TJPI - 0804155-68.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804155-68.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: DUTRIO ALIMENTOS LTDAREU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
D E S P A C H O R. h.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, declinarem se há interesse na produção de outras provas, devendo, em sendo o caso, especificar e justificaras provas a serem produzidas.
Não havendo outras provas a serem produzidas venham os conclusos para sentença (art. 355, I do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do Código de Processo Civil.
PARNAÍBA-PI, 4 de setembro de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
08/07/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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17/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804155-68.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: DUTRIO ALIMENTOS LTDA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
D E C I S Ã O Vistos, Defiro a gratuidade da justiça.
Com efeito, com a contratação, as partes reconhecem as cláusulas dispostas e manifestam sua vontade de se obrigar ao cumprimento do que fora pactuado.
Assim sendo, obrigatório e incontroverso, nesta fase, o contratado entre as partes.
Ademais, anote-se, inclusive, a obstaculização da inscrição ou manutenção da negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, é possível desde que efetuado o depósito das parcelas mensais do contrato, de acordo com o quantum pactuado originalmente pelas partes.
O entendimento é respaldado pela jurisprudência do TJBA: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EFICÁCIA DA DECISÃO LIMINAR.
DEPÓSITO DAS PARCELAS DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. É entendimento majoritário deste Tribunal, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, que a eficácia de decisão liminar deve estar condicionada ao depósito em juízo do montante originariamente contratado.
O simples ajuizamento de ação revisional com a consignação em juízo dos valores incontroversos, sob alegação de abusividade das cláusulas contratadas, não importa o reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, tampouco é suficiente para elidir a mora.
A redação do art. 285-B do CPC (Novel 330, §§ 2º, 3º), determina tão somente que o autor discrimine, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, as que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia da inicial, não obrigando o julgador a deferir o depósito dos valores incontroversos.
AGRAVO CONHCIDO E PROVIDO PARCIALMENTE” (TJ-BA - AI: 00073567520168050000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2016 – grifei). “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
DEPÓSITO PELO VALOR CONTRATADO.
POSSIBILIDADE.
MULTA DIÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Se o devedor argui, em ação revisional, a nulidade de cláusulas contratuais, com repercussão nos valores das parcelas pactuadas, admite-se, para evitar a mora e seus efeitos, o depósito judicial das prestações na forma contratada.
Pode o juiz cominar multa para a hipótese de descumprimento da decisão que fixa obrigação de fazer ou não fazer, não merecendo redução as astreintes fixadas em valor razoável.
Decisão mantida.
Agravo não provido.” (TJ-BA - AI: 00202741420168050000, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2017 – grifei).
Desta sorte, efetuado o depósito mensalmente pela autora, nos termos do contrato pactuado, resta autorizada a proibição de inclusão de seu nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito.
De fato, não se pode olvidar que o depósito pelo valor inferior ao da contratação não possui efeito liberatório, nem elide a mora, de acordo com posicionamento do STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.º 929.753 - GO (2016/0147838-1) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
INAPLICABILIDADE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE.
PRETENSÃO DE DEFERIMENTO NA ÍNTEGRA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem a este recurso, pode-se aferir que JS DE CARVALHO NETO QUIOSQUE - ME (JS) ajuizou ação revisional de locação em desfavor de SHOPPING ESTAÇÃO GOIÂNIA EMPREENDIMENTOS E EVENTOS S/A (SHOPPING), sob alegação de que o valor cobrado a título de aluguel é abusivo.
A parte autora pleiteou, em sede de liminar, a autorização de depósito mensal de dois aluguéis e a sua não inclusão nos registros de controle de crédito, tendo sido parcialmente deferido o pedido, autorizando a consignação das parcelas, com o afastamento dos efeitos da mora, desde que efetuada nos moldes contratados.
Essa interlocutória foi desafiada por agravo de instrumento interposto por JS, que foi improvido pela Corte de origem em decisão monocrática (eSTJ, fls. 275/278).
Inconformado, JS interpôs agravo regimental, que foi improvido pela Corte estadual em acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUIMENTO NEGADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA.
