargo de demonstrar os danos, em tese, suportados. 3.
Não se verificando qualquer prejuízo de ordem imaterial decorrente da conduta da empresa ré/apelada, descabe a condenação da empresa em danos morais. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0814297-08.2019.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024).
Assim, na presente hipótese, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço do recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso apelatorio e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentenca em todos os seus termos.
Nesta instancia recursal, honorarios advocaticios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessao da gratuidade de justica, nos termos do artigo 85, 11 do Codigo de processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministerio Publico Superior.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
15/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:34
Processo Reativado
-
23/01/2024 19:34
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 08:53
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 08:51
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 08:48
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 07:28
Baixa Definitiva
-
08/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:17
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2023 08:05
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 14:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 22:50
Outras Decisões
-
26/07/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803876-82.2025.8.18.0031
Selma de Carvalho Castello Branco e Sous...
Banco do Brasil SA
Advogado: Lina Mello de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2025 19:27
Processo nº 0801416-98.2025.8.18.0039
Maria Jose da Costa
Banco Pan
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2025 18:02
Processo nº 0855860-74.2022.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Helio da Silva Araujo
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2022 15:49
Processo nº 0811925-13.2024.8.18.0140
Valdirene Ribeiro da Silva
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Cristiana Franca Castro Bauer
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2024 09:49
Processo nº 0801411-76.2025.8.18.0039
Maria das Merces de Lira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2025 17:47