TJPI - 0800519-93.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800519-93.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ERICA MAYARA ALVES MELO REU: ANTONIO MARQUES BATISTA AUTOR: MANOEL DE AMORIM MELO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por ERICA MAYARA ALVES MELO inicialmente em face de MANOEL DE AMORIM MELO e ANTONIO MARQUES BATISTA, visando à entrega da documentação de imóvel que a autora alega ter sido adquirido por seu pai, JARBAS DE OLIVEIRA MELO, com recursos próprios, ou, alternativamente, a devolução do valor pago na aquisição, no montante de R$ 39.978,05.
A autora sustenta que é filha única e herdeira do falecido Jarbas de Oliveira Melo, o qual veio a óbito em 22/12/2021, na cidade de Piripiri/PI.
Afirma que, por ocasião do divórcio de seus genitores, o imóvel do casal foi vendido e a cota-parte pertencente ao seu pai foi transferida para a conta bancária de seu avô, Manoel de Amorim Melo, com a finalidade de ser utilizada na compra de nova residência para o falecido.
Ainda segundo a inicial, com o consentimento do falecido, Manoel utilizou os recursos para adquirir um novo imóvel para o filho, onde Jarbas passou a residir até o seu falecimento.
Afirma que a negociação teria se dado verbalmente entre as partes, e, por questões de informalidade e ausência de regularização registral do bem anterior, não foi possível formalizar a transferência da titularidade do imóvel para o nome do comprador real.
Após a morte de seu genitor, a autora teria buscado junto ao réu providências para regularização da titularidade do imóvel, mas não obteve êxito.
Ao contrário, soube posteriormente que o bem estaria sendo colocado à venda por terceiros, sem qualquer resguardo aos direitos do falecido e de sua herdeira.
Requereu, em sede liminar, que os réus fossem compelidos a se absterem de alienar ou promover a regularização documental do referido imóvel até a solução final da demanda.
No mérito, pugnou pela condenação dos réus à entrega da documentação do bem ou, subsidiariamente, à devolução do valor de R$ 39.978,05.
Em petição posterior, a autora requereu a retificação do polo passivo da demanda, para que constasse apenas Manoel de Amorim Melo, pedido que foi deferido pelo Juízo (ID: 37579632).
O réu foi devidamente citado (ID: 42950810), mas deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID: 55251945).
Em audiência realizada em 19/11/2024, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora (ID: 67005060).
Encerrada a instrução, a autora, por intermédio da Defensoria Pública, em alegações finais orais, reiterou os termos da exordial.
O réu, intimado na pessoa de seu advogado, deixou de apresentar manifestação (ID: 72818889). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso dos autos, o réu foi regularmente citado, permaneceu inerte no prazo legal e teve sua revelia decretada.
Sendo assim, as alegações fáticas constantes na exordial presumem-se verdadeiras, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que não se verifica no presente caso, no qual, além da presunção de veracidade, houve instrução processual com colheita de prova oral, cujos elementos confirmam a narrativa da parte autora.
A autora alega foi repassada a quantia de R$ 39.978,05 ao réu, Manoel de Amorim Melo, para fins de aquisição de um imóvel para Jarbas (pai da requerente), haja vista as limitações pessoais e histórico de alcoolismo do último.
Tal valor decorreu da venda de imóvel anteriormente partilhado por ocasião do divórcio de Jarbas, e a transação teria sido informal, sendo o bem efetivamente adquirido e ocupado pelo falecido até sua morte, em 22/12/2021.
O comprovante de transferência bancária constante nos autos (ID: 24027881) evidencia a movimentação financeira em favor do réu, confirmando o pagamento de R$ 39.978,05 em 16/07/2020, pelos compradores do imóvel oriundo do divórcio, diretamente para a conta de Manoel de Amorim Melo.
Esse elemento objetivo foi amplamente corroborado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência realizada em 19/11/2024 (ID: 67005060).
A testemunha Antônia do Socorro Melo Damasceno Ribeiro, ex-esposa de Jarbas e coproprietária do imóvel anterior, devidamente advertida e compromissada, declarou em Juízo “que era casada com Jarbas; que o casal havia construído um sobrado; que após o divórcio, apareceu um comprador para o imóvel; que Jarbas tinha problemas com alcoolismo; que em razão dessa situação, a declarante pediu ao Sr.
Manoel que recebesse o dinheiro da venda do sobrado e comprasse uma casa para Jarbas; que o comprador transferiu cerca de R$ 40.000,00 diretamente para o Sr.
