TJPI - 0000411-16.2017.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000411-16.2017.8.18.0052 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: NOEMIA TAVARES SOARES Endereço: RUA ANTÔNIO MARTINS DE ANDRADE, 538, CENTRO, MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000 REQUERIDO: JONATAN SOARES DE OLIVEIRA Endereço: RUA ANTÔNIO MARTINS DE ANDRADE, 538, CENTRO, MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000 DECISÃO-MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués da Comarca de GILBUÉS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo Na audiência de entrevista realizada em 24/04/2028 (Id 8160184, pág. 92) a parte autora foi nomeada curadora provisória do réu, determinando-se, ainda a oficialização do CRAS e CAPS para avaliação médica e social.
Certidão de Id 29382902, consignando a citação do réu para impugnar o presente feito.
Certidão de Id 30307622, informando envio de ofício ao CAPS. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, CHAMO O FEITO à ordem tendo em vista desarrazoado estagnamento dos autos, impondo-se a adoção de medidas para assegurar o retorno da marcha processual.
Conforme extrai-se da análise dos autos, verifico que desde a audiência de entrevista realizada em 24/04/2028 (Id 8160184, pág. 92), os autos encontram-se em compasso de espera pela realização da perícia médica e social.
A realização da perícia médica determinada por este Juízo, é providência essencial à formação do convencimento acerca da capacidade civil do requerido, nos moldes do art. 1.767 do Código Civil c/c art. 753 do CPC.
Entretanto, face à reduzida estrutura material e humana desta Comarca, o acumulo de diligências processuais que podem perfeitamente ser realizadas pelas partes, mas que foram incumbidas aos servidores deste Juízo, acaba por sobrecarrega-los, ocasionando o congestionamento do fluxo do acervo processual, não se mostrando medida eficaz.
Assim, visando a efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), sobretudo, em ações de curatela, é perfeitamente cabível que a própria parte autora, desde que autorizada pelo Magistrado, providencie junto aos órgãos competentes a realização das perícias pertinentes.
Ante o exposto, desde já, ficada autorizada a autora NOEMIA TAVARES SOARES a promover o agendamento e realização das perícias médica e social do curatelando junto aos órgãos competentes, devendo: a) Comparecer no CRAS/CREAS do município onde reside o curatelando, para que realize estudo social, colacionando aos autos parecer social, no prazo de 20 (vinte) dias; b) Comparecer no CAPS ou em instituição particular ou pública do município onde reside o curatelando, com fim de realizar a perícia médica por profissional vinculado, para que responda aos seguintes quesitos: 1.
Tem o/a interditando(a) algum retardo mental ou outra deficiência que a impossibilite para prática de atos da vida civil, como efetuar sua higiene pessoal, comunicar-se com as outras pessoas, efetuar negócios, etc? 2.Caso positivo, qual o nome e o número da CID? 3.
A anomalia o impossibilita de gerir seus negócios e reger sua própria pessoa? De forma provisória ou permanente? 4.
A referida anomalia é incurável ou temporária? 5.
Tal incapacidade é total ou parcial? Em sendo parcial, quais os atos da vida civil ficam comprometidos? 6. É reversível a incapacidade? 7.
Outras explicações que queira a douta perícia acrescentar o que achar necessário." Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado constituído nos autos, para conhecimento.
Utilize-se da presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários! DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020413312693200000007794008 411 Processo Digitalizado Themis Web 20020413312710000000007794011 Intimação Intimação 20020416271239300000007799793 Intimação Intimação 20020416271264100000007799794 Ofício Ofício 20052109530588000000009340483 Notificação Notificação 20052109530588000000009340483 Intimação Intimação 20052110020400500000009340913 Diligência Diligência 22071110263749600000027680842 jonata Diligência 22071110263763100000027680844 Certidão Certidão 22080320522598900000028545755 intimação cap proc Jonatan Soares de Oliveira Comprovante 22080320522610900000028545756 Intimação Intimação 22080320522598900000028545755 Sistema Sistema 25061116481758600000072170134 GILBUÉS-PI, 11/06/2025 MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) respondendo pela Vara Única da Comarca de Gilbués -
28/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 04:16
Decorrido prazo de NOEMIA TAVARES SOARES em 16/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
17/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000411-16.2017.8.18.0052 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: NOEMIA TAVARES SOARES Endereço: RUA ANTÔNIO MARTINS DE ANDRADE, 538, CENTRO, MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000 REQUERIDO: JONATAN SOARES DE OLIVEIRA Endereço: RUA ANTÔNIO MARTINS DE ANDRADE, 538, CENTRO, MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000 DECISÃO-MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués da Comarca de GILBUÉS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo Na audiência de entrevista realizada em 24/04/2028 (Id 8160184, pág. 92) a parte autora foi nomeada curadora provisória do réu, determinando-se, ainda a oficialização do CRAS e CAPS para avaliação médica e social.
Certidão de Id 29382902, consignando a citação do réu para impugnar o presente feito.
Certidão de Id 30307622, informando envio de ofício ao CAPS. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, CHAMO O FEITO à ordem tendo em vista desarrazoado estagnamento dos autos, impondo-se a adoção de medidas para assegurar o retorno da marcha processual.
Conforme extrai-se da análise dos autos, verifico que desde a audiência de entrevista realizada em 24/04/2028 (Id 8160184, pág. 92), os autos encontram-se em compasso de espera pela realização da perícia médica e social.
