TJPI - 0837614-35.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:34
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 15:33
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de ROSANGELA DAS GRACAS SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837614-35.2019.8.18.0140 APELANTE: ROSANGELA DAS GRACAS SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE DIVERSOS PERÍODOS COM DESCONTINUIDADE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE TENHAM ABALADO A HONRA SUBJETIVA DA PROMOVENTE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em relação à responsabilidade objetiva da Administração Pública, o § 6º do art. 37 da Constituição Federal estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2.
A aplicabilidade da responsabilidade objetiva, todavia, não implica o reconhecimento automático da culpabilidade da concessionária de serviços públicos, necessitando a demonstração do nexo causal e danos decorrentes do apontado ato ilícito.
Imprescindível, ainda, a inexistência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 3.
No caso concreto, depreende-se que não restou demonstrado, ainda que minimamente, a ocorrência de falhas ou interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora. 4.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID. n° 12937912) interposta por ROSANGELA DAS GRAÇAS SOUSA, interposta em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, movida pelos apelantes em face da EQUATORIAL PIAUÍ, ora parte apelada, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Nas Razões Recursais, a parte apelante alega, em síntese que, em agosto de 2014, ficou aproximadamente sessenta (60) dias com a energia de sua residência oscilando; que em outubro de 2014, passou mais de dez (10) dias seguidos sem energia e que, em janeiro de 2018, passou mais de cinco (05) dias sem energia, que teve como consequência a perda de diversos alimentos, impossibilidade de ligar o ventilador, falta de água, dentre outros; Que a(s) conduta(s) da parta apelada, como a falha na prestação do serviço, demora para fazer o religamento e o descaso com o consumidor ocasionaram-lhe danos imateriais.
Em razão do exposto, pugnou pelo ressarcimento a título de danos morais.
Dessa forma, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido para reforma da Sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais, bem como seja a Recorrida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID. n° 12938016), requerendo o total improvimento do recurso.
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº14824460 - Pág. 1).
O Ministério Público manifesta ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DO MÉRITO Conforme visto no relatório, o ponto principal da questão gira em torno da configuração de responsabilidade da concessionária de energia elétrica no suposto dano moral causado à autora, ora apelante, em razão da apontada falta de eletricidade durante certo período de tempo. É sabido que a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, é aquela adotada para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sejam usuários ou não.
Nesse sentido, colaciono aresto do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO.
PENSÃO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO.
FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) por danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço (re n. 591.874, relator o ministro ricardo lewandowski, plenário, dje de 18.12.09). (...).” (STF.
RE-AgR 662.582.
DF.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
J. em 27/03/2012). destaquei.
A hipótese tratada nos autos versa sobre relação jurídica de natureza consumerista, enquadrando-se o demandante no conceito de consumidor e a demandada no de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Aplicam-se à hipótese os princípios dispostos na legislação consumerista, em especial, o da boa-fé objetiva, do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, além do direito à efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos, cabendo àquele apenas a prova do dano e do nexo causal, e ao fornecedor demonstrar qualquer das hipóteses de sua exclusão.
Todavia, não obstante a Lei nº 8.078/90 consagre em seu art. 6º, VIII, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, permitindo a inversão do ônus probatório, tal benefício não exime a parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC/15, de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado.
No caso em tela, a autora alega, em síntese que “com a presente demanda visa a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos seguintes motivos: falha na prestação de serviços, prestação de serviço de má qualidade e descaso com o consumidor.
Em agosto/2014, a residência da parte apelante ficou aproximadamente 60 dias com a energia oscilando, faltada quase todos os dias às 18 horas e retornava por volta das 4 horas da madrugada.
Em outubro/2014, a parte recorrente ficou mais de 10 dias seguidos sem energia e em janeiro/2018, ela ficou 5 dias seguidos sem energia.
Além disso, é comum faltar energia na residência da parte apelante devido a má qualidade na prestação de serviços fornecidos pela apelada.
