TJPI - 0831019-10.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 11:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/07/2025 12:33 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 12:33 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 18:36 Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento 
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                                            08/07/2025 06:40 Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA em 03/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 10:40 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/06/2025 00:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/06/2025 00:59 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/06/2025 00:34 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            17/06/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            13/06/2025 12:23 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831019-10.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)] IMPETRANTE: JOAO ALFREDO BARROS PAZ Nome: JOAO ALFREDO BARROS PAZ Endereço: Avenida João XXIII, s/n, Terras Alphaville, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS Nome: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA Endereço: Rua Governador Artur de Vasconcelos, 3015, Aeroporto, TERESINA - PI - CEP: 64055-285 Nome: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 3015, Aeroporto, TERESINA - PI - CEP: 64076-410 DECISÃO O(a) Dr.(a) JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, MM.
 
 Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
 
 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por João Alfredo Barros Paz, em face de ato do Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina - PI.
 
 Requer o impetrante, em sede liminar, o seguinte: “b) A concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar à autoridade coatora que autorize, de imediato, o afastamento funcional do Impetrante, viabilizando sua participação no curso de especialização em Neurorradiologia Diagnóstica e Intervencionista, conforme requerido no processo administrativo nº 00045.025952/2025-42, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; ” Alega o impetrante que é servidor da FMS e objetiva realizar curso de pós-graduação, pois aprovado na PUC-RIO.
 
 Entretanto, ao realizar o requerimento para licença, em que pese o Chefe da Gerência Médica do HUT tenha sido favorável, a autoridade coatora não se manifestou até o presente momento.
 
 Anexa documentos e quita as custas.
 
 Brevemente relatado, passo à análise do pleito de urgência.
 
 Em relação à liminar pleiteada, é preciso observar antes que, consoante dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
 
 Tratando-se de pedido liminar, é indispensável observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, dispostos no art. 7º da Lei 12.016/09 a seguir transcrito: Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora.
 
 O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
 
 Por sua vez, o periculum in mora reside no fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
 
 Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
 
 Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, visto que a não concessão da licença pode impossibilitar o autor de exercer o curso de pós-graduação.
 
 Contudo, o fumus boni iuris não é evidenciado no caso em apreço.
 
 O autor requereu, administrativamente, licença para realizar especialização em curso de pós-graduação.
 
 O art. 107 do Estatuto dos Servidores Públicos de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92) é clara, vejamos: “Art. 107.
 
 Ao servidor poderá ser concedida licença para atualização, curso de aperfeiçoamento e pós-graduação dentro e fora do Município, desde que o conteúdo programático do evento esteja relacionado com o cargo ou atividades afins e que seja do interesse do município. ” (Grifei) O dispositivo legal é claro em afirmar ser discricionário ao administrador conceder ou não a licença, não podendo o Judiciário substituir o crivo do executivo.
 
 Nesse sentido, cumpre destacar a jurisprudência do E.
 
 STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
 
 Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
 
 A concessão de licença para capacitação de servidores públicos constitui-se em ato discricionário, sujeito a juízo do Administrador Público, acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público, não sendo obrigatório o seu acolhimento mesmo que preenchidos os demais requisitos legais à concessão.
 
 Precedentes. 3.
 
 A Portaria n. 234/2016 não padece de qualquer ilegalidade, eis que apenas exerceu o poder regulamentar previsto no artigo 12, § 3°, da Lei Distrital n. 5.105/2013 que, ao promover a reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, estabeleceu a competência do titular do órgão da administração pública em definir os critérios para a participação em programas de pós-graduação stricto sensu. 4.
 
 De todo modo, visualiza-se, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir pois, objetivando o afastamento remunerado, no período de 2/2/2017 a 30/12/2018, para participar do curso de mestrado em Música oferecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e, encerrado o curso pretendido, revela-se fática e juridicamente impossível, nesse contexto, o atendimento do pedido formulado na inicial. 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.754/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) ” Além disso, verifico o risco à sociedade em uma decisão diversa, pois a autorização favorável da chefia da gerência médica do HUT (id. 77093509) afirmou não se opor ao requerimento, mas destacou: “ressalto a necessidade de um substituto para garantir a continuidade da assistência”.
 
 Ora, novamente de forma clara, eventual decisão substituindo a administração pública pode gerar prejuízo pela falta de um substituto.
 
 ANTE O EXPOSTO, indefiro a liminar pleiteada.
 
 Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, sendo encaminhadas as cópias da inicial e demais documentos que a acompanham (art. 7º, I, Lei 12.016/09).
 
 Seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/09).
 
 Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para que opine no feito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
 
 Intime-se.
 
 DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
 
 Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
 
 CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
 
 Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
 
 Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060616494982500000071927711 MANDADO DE SEGURANÇA Petição 25060616495029000000071927727 DOCS PESSIAIS Documentos 25060616495047900000071927715 PROCURAÇÃO Procuração 25060616495067800000071927719 APROVAÇÃO EM NEUROINTERVENÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060616495092100000071927714 LOTAÇÃO HUT - FMS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060616495107100000071927716 REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECIBO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060616495131500000071927720 PROCESSO ADMINISTRATIVO - ANDAMENTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060616495144700000071927718 MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL - Chefe da Gerência Médica HUT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060616495159800000071927717 Petição Petição 25060617103513600000071929165 CUSTAS - BOLETO CUSTAS 25060617103537200000071929173 CUSTAS - COMPROVANTE CUSTAS 25060617103552700000071929174 Guia 044 3BE 1822120 Certidão de Custas 25060923234962900000072031716 TERESINA-PI, 11 de junho de 2025.
 
 Bel.
 
 Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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                                            12/06/2025 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 07:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 07:36 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2025 07:36 Expedição de Mandado. 
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                                            11/06/2025 12:39 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/06/2025 23:23 Juntada de Petição de certidão de custas 
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                                            06/06/2025 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 16:50 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2025 16:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Decisão • Arquivo
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