TJPI - 0761626-64.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:58
Baixa Definitiva
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11/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:50
Desentranhado o documento
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11/07/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de HERIVELTON LIMA ALVES em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761626-64.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HERIVELTON LIMA ALVES Advogado(s) do reclamante: GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE COMPROVADA.
LIMINAR DEFERINDO JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Inteligência do art. 99, § 2º do CPC. 2.
A parte agravante juntou documentos a fim de comprovar sua situação de hipossuficiência.
Em face do valor da causa, os rendimentos auferidos pelo requerente se mostram insuficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 3.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HERIVELTON LIMA ALVES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de cobrança de saldo de Pasep c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
A parte agravante sustenta que é professora aposentada e apresenta renda mensal líquida comprometida com despesas familiares fixas, conforme contracheque atualizado e comprovantes anexados (id. 19486065).
Afirma que o pagamento das custas processuais inviabilizaria o acesso à justiça, requerendo a reforma da decisão para concessão da gratuidade de justiça.
Em decisão monocrática (id. 19594063), o relator concedeu o efeito suspensivo ao recurso e, em sede de tutela antecipada, deferiu o benefício da justiça gratuita, fundamentando-se na presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A parte agravada foi devidamente intimada, porém não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2.
Preliminares Não foram suscitadas preliminares.
II.3.
Do Mérito Recursal O presente recurso de agravo de instrumento tem como objeto o inconformismo da parte agravante, com a decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido de beneficio da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil.
Em linha de princípio, é importante destacar, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Portanto, se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça.
Nesse sentido, leciona Marcelo Novelino: (...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal.
Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).
Com efeito, a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo, até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem de forma plena em juízo.
Nesta senda, os artigos 98, §1º, I e 99 do Código de Processo Civil dispõem: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (…) negritei.
Assim, assevera o Código de Processo Civil, que se presume verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum).
No entanto, a benesse poderá ser indeferida, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo-se à parte a oportunidade de manifestar-se sobre o preenchimento dos referidos requisitos.
Da análise dos autos, verifico que o agravante juntou documentos a fim de comprovar sua situação de hipossuficiência em face ao valor da causa, pois aufere rendimento líquido de R$ 7.648,41 (sete mil seiscentos quarenta oito reais e quarenta um centavos), que se mostram insuficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, já que o valor da causa é exorbitante, perfazendo a quantia de R$ 85.266,36 (oitenta cinco mil duzentos sessenta seis reais e trinta seis centavos).
Destarte, é harmônica a jurisprudência pátria com os dispositivos acima mencionados, conforme evidenciado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
I - A declaração de pobreza goza de presunção juris tantum, que pode ser ilidida por prova em sentido contrário, suscetível de cognição de ofício pelo magistrado.
II - O pagamento do débito no decorrer do processo não é suficiente para infirmar o alegado estado de hipossuficiência.
III - Uma vez que o recorrente não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência, faz jus, portanto, ao almejado benefício da gratuidade da justiça.
IV - Deu-se provimento ao recurso.(TJ-DF 20.***.***/1126-17 - Segredo de Justiça 0010948-94.2012.8.07.0006, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 28/09/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2016 .
Pág.: 421/459) GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Art. 99, § 3º, do CPC/2015; art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a atual situação financeira da requerente. 3.
Ausentes elementos de convicção que afastem a presunção de comprometimento financeiro, o pedido deve ser acolhido.
Art. 99, § 2º, do CPC/2015. 4.
Recurso provido. (TJ-SP 22102490220178260000 SP 2210249-02.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 11/04/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/04/2018) Nessa perspectiva, já se manifestou esse e.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realimente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3.
Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001564-0 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGRAVO PROVIDO.1 O agravante requer a suspensão da decisão que revogou a gratuidade concedida.2 Compulsando os autos, verifico inicialmente, que a gratuidade não havia sido deferida, tendo sido indeferida da decisão agravada.3 O agravante pretende a obtenção do benefício da justiça gratuita, que foram negados pelo magistrado a quo, que entendeu que os requisitos mínimos para a concessão da gratuidade não haviam sido preenchidos.4 O art. 98 do novo CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”5 O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.6 Ressalte-se que ainda na vigência do CPC antigo já prevalecia a compreensão de que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade.
Tal percepção foi ratificada pelo artigo 99, § 3º, CPC/15, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.7 No caso, o agravante juntou aos autos documentos demonstrando que se encontra na faixa de isenção de imposto de renda, percebendo uma renda mensal baixa e com isso demonstrar sua miserabilidade para arcar com as custas do processo.8.
O salário percebido pelo agravante é de R$ 1.360,14 (mil, trezentos e sessenta reais e quatorze centavos).
Ademais, a análise do valor de seus imóveis não é suficiente para se aferir a capacidade financeira da parte, pois não se pode exigir que alguém se desfaça de seus bens para ter acesso à Justiça sob pena de violação ao princípio da vedação ao confisco.9.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, assegurando ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000401-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018) Dessa maneira, mostra-se equivocada a decisão de piso, porquanto deve ser concedida gratuidade de justiça quando não há elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações firmadas pelo requerente.
III.
DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de confirmar a liminar deferida no ID 19594063, para conceder o benefício da justiça gratuita.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de confirmar a liminar deferida no ID 19594063, para conceder o beneficio da justica gratuita.
Oficie-se ao juizo a quo dando lhe ciencia do inteiro teor da presente decisao.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e arquive-se.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
12/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:00
Conhecido o recurso de HERIVELTON LIMA ALVES - CPF: *39.***.*28-04 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 10:55
Conclusos para o Relator
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15/10/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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15/09/2024 12:18
Juntada de Petição de resposta
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12/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/08/2024 19:21
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS • Arquivo
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