TJPI - 0842569-70.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:33
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842569-70.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Citada, a Requerida apresentou contestação e documentos.
Réplica apresentada.
Em saneamento, foi acolhido pedido para oficiar a agência da Autora, para juntada de extratos bancários.
O documento foi apresentado.
Intimas, apenas a parte Requerida se manifestou sobre o documento juntado.
Decido.
Sem preliminares.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO Supero, com fulcro no princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º, 282, § 2º e 488, CPC/2015), todas as preliminares erigidas na contestação, porquanto a resolução em definitivo da controvérsia, como se verá, mostra-se mais favorável à parte ré.
DO MÉRITO Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, conclui-se que os documentos juntados pelo requerido são suficientes para demonstrar a contratação realizada pela parte autora, o depósito do numerário em sua conta bancária e a legalidade dos descontos realizados em seus proventos.
O contato devidamente assinado pela parte autora foi juntado aos autos (id 48589384), tendo sido devidamente comprovado que a requerente utilizou parte do valor contratado para liquidar contrato anterior existente entre as partes e que não são objeto da presente lide, tendo sido liberado tão somente o “troco”, no valor de R$ 304,65 (id 73936778).
A versão apresentada pela autora de que foi vítima de fraude não faz nenhum sentido, tendo em vista que grande parte do valor contratado foi utilizado para quitar dívidas anteriores da própria autora.
Portanto, a parte requerente, de livre e espontânea vontade estabeleceu contrato com a requerida, recebendo a devida quantia contratada.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade, posto que o contrato firmado entre as partes não se reveste de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro por ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito.
Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre as partes.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ressoa evidente dos autos que a parte autora agiu com torpeza, na acepção jurídica da palavra, porque mesmo verdadeiramente ciente da contratação, diante do contrato apresentado e comprovante de transferência juntado, pugna pela nulidade do instrumento com o argumento desprovido de qualquer lastro probatório.
A alegação de não contratação pela parte autora, demonstra que esta pautou sua conduta processual em verdadeiro abuso do direito de litigar, desatendendo o dever ético de atuar em Juízo, conforme os deveres impostos no CPC: Art. 77.
São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento.
Ao noticiar expressamente na inicial a suposta invalidade do contrato, a parte autora buscou diretamente influenciar a atuação deste Juízo.
Ao assim agir, violou os deveres impostos às partes, conforme art. 80, II, do CPC: Art. 80.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos.
Os fatos apresentados nestes atos revelam preocupação, vez que, conforme se depreende destes autos e em outros, não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório.
Analisando o contrato e os documentos pessoais da Autora, e diante do contexto em que Autora possui 37 processos nesta justiça estadual com relatos de que sofreu descontos indevidos, e em todas de forma genérica, entendo que houve litigância de má-fé pela Autora.
Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
23/07/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:22
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842569-70.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS ALVES SOUSAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação quanto à resposta juntada no id 68903745, no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
TERESINA-PI, 10 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
11/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:54
Expedição de Informações.
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08/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:46
Juntada de comprovante
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25/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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17/06/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
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03/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCILIA LACERDA DANTAS em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2023 23:59.
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28/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 07:52
Conclusos para despacho
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18/08/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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