A realização da perícia médica determinada por este Juízo, é providência essencial à formação do convencimento acerca da capacidade civil do requerido, nos moldes do art. 1.767 do Código Civil c/c art. 753 do CPC.
Entretanto, face à reduzida estrutura material e humana desta Comarca, o acumulo de diligências processuais que podem perfeitamente ser realizadas pelas partes, mas que foram incumbidas aos servidores deste Juízo, acaba por sobrecarrega-los, ocasionando o congestionamento do fluxo do acervo processual, não se mostrando medida eficaz.
Assim, visando a efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), sobretudo, em ações de curatela, é perfeitamente cabível que a própria parte autora, desde que autorizada pelo Magistrado, providencie junto aos órgãos competentes a realização das perícias pertinentes.
Ante o exposto, desde já, ficada autorizada a autora NOEMIA TAVARES SOARES a promover o agendamento e realização das perícias médica e social do curatelando junto aos órgãos competentes, devendo: a) Comparecer no CRAS/CREAS do município onde reside o curatelando, para que realize estudo social, colacionando aos autos parecer social, no prazo de 20 (vinte) dias; b) Comparecer no CAPS ou em instituição particular ou pública do município onde reside o curatelando, com fim de realizar a perícia médica por profissional vinculado, para que responda aos seguintes quesitos: 1.
Tem o/a interditando(a) algum retardo mental ou outra deficiência que a impossibilite para prática de atos da vida civil, como efetuar sua higiene pessoal, comunicar-se com as outras pessoas, efetuar negócios, etc? 2.Caso positivo, qual o nome e o número da CID? 3.
A anomalia o impossibilita de gerir seus negócios e reger sua própria pessoa? De forma provisória ou permanente? 4.
A referida anomalia é incurável ou temporária? 5.
Tal incapacidade é total ou parcial? Em sendo parcial, quais os atos da vida civil ficam comprometidos? 6. É reversível a incapacidade? 7.
Outras explicações que queira a douta perícia acrescentar o que achar necessário." Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado constituído nos autos, para conhecimento.
Utilize-se da presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários! DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020413312693200000007794008 411 Processo Digitalizado Themis Web 20020413312710000000007794011 Intimação Intimação 20020416271239300000007799793 Intimação Intimação 20020416271264100000007799794 Ofício Ofício 20052109530588000000009340483 Notificação Notificação 20052109530588000000009340483 Intimação Intimação 20052110020400500000009340913 Diligência Diligência 22071110263749600000027680842 jonata Diligência 22071110263763100000027680844 Certidão Certidão 22080320522598900000028545755 intimação cap proc Jonatan Soares de Oliveira Comprovante 22080320522610900000028545756 Intimação Intimação 22080320522598900000028545755 Sistema Sistema 25061116481758600000072170134 GILBUÉS-PI, 11/06/2025 MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) respondendo pela Vara Única da Comarca de Gilbués -
12/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 03:04
Decorrido prazo de NOEMIA TAVARES SOARES em 05/09/2022 23:59.
-
03/08/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 00:17
Decorrido prazo de JONATAN SOARES DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2020 10:02
Expedição de Mandado.
-
21/05/2020 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 09:53
Juntada de Ofício
-
23/02/2020 00:13
Decorrido prazo de NOEMIA TAVARES SOARES em 21/02/2020 23:59:59.
-
23/02/2020 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 21/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 13:31
Distribuído por dependência
-
04/02/2020 13:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/02/2020 13:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/02/2020 10:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 10:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 15:11
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório realizada para 2018-04-24 11:15 no forum.
-
24/04/2018 12:15
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
13/04/2018 10:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/04/2018 10:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/04/2018 09:34
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2018 14:08
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório redesignada para 2018-04-24 11:15 no forum.
-
20/03/2018 14:07
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório redesignada para 2018-04-24 11:15 no forum.
-
13/03/2018 10:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/03/2018 10:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-09.
-
08/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2018 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-08.
-
07/03/2018 14:25
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório redesignada para 2018-04-04 12:45 no forum.
-
07/03/2018 14:22
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório cancelada para 2018-03-07 14:22 NO FORUM.
-
07/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-07.
-
07/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-07.
-
06/03/2018 17:16
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório redesignada para 2018-05-08 12:45 no forum.
-
06/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/03/2018 17:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/03/2018 17:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/03/2018 17:17
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório redesignada para 2018-04-04 12:45 no forum.
-
05/03/2018 13:20
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório redesignada para 2018-03-14 12:00 no forum.
-
28/02/2018 17:06
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório redesignada para 2018-04-04 12:45 no forum.
-
16/10/2017 09:20
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório designada para 2018-03-14 12:00 no forum.
-
11/10/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-11.
-
10/10/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2017 08:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 12:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/08/2017 12:11
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório não-realizada para 2017-08-22 12:11 NO FORUM.
-
17/08/2017 10:43
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-15.
-
14/08/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2017 13:46
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
10/08/2017 12:24
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/08/2017 09:14
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório designada para 2017-08-22 12:30 NO FORUM.
-
08/08/2017 09:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 08:29
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CíVEL para INTERDIçãO
-
29/05/2017 12:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/05/2017 12:45
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
29/05/2017 12:45
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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