DEPÓSITO A MENOR.
MORA NÃO AFASTADA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA DECISÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 - Somente o depósito no valor contratado tem o condão de afastar os efeitos da mora. 2 - A concessão ou não de liminar é ato de livre arbítrio, inserindo-se no poder de cautela do julgador.
Somente a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder autoriza a imediata reforma da decisão pela instância recursal. 3 - Não demonstrado fato novo a embasar a pretensão regimental, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não cabendo, assim, a reforma da decisão agravada regimentalmente.
Agravo regimental conhecido e desprovido (e-STJ, fls. 275/278).
Irresignado, JS interpôs recurso especial, apontando a violação do art. 798 do CPC/73, por considerar que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois o valor cobrado pelo aluguel do espaço onde instalado o recorrente seria exacerbado, especialmente porque o empreendimento não teria natureza de shopping center.
Não foram apresentadas contrarrazões (eSTJ, fl. 320).
Em juízo de admissibilidade, a VicePresidência do Tribunal estadual não admitiu o referido apelo nobre sob os seguintes fundamentos: i) impossibilidade de reexame do suporte fático probatório, incidindo a Súmula 7/STJ; e ii) ausência de confronto analítico entre os julgados, não estando caracterizado o dissídio jurisprudencial.
Nas razões do presente agravo, JS alegou que não pretende discutir questões de fato, sendo descabida a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
Reitera a linha argumentativa apresentada no apelo nobre inadmitido na origem, sustentando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 342). É o relatório.
DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se que a Corte estadual entendeu pelo indeferimento da liminar em sua integralidade, considerando que o exame de eventual abusividade em cláusula de contrato estabelecido entre as partes não pode ser realizado no juízo perfunctório de pedido liminar, nos termos seguintes: Não poderia o juiz a quo, naquela ocasião, aferir as ilegalidades apontadas no contrato e determinar o valor justo a ser cobrado a título de aluguel e, como consequência, autorizar o depósito desses valores, afastando os efeitos da mora e a possibilidade de negativação do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, como pretende a agravante no presente recurso.
Isso porque, em sede de decisão liminar faz-se uma análise superficial dos fatos, com base nas provas acarreadas aos autos até aquele momento.
Ademais, considerando a regra de que, nas relações entre lojistas e empreendedores de Shopping Center prevalecerão as condições livremente pactuadas, tal como no disposto no art. 54 da Lei n.º 8.245/91 e que a boa-fé objetiva pressupõe que ambos os contratantes estejam sendo leais, a declaração de que determinada cláusula da avença é abusiva, demanda um juízo de certeza, que só poderá ocorrer ao final do processo, após apresentação de todas as provas necessárias e pleiteadas pelas partes.
Pelas mesmas razões, este Órgão ad quem, também, não pode fazer essa análise profunda da matéria, vez que em sede de agravo de instrumento o Tribunal não pode adentrar no mérito da questão, mas sim, verificar se há na decisão recorrida algum vício, flagrante ilegalidade ou abusividade que justificaria a sua reforma. (e-STJ, fls. 276/277) Outrossim, adotar conclusão diversa da que chegou o eg.
Tribunal a quo, o qual entendeu pela ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 desta Corte.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA N.º 115/STJ.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula n.º 115/STJ). 2.
Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar em ação possessória se essa tarefa envolver a revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (AgRg no AREsp 549.381/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 3/11/2015) Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2017.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator” (STJ - AREsp: 929753 GO 2016/0147838-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 03/03/2017 – grifei).
Assim, para deferimento do pedido de tutela de urgência, no tocante à proibição de inscrição do nome da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito, determino o imediato depósito do valor cobrado na ação de busca e apreensão (processo n.º 0803738-18.2025.8.18.0031), devendo ser depositado esse valor integral, não apenas o que se entende como incontroverso.
Isto porque, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 722, na ação de busca e apreensão, a dívida deve ser entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do valor da parcela incontroversa, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 10 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
10/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DUTRIO ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-40 (AUTOR).
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10/06/2025 16:09
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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