Esse longo tempo sem energia trouxe diversos prejuízos de ordem material e moral, pois a parte apelante ficou no escuro, sem alimentos em sua geladeira (estragou tudo), sem poder ligar um ventilador para dormir, sem água gelada para beber, sem poder assistir uma televisão, ouvir um rádio, ficou sem comunicação (não tinha como carregar celular)...” Todavia, o prejuízo moral que alega ter sofrido não pode ser presumido apenas em virtude do lapso temporal da interrupção da energia elétrica, nem pelo que consta dos autos das reportagens e depoimentos, posto que, avaliando o caso e suas nuances, concebo que o dano extrapatrimonial, nas ações da espécie, deve ser avaliado caso a caso, inclusive com observância aos requisitos autorizadores ao deferimento das indenizações de caráter moral.
Com efeito, da análise do quanto trazido ao caderno processual, observa-se que não restou evidenciada a interrupção no fornecimento de energia elétrica na extensão do quanto referido pela parte demandante na petição inicial, sendo as provas formalizadas não são capazes de comprovar os fatos constitutivos ao Direito, à luz do que dispõe o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Ora, não há qualquer indicação de protocolo de atendimento nas datas em que a parte autora/apelante afirma ter ficado sem energia elétrica em sua unidade consumidora, bem como as reportagens colacionadas, não trazem a demonstração de que a residência da parte autora foi atingida pela falta de energia trazida nas matérias.
Logo, considerando o ônus autoral e pelos documentos colacionados ao processo não são suficientes para comprovar os danos à personalidade supostamente sofridos.
Por outro lado, por meio da documentação colacionada pela requerida/apelada, é possível verificar que, durante o período informado, a apelante não registrou reclamação junto à concessionária.
Ademais, ad argumentandum, alinhando-se à razoabilidade, figura-se plausível que a prestadora de serviço não seja responsabilizada por interrupções pontuais.
Não por outra razão, a Resolução nº 414/2010 da ANAEEL, em seu art. 176, II, estabeleceu o prazo de quarenta e oito horas para a concessionária de energia retomar o fornecimento em áreas rurais, como no caso concreto.
Logo, à inteligência do dispositivo regulamentar, tem-se que, além do prazo de quarenta e oito horas, está extrapolada a margem de tolerância para a interrupção do serviço, de modo que, a partir de então, não está mais caracterizada a sua continuidade.
Ocorre que, in casu, não está comprovada sequer a interrupção do serviço propriamente na residência da autora, menos ainda que tal falha foi por prazo muito maior que as quarenta e oito horas de tolerância previstas na norma regulamentar, haja vista que, repisa-se, não há qualquer prova efetiva de interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, nem qualquer demonstração mínima de reclamação para o restabelecimento, como algum protocolo de ligação.
Destaque-se que a apelante não se desincumbiu, minimamente, de seus ônus.
Como dito alhures, tem-se que, pois, para que reste configurada a responsabilidade da Equatorial, seria necessária apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre os serviços prestados por ela e os prejuízos suportados pelo apelante o que não consta no caso concreto.
Neste sentido colaciono julgados proferidos por este E.TJPI em idênticas situações: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENERGÉTICO.
FATOS BASEADOS APENAS EM MATÉRIAS JORNALÍSTICAS EXTRAÍDAS DA INTERNET.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A EVENTUAL REGISTRO DE RECLAMAÇÃO E DE SITUAÇÃO CONCRETA CONFIGURADORA DO ALEGADO – DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA em resumo, consiste na falha de prestação de serviços energéticos promovida pela recorrida, de modo que a apelante, sustenta que em meados de agosto de 2014, ficou aproximadamente 60 (sessenta) dias sem energia elétrica em sua residência, em outubro do mesmo ano ficou 10 (dez) dias sem o fornecimento energético em sua residência e ainda, em janeiro de 2018 ela ficou 5 dias seguidos sem energia em sua residência, que possui o código único: 0472692-8. 2.
Analisando detidamente o feito, verifica-se que o requerente, ora, apelante, não colacionou aos autos provas robustas, isto é, consta matérias veiculadas nos jornais de grande circulação desta Capital, acerca da falta de energia elétrica na Região de moradia da apelante, mas de forma genérica, não comprovando de forma lídima sua pretensão.