Manoel; que a casa foi comprada; que Erica é filha única de Jarbas; que após a morte dele, sugeriu à autora que procurasse Manoel para tratar da documentação do imóvel; que foi então que se descobriu que a casa não estava no nome de Jarbas.” A testemunha Gislene Viana de Andrade Lima, compradora do sobrado anteriormente pertencente a Jarbas e Socorro, devidamente advertida e compromissada, declarou em Juízo, de forma igualmente coerente, “que comprou um sobrado em Piripiri de Socorro e Jarbas; que pagou cerca de R$ 40.000,00, mais um carro; que seu marido transferiu o valor diretamente para o pai de Jarbas, Manoel, em razão da informação de que Jarbas tinha problemas com drogas e não possuía condições de administrar o valor.”.
Ambos os depoimentos são firmes, harmônicos e coerentes entre si, e convergem com os documentos acostados aos autos, evidenciando que o réu recebeu valores destinados exclusivamente à aquisição de bem para o falecido, o qual efetivamente exerceu posse sobre o imóvel até seu falecimento, em dezembro de 2021.
A conduta do réu, que recebeu valores pertencentes a terceiro e os utilizou para adquirir imóvel em seu próprio nome, sem posterior formalização da propriedade em favor do beneficiário real, revela violação à boa-fé objetiva e se enquadra na hipótese clássica de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme art. 884, caput, do Código Civil, in verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Ainda que não se tenha formalizado contrato escrito, a relação entre as partes se aproxima de uma gestão de negócios alheios, disciplinada nos arts. 861 e seguintes do Código Civil, sendo o gestor (réu) obrigado a prestar contas e restituir o que recebeu em benefício do dominus negotii (Jarbas).
O falecimento do beneficiário da avença não exime o réu de sua obrigação de restituição ou formalização do domínio em favor da única herdeira legítima, ora autora, tampouco legitima a permanência com valores ou bens adquiridos com recursos alheios.
Verifico que a autora formulou pedido cumulativo, requerendo, alternativamente, a restituição do valor investido por seu pai na aquisição do imóvel, caso não fosse possível obter a documentação do bem.
Compulsando as informações oriundas dos autos, constata-se que o imóvel em questão não se encontra registrado em nome do réu, mas em nome de terceiro (Antônio Marques Batista), conforme narrado na petição inicial.
Ademais, o réu, além de revel, em nenhum momento manifestou intenção de promover a regularização ou devolução do valor recebido, tornando ineficaz a execução específica da obrigação de fazer.
Diante disso, impõe-se a conversão da obrigação em indenização por quantia certa, com fundamento no art. 499, caput, in verbis: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Diante de todo o exposto, restando comprovado que o réu recebeu e utilizou valor pertencente ao falecido Jarbas de Oliveira Melo para aquisição de imóvel em benefício deste, sem que tenha promovido a devida formalização da titularidade, tampouco demonstrado qualquer disposição em regularizar a situação ou restituir os valores à herdeira legítima, configura-se inequívoco o dever de indenizar.
Não sendo possível, pelas circunstâncias do caso, a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente, impõe-se, com base no art. 499 do CPC, a conversão da obrigação de fazer em indenização por quantia certa, como meio adequado de recompor o patrimônio lesado da parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu MANOEL DE AMORIM MELO a pagar à autora ERICA MAYARA ALVES MELO a quantia de R$ 39.978,05 (trinta e nove mil, novecentos e setenta e oito reais e cinco centavos), correspondente ao valor utilizado na aquisição do imóvel objeto da presente demanda, devidamente corrigido monetariamente (segundos os índices oficiais do TJ-PI), desde a data da transferência do valor, e juros de mora de 1% desde a citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/06/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MANOEL DE AMORIM MELO em 14/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
18/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:28
Outras Decisões
-
03/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:57
Processo Reativado
-
03/10/2024 08:57
Cancelada a Distribuição
-
25/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:48
Expedição de Carta precatória.
-
03/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 04:42
Decorrido prazo de ERICA MAYARA ALVES MELO em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 10:50
Decretada a revelia
-
31/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 07:35
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 14:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 13:44
Recebidos os autos.
-
07/11/2022 13:44
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de Piripiri.
-
03/11/2022 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/11/2022 08:43
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Piripiri.
-
28/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 22:40
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/05/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001332-08.2012.8.18.0033
Maria Hilda de Brito Lima
Espolio de Francisca Moreira da Silva
Advogado: Jozileia Rodrigues Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2014 10:52
Processo nº 0855412-33.2024.8.18.0140
Antonio Goncalves Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2025 23:55
Processo nº 0855412-33.2024.8.18.0140
Antonio Goncalves Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Lauriano Lima Ezequiel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/11/2024 16:33
Processo nº 0804936-90.2025.8.18.0031
Eduardo Chaves da Silva
Raimundo Joao de Carvalho
Advogado: Eduardo Chaves da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2025 13:58
Processo nº 0800519-93.2022.8.18.0033
Erica Mayara Alves Melo
Manoel de Amorim Melo
Advogado: Antonio Mendes Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2025 10:18