TJPI - 0838875-59.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 13:14
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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17/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUSA PIRES em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838875-59.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO DE SOUSA PIRES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.RELATÓRIO SEBASTIAO DE SOUSA PIRES, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente questiona a regularidade e validade do contrato nº 814058904.
Em sede de contestação o réu afirmou se tratar de descontos realizados em virtude de um contrato de empréstimo devidamente firmado pelas partes.
Decisão saneadora aplicando o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor do réu, a fim de comprovar a regularidade da contratação (Id 69478537).
Decorrido o prazo, o réu manteve-se inerte. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Em que pese o requerimento do réu para a oitiva pessoal do réu, a produção desta prova é dispensável, tendo em vista que a comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado em favor do autor somente pode ser concretizada com documentos, razão pela qual INDEFIRO o pleito, nos termos do art. 443, II, CPC.
Portanto, decorrido o prazo sem o requerimento de provas efetivas e necessárias, passo ao julgamento antecipado do mérito. É o caso dos autos, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
Ademais, o réu, incumbido do ônus da prova, manteve-se inerte, precluindo a faculdade processual de produção de prova. 2.2- DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO O réu em sede de contestação afirmou que o contrato n.º 814058904 foi regularmente firmado com o autor, que se beneficiou do valor recebido.
A decisão de saneamento do processo impôs a inversão do ônus da prova em desfavor o réu, cabendo a ele: Apresentar o contrato firmado com o autor.
Comprovar a regularidade na contratação.
Apresentar o comprovante de transferência do valor contratado, indicando o banco, agência, conta e valor da respectiva transação.
Comprovar que o autor efetivamente recebeu o valor contratado.
A determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
No entanto o réu não acostou qualquer documentação.
Sobre o tema, o TJ-PI possui entendimento previsto na Súmula Nº18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Portanto, o réu deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
Nessa esteira, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência da comprovação da efetiva disponibilização dos valores em favor do autor, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO n.º 814058904 Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir de cada desconto.
Do exposto, merece guarida o pleito inicial. 2.3- DO DANO MORAL Cabível a reparação moral em favor do autor, tendo em vista que sofreu desconto indevido em seu benefício.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os valores indevidamente descontados do benefício do consumidor devem ser restituídos, autorizada a compensação com eventuais quantias disponibilizadas. (TJ-MG - AC: 10000220189526001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Analisando a peculiaridade do caso em questão, fixo o dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I.DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO N.º 814058904.
II.DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato.
III.DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.
IV.DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto).
V.Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUSA PIRES em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 03:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE SOUSA PIRES em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 06:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO DE SOUSA PIRES - CPF: *72.***.*10-15 (AUTOR).
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19/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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