Danos morais não configurados, ausência do nexo de causalidade entre o suposto dano sofrido pela apelante, e os atos praticados pelo recorrido.
Conforme positivado em sentença, a autora, ora, apelante, não trouxe aos autos a devida prova, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 333, I, do CPC, e, ainda, com fulcro no art. 26, I, do CDC. 5.
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação – mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus efeitos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0837619-57.2019.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DURANTE VÁRIOS MESES.
NÃO DEMONSTRADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A presente lide versa acerca da obrigação de fazer na qual o consumidor busca a reparação por danos morais em face de operadora da distribuidora de energia sob alegação da má prestação de serviços. 2.
O requerente pleiteia indenização por danos morais pelos transtornos provenientes da falha na prestação dos serviços, contudo não há nos autos qualquer prova do seu efetivo prejuízo sofrido.
O autor não se desincumbiu do encargo de demonstrar os danos, em tese, suportados. 3.
Não se verificando qualquer prejuízo de ordem imaterial decorrente da conduta da empresa ré/apelada, descabe a condenação da empresa em danos morais. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0814297-08.2019.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ALEGADA COM IMPUTAÇÃO DE CONDUTA DE FORMA GENÉRICA.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E NEXO CAUSAL NÃO ESPECIFICADOS NA VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Percebe-se que a causa de pedir tem arrimo em suposto fato do serviço, figurando a parte autora, ora recorrida, como consumidora (art. 2º do CDC), haja vista que o regular fornecimento de energia constitui serviço essencial disponibilizado aos destinatários finais.
Portanto, aplicam-se ao caso as normas que regem as relações consumeristas, pois autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e prestadora de serviços previstos nos artigos 2º, parágrafo único, e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nessa esteira, importa salientar que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não estabelece hipótese de inversão ope legis do ônus probatório, sendo necessário reconhecimento judicial nesse sentido. 3.
Por outro lado, a controvérsia cinge-se na ilicitude da conduta da concessionária de serviço público e no dever de reparação, cabendo à recorrente - na forma do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC o ônus de elidir a pretensão autoral. 4.
Fixadas essas premissas, percebe-se que a parte autora, ora apelante, não se apresentou na audiência de instrução que ela mesma requereu, não tendo se desincumbido de comprovar o fato alegado, qual seja, que tem seus direitos de personalidade violados por causa das supostas sucessivas interrupção do fornecimento de energia elétrica. 5. (...) 6.
Constata-se no caso dos autos, exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois não comprovada sequer a conduta de que a unidade consumidora da recorrente foi atingida pela oscilação de energia noticiada nos jornais de forma genérica.
Assim, no caso dos autos, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor e, por conseguinte, afasta-se o dever de reparar os danos morais. (TJPI | Apelação Cível Nº 0814296-23.2019.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023).
Assim, na presente hipótese, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
IIII – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em seus termos.
Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo.
Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no merito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentenca monocratica em seus termos.
Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a titulo de honorarios sucumbenciais pelo juizo a quo.
Para tal, considerando as diretrizes constantes nos 2 e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixacao dos honorarios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razao da gratuidade judiciaria deferida.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
12/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:55
Conhecido o recurso de ROSANGELA DAS GRACAS SOUSA - CPF: *90.***.*80-78 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 13:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/01/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
-
16/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/07/2024 15:45
Conclusos para o Relator
-
16/07/2024 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/07/2024 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/07/2024 10:53
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2024 10:40 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
-
14/07/2024 08:03
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/07/2024 07:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/07/2024 03:31
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:04
Decorrido prazo de DANILLO VICTOR COSTA MARQUES em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:57
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 10:40 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.
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12/06/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 10:08
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ROSANGELA DAS GRACAS SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/01/2024 10:11
Conclusos para o relator
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08/01/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/12/2023 12:00
Determinada a redistribuição dos autos
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01/09/2023 09:03
Conclusos para o relator
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01/09/2023 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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31/08/2023 15:38
Determinada a redistribuição dos autos
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24/08/2023 12:56
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:56
Conclusos para Conferência Inicial
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24/08/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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