TJPI - 0801465-32.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 19:05
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
09/07/2025 19:04
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:32
Juntada de manifestação
-
13/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801465-32.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JULIA MARIA DE SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801465-32.2023.8.18.0065), proposta por JULIA MARIA DE SOUSA.
Por meio da petição eletrônica de ID. 24164120, apelante e apelado vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.
Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado.
No que tange à representação processual da apelante e do apelado, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.
Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.
Outrossim, determino que as custas devem ser arcadas pelo apelante.
DECIDO.
Portanto, HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do artigo 932, I, do CPC e, consequentemente, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
11/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:06
Homologada a Transação
-
20/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:40
Juntada de manifestação
-
15/04/2025 17:34
Juntada de manifestação
-
04/04/2025 12:44
Juntada de petição
-
19/03/2025 12:06
Juntada de manifestação
-
11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:27
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e provido em parte
-
01/11/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
01/11/2024 10:23
Recebidos os autos
-
01/11/2024 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/11/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000102-48.2012.8.18.0091
Fernando Mario Evaristo
Municipio de Cristalandia do Piaui
Advogado: Francisco Valmir de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2025 13:15
Processo nº 0000102-48.2012.8.18.0091
Municipio de Cristalandia do Piaui
F Mario Evaristo LTDA
Advogado: Marlio da Rocha Luz Moura
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2025 14:30
Processo nº 0800724-05.2025.8.18.0038
Karen Oliveira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giovana Goncalves Holanda Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 14:44
Processo nº 0000102-48.2012.8.18.0091
Fernando Mario Evaristo
Municipio de Cristalandia do Piaui
Advogado: Francisco Valmir de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2012 13:19
Processo nº 0801465-32.2023.8.18.0065
Julia Maria de Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2023